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ID
254917
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

André ajustou pacto verbal com a empresa Gama Informática Ltda., pelo prazo determinado de três meses, para a prestação dos serviços de criação e desenvolvimento, com exclusividade, de programas e aplicativos para utilização em máquinas de operação de cartões de crédito e débito. A empresa contratante Gama atua no ramo de consultoria na área de informática para operadoras de cartões de crédito. Ficou acordado entre as partes que as atividades de André poderiam ser realizadas na sua própria residência, desde que houvesse contato diário com os supervisores da Gama, por intermédio de teleconferência e correspondência eletrônica via e-mail. André definia os seus horários de trabalho devendo, entretanto, cumprir os prazos estipulados para cada tarefa. Quando o software passava a ser utilizado pelos clientes de Gama, André permanecia conectado à Internet e com uma linha telefônica exclusiva em sua residência para contatos, a qualquer momento, a fim de resolver problemas que surgissem na execução do programa. Caso precisasse sair de sua residência, André deveria portar telefone celular exclusivo e laptop, conectado à Internet. Ficou ajustada uma remuneração por programa desenvolvido, além de um pagamento extra para as horas em que André fosse contatado para solucionar os eventuais problemas na execução dos programas.
Quanto aos elementos formadores da relação de emprego, analisando a hipótese apresentada, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    e) André não poderia ser considerado empregado da empresa Gama em razão dos seguintes elementos fáticos: o contrato foi ajustado de forma verbal e pelo prazo determinado de apenas três meses; não havia controle e fiscalização de horários; não eram utilizados, pelo prestador dos serviços, os equipamentos e instalações da empresa contratante; bem como a remuneração era variável, não possuindo natureza salarial.

    Considerações:

    - O local de trabalho é irrelevante para condição de ser empregado, seja em domicílio ou na empresa. O trabalhador em domicílio tem direito a HEs, assim como aquele que trabalha na empresa.

    - É possível controlar a jornada pela produção, de modo que não se aplica o art. 62, CLT.

    - Da mesma forma no caso do Tele Trabalho, trabalho remoto; o contato com a empresa é feito por meio de recursos à distância. Não deixa de ser empregado.

    - No caso em apreço, André não se encontrava nas hipóteses arroladas no artigo 443, uma vez que se tratava de serviços prestados na atividade fim da Empresa, ou seja, não se tratava de serviço "cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo".

    Transitoriedade -> acréscimo extraordinário e provisório de serviços empresariais (para Calvet, esse caso é de temporário).

    Natureza -> montar uma máquina (não se trata da atividade fim da empresa).

    Artigo 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

    b) de atividades empresariais de caráter transitório.

    c) de contrato de experiência.

    - Por fim, salário é o valor econômico pago diretamente pelo empregador em função da prestação de serviços (inciso IV, do art. 7º da CRFB) e pode ser aferido de diversas formas, seja: por unidade de tempo, por unidade de obra ou por tarefa. Ou seja, ainda que variável o valor recebido por André, o modo de aferição era realizado de acordo com cada "programa desenvolvido, além de um pagamento extra para as horas em que André fosse contatado para solucionar os eventuais problemas na execução dos programas", considerando-se, pois, salário.

  • a) CORRETA. Conforme Godinho, a subordinação pode ser: 1) objetiva: integração do trabalhaodr nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; 2) estrutural: inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento; 3) clássica: trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de seu trabalho. Manifesta-se pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o trabalhador. Essas três dimensões da subordinação não se excluem, mas se completam. Assim, não é obrigatório o estabelecimento de horários pré-determinados e a sua fiscalização para que reste configurada a subordinação jurídica do empregado ao empregador.

    b) CORRETA. CLT, Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

    c) CORRETA. A assertiva é autoexplicativa.

    d) CORRETA. Conforme menciona Renato Saraiva: "prevaleceu na doutrina a teoria do empregador único para efinir a responsabilidade solidária do grupo de empresas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas."

    e) INCORRETA, conforme comentário acima.
  • Essa questão é famosíssima!!!
    Devemos tê-la sempre pronta na cabeça, sua interpretação leva um tempo considerável durante a prova! Se bem que não é tão difícil assim!