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GABARITO: LETRA C -----> ERRADA
LEI 8112/90
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho
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Estudante = Compensa horário
Deficiente= Não compensa
FORÇAeHONRA.
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Questão mal formulada , tanto a letra A como a C estão incorretas.
Na letra A diz que poderá ser concedido horário especial , quando no artigo 98 diz que "será" concedido o horário especial. O " poderá" dá a ideia que é um ato discricionario da Adm .
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A) O horário especial poderá ser concedido ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar desse servidor e o horário de funcionamento da repartição onde ele trabalha.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
b) O servidor estudante deverá compensar as horas que lhe foram concedidas para comparecer às aulas, devendo essa compensação ser feita no órgão ou entidade de efetivo exercício do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
c) O servidor estudante será dispensado de compensar, em outro horário, as horas em que esteve estudando, caso o seu horário de aula coincida com o horário de funcionamento da repartição onde ele trabalha.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
d) Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, a matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
e) Se forem estudantes o cônjuge ou o companheiro, os filhos ou os enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como os menores sob sua guarda com autorização judicial, terão eles direito a matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, se o servidor mudar de sede no interesse da Administração.
Parágrafo único. Art 99 O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
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Dispensado de compensar?! rsrsr NUNCA
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Nunca será dispensado de compensar
justificativa:
O servidor estudante deverá compensar as horas que lhe foram concedidas para comparecer às aulas, devendo essa compensação ser feita no órgão ou entidade de efetivo exercício do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Questão tinha que ser anulada... Quem entrou com recurso ganhou a mesma!!!
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GABARITO: LETRA C
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Gabarito C
Sobre o servidor estudante, conforme as concessões previstas na Lei nº. 8.112/1990, é INCORRETO afirmar:
a) O horário especial poderá ser concedido ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar desse servidor e o horário de funcionamento da repartição onde ele trabalha. CERTA
b) O servidor estudante deverá compensar as horas que lhe foram concedidas para comparecer às aulas, devendo essa compensação ser feita no órgão ou entidade de efetivo exercício do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho. CERTA
c) O servidor estudante será dispensado de compensar, em outro horário, as horas em que esteve estudando, caso o seu horário de aula coincida com o horário de funcionamento da repartição onde ele trabalha. ERRADA
d) Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, a matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. CERTA
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 dias;
III - por 8 dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
P único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
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Letra C
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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LETRA C INCORRETA
LEI 8.112
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho
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Analisemos cada afirmativa:
a) Certo:
Trata-se de proposição em sintonia com a regra do art. 98 da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo
do exercício do cargo."
Logo, sem equívocos neste item.
b) Certo:
A presente afirmativa tem apoio no art. 98, §1º, da Lei 8.112/90:
"Art. 98 (...)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho."
c) Errado:
Conforme se extrai do acima transcrito art. 98, §1º, a lei de regência exige, sim, que haja compensação de horários no órgão ou entidade que tiver exercício o servidor estudante,
devendo, ainda, ser respeitada a duração semanal do trabalho.
Logo, incorreta esta opção, ao sustentar a desnecessidade de tal compensação.
d) Certo:
Trata-se de afirmativa alinhada com o teor do art. 99, caput, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de
vaga."
e) Certo:
Por fim, esta correta esta opção, visto que, de fato, o direito à matrícula em em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de
vaga, realmente, é assegurado também
ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda. No ponto, confira-se o art. 99, parágrafo único, da Lei 8.112/90:
"Art. 99 (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial."
Gabarito do professor: C
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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
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Algumas questões como essa a gente resolve só pelo absurdo, quem dera ao servidor publico estudante a não obrigatoriedade de compensação de horário.
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A) O horário especial poderá ser concedido ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar desse servidor e o horário de funcionamento da repartição onde ele trabalha.
- Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
B) O servidor estudante deverá compensar as horas que lhe foram concedidas para comparecer às aulas, devendo essa compensação ser feita no órgão ou entidade de efetivo exercício do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.
- Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
- § 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
C) O servidor estudante será dispensado de compensar, em outro horário, as horas em que esteve estudando, caso o seu horário de aula coincida com o horário de funcionamento da repartição onde ele trabalha.
- § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
D) Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, a matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
- Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
E) Se forem estudantes o cônjuge ou o companheiro, os filhos ou os enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como os menores sob sua guarda com autorização judicial, terão eles direito a matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, se o servidor mudar de sede no interesse da Administração.
- Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
- Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.