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ID
2548990
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei n.° 4.320/1964, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para que a despesa ocorra e essa será precedida de exposição e de justificativa. Nesse contexto, NÃO é (são) considerado(s) recurso(s),

Alternativas
Comentários
  •  Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        

  • Gabarito letra A.

     

    Lei 4.320: 

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

             

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: SE ORAR, passa!

     

    Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

    Excesso de arrecadação;

    Operações de crédito;

    Reservas de contingência;

    Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou créditos adicionais;

    Recursos sem despesas correspondentes ou vinculadas.

  • O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

    Os provenientes do Excesso de arrecadação

    Os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentária ou créditos adicionai, inclusive aquelas oriundas da reserva de contingência.

    O produto de Operações de créditos autorizadas de forma que possibilite ao Poder executivo realizá-las

    Os decorrentes de recebimentos de convênio e recursos vinculados não previsto na LOA

    Os decorrentes de veto ou rejeição do projeto da LOA.

  • Letra (a)

     

    Lei 4.320: 

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

             

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: EXCESSODESARRO

     

    Excesso de arrecadação;

    Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

    Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou créditos adicionais;

    Reservas de contingência;

    Recursos sem despesas correspondentes; ou

    Operações de crédito;

  • Tiago Costa sempre com bons comentários.

  • Fontes para abertura de créd. adicionais = "R - O - S - E - R - A"

    (R)eserva de contingência (art.91, DL 200/1967)

    (O)peração de crédito

    (S)uperavit financeiro apurado no BP ano anterior

    (E)xcesso de arrecadação (Obs.: Economia de despesa NÃO É fonte)

    (R)ecursos do PLOA sem despesas correspondentes, por motivo de (V)eto, (E)menda, (R)ejeição. art.166, & 8o. CF-88

    (A)nulação total ou parcial de dotação

    COMPLEMENTANDO :

    "O-S-E" aumentam o valor global da dotação E "R - R -A" NÃO AUMENTAM o valor global da dotação

    "O-S-E-A" Todos advêm da Lei 4320/64

    Bons estudos.

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.

    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação".

    Já na pág. 95, MCASP:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".

    Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    “I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".

    Segundo o art. 43 da Lei n.º 4.320/64: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa". A mencionada lei não trata da obrigatoriedade de existência de recursos disponíveis para abrir o crédito extraordinárioNormalmente, tira de onde tiver recursos e faz a abertura, usando a fonte anulação parcial ou total de dotação.

    O MCASP reforça dispositivo da Lei n.º 4.320/64 (pág. 96), a saber:

    “Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las."

    Portanto, o produto do somatório da dívida ativa recebida no respectivo período é a única opção que NÃO é considerada fonte de abertura para créditos adicionais suplementares e especiais. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º 4.320/64.


    Gabarito do Professor: Letra A.