Queridos amigos, olá!
Disseram que a Arbitragem é uma forma de jurisdição, chamada, por parte da doutrina de "Equivalente Jurisdicional".
Contudo, embora exista uma corrente doutrinária que considera a arbitragem uma forma de jurisdição (jurisdição privada), de se ressaltar que a doutrina majoritária, embora a chame de equivalente jurisdicional, entende que ela não é jurisdição.
Isso porque, classicamente, a jurisdição é um poder do Estado, que decorre da sua soberania, e, como tal, indelegável. Logo, a arbitragem não é uma forma de jurisdição.
Além disso, a arbitragem, segundo a doutrina majoritária, decorrer da vontade das partes.
Em relação as alternativas:
a) Caráter Substitutivo: significa que o juiz substitui as partes na solução do conflito (é como a mãe que substitui a vontade dos filhos decidindo como eles irão dividir os brinquedos ou o chocolate).
Essa característica não afasta a possibilidade de uma parte invadir a esfera jurídica da outra, pois a jurisdição não impede a autotutela, a autocomposição, etc.
b) É sim, numa de suas facetas (Poder, Função, Atividade), uma função estatal. Contudo, o Poder Judiciário a exerce de maneira típica e não exclusiva. Basta lembrar, no âmbito do Poder Executivo, p. ex., dos Tribunais Administrativos, e, no do Legislativo, do julgamento do chefe do executivo na Ação de Impedimento ou quando julga os próprios membros, por quebra de ética e decoro parlamentar.
c) Em sendo a jurisdição um poder do Estado, decorrente da sua soberania, não pode ser delegável.
d) CORRETA.
Exemplo de exceção citado em concursos: Ação de Inventário -art. 989, do CPC
e) Essa alternativa é um tanto quanto estranha, pois parece estar correta.
Primeiro Ponto: embora o processo se inicie por provocação da parte, se desenvolve por impulso oficial.
Segundo Ponto: existe a possibilidade das partes terem incluído, no contrato, a cláusula compromissória (cláusula contratual) prevendo que, diante de um conflito, as partes o resolveriam por meio da arbitragem.
Nesse sentido, a alternativa parece estar correta.
Contudo, talvez o "pulo do gato" seja a ideia de que, em existindo cláusula compromissória, o juiz extinguiria o processo. O que não é verdade, pois a arbitragem deve ser alega em preliminar pela(s) parte(s), sendo a única matéria de preliminar que o juiz não poderá conhecer de ofício.
Pensando nisso é que acredito que a questão esteja errada.
É isso!
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, em que pese o caráter substitutivo da jurisdição, o seu exercício pelo Estado não afasta toda e qualquer possibilidade de autotutela, sendo legítimo, por exemplo, a defesa imediata da posse em caso de esbulho (art. 1.210, §1º, CC). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, apesar de, em regra, a jurisdição ser exercida pelo Poder Judiciário, não constitui atividade exclusiva sua, podendo ser exercida, também, por outros órgãos estatais. Esta conclusão pode ser extraída do próprio conceito de jurisdição, senão vejamos: “… função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55). Em outros países, a exemplo da França, por exemplo, é possível verificar o exercício da jurisdição administrativa. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisdição é indelegável. A indelegabilidade, um de seus princípios mais importantes, indica que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. No caso de carta precatória, apenas a prática de um ato, e não a jurisdição, é delegada. Assertiva incorreta.
Alternativa D) De fato, a jurisdição é uma atividade regida pelo princípio da inércia, o qual proíbe que a jurisdição seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes (art. 2º, CPC/73). Tal proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, como, também, a da independência e da imparcialidade da jurisdição; e em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de o juiz invadir a esfera de liberdade da parte, obrigando-a ir a juízo em busca da tutela de um direito seu contra a sua vontade. Ocorre, que este princípio comporta algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não é possível estabelecer, contratualmente, a não incidência da decisão judicial ao caso concreto decidido. Isso porque a jurisdição possui como uma de suas características essenciais a imperatividade, que torna impositiva a aplicação do Direito às questões a ela submetidas. Assertiva incorreta.
Interessante como muitos dizem em seus comentários: "PARTE DA DOUTRINA" - "dOUTRINA MAJORITÁRIA",
Mas poucos e as vezes ninguém aponta esta doutrina com Referência confiáve. AUTOR, EDIÇÃO, ANO, PÁGINA.
Vamos aprender a publicar algo confiável, com Referêcnia Bibliográfica, com Fonte segura e fidedígna, se não, melhor só ler o que já há escrito.
Caso eu tivesse livros de Processo Civil Eu o faria, como faço com Direito Penal, Costitucional e Administrativo.
Vamos levar a sério nossa profissão, área, carreira. Uma das formas de nos protegermos é esta.