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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Gabarito letra A.
Lei 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: SE ORAR, passa!
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Operações de crédito;
Reservas de contingência;
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou créditos adicionais;
Recursos sem despesas correspondentes ou vinculadas.
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O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
Os provenientes do Excesso de arrecadação
Os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentária ou créditos adicionai, inclusive aquelas oriundas da reserva de contingência.
O produto de Operações de créditos autorizadas de forma que possibilite ao Poder executivo realizá-las
Os decorrentes de recebimentos de convênio e recursos vinculados não previsto na LOA
Os decorrentes de veto ou rejeição do projeto da LOA.
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Letra (a)
Lei 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: EXCESSODESARRO
Excesso de arrecadação;
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou créditos adicionais;
Reservas de contingência;
Recursos sem despesas correspondentes; ou
Operações de crédito;
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Tiago Costa sempre com bons comentários.
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Fontes para abertura de créd. adicionais = "R - O - S - E - R - A"
(R)eserva de contingência (art.91, DL 200/1967)
(O)peração de crédito
(S)uperavit financeiro apurado no BP ano anterior
(E)xcesso de arrecadação (Obs.: Economia de despesa NÃO É fonte)
(R)ecursos do PLOA sem despesas correspondentes, por motivo de (V)eto, (E)menda, (R)ejeição. art.166, & 8o. CF-88
(A)nulação total ou parcial de dotação
COMPLEMENTANDO :
"O-S-E" aumentam o valor global da dotação E "R - R -A" NÃO AUMENTAM o valor global da dotação
"O-S-E-A" Todos advêm da Lei 4320/64
Bons estudos.
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A questão trata do assunto CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º
4.320/64.
Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização legislativa para
a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá
ser inicial ou adicional. Por crédito
orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei
orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento
anual consignará importância para atender determinada
despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar.
Tal importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95, MCASP:
“O orçamento anual pode ser alterado por
meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária".
Conforme o art. 41 da Lei n.º
4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
“I – suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública".
Segundo o art. 43 da Lei n.º 4.320/64:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa". A mencionada lei não trata da obrigatoriedade
de existência de recursos disponíveis para abrir o crédito
extraordinário. Normalmente, tira de onde tiver recursos e faz
a abertura, usando a fonte anulação parcial ou total de dotação.
O MCASP reforça dispositivo da Lei n.º
4.320/64 (pág. 96), a saber:
“Consideram-se recursos disponíveis
para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto
no §1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso
de arrecadação;
III – os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de
credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realizá-las."
Portanto, o produto do
somatório da dívida ativa recebida no respectivo período é a única
opção que NÃO é considerada fonte de abertura para créditos
adicionais suplementares e especiais. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º
4.320/64.
Gabarito do Professor: Letra A.