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ID
255004
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Vol I), a função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores: inércia, substitutividade e natureza declaratória.

    Inércia: o Estado-juiz só atua se for provocado (art. 2º do CPC). Contudo, existem exceções a essa regra, em que o juiz atua de ofício. Ex: art. 989 do CPC.

    Substitutividade: o Estado, ao exercer a jurisdição, substitui a vontade das partes, impedindo a justiça privada.

    Natureza declaratória: o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas apenas reconhece direitos preexistentes.
  • Em relação à alternativa "a", confesso que quase me deixei levar, só não cai por que a letra "d" era muito óbvia.
    Vejamos:

    a) Possui caráter substitutivo, uma vez que a atividade do Estado afasta qualquer outra possibilidade de quem tem uma pretensão de invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.

    Realmente a jurisdição tem como uma de suas características a substitutividade. Ao exercer a jurisdição, o Estado se substitui às partes do conflito, decidindo-o, como terceiro imparcial e desinteressado. 

    Entretanto, não é só o Estado quem exerce a jurisdição. A jurisidição também pode ser exercida por árbitros. O monopólio da jurisdição pertence ao Estado, mas  não há monopólio de seu exercício. Um exemplo de jurisidição não exercida pelo Estado seria a arbitragem. (Ressalta-se que a maior parte da doutrina entende que a arbitragem seria um equivalente jurisdicional).Note-se que o Estado a autoriza, mas não é ele quem a exerce. Só assim consegui justificar o erro na alternativa.






     .
  • LETRA D

    possui carátes substitutivo, mas há possibilidade de haver alguns dos substitutivos da jurisdição (arbitragem, conciliação...etc)

    não é exclusiva do PJ. é função TÍPICA. os demais poderes também a exercem COMO FUNÇÃO ATÍPICA
  • Item D

    Mas me confundi e errei a questão porque segundo Flávia Bozzi, do Ponto dos Concursos:

    "a sentença substitui a vontade das partes litigantes apenas na jurisdição
    contenciosa
    .
    Como assim “a sentença substitui a vontade das partes”? Para entender,
    vamos a um exemplo: Se João causa um dano no carro de Pedro, o normal é que eles
    acertem consensualmente sobre o custeio das despesas. Se João quer pagar 100 e Pedro
    quer receber 1.000, é sinal de que eles não conseguem autocompor o litígio e chegar a um
    consenso. Nesse caso, eles podem recorrer ao Poder Judiciário, cuja sentença irá
    substituir essa “vontade” das partes. Na jurisdição voluntária, como não há dissenso
    entre as partes, a sentença apenas valida ou homologa a vontade das partes".


    Bons estudos!

  • Gente! Não entendi o porquê de a alternativa "a" estar errada! Nela está inserida praticamente o entendimento da Ada Pellegrini Grinover (Teoria Geral do Processo). Não vejo sentido em ter essa alternativa como errada. Alguém pode me ajudar?
  • Concordo com o comentário da colega Janaína Cunha.

    O problema do item “a” está em afirmar que “... a atividade do Estado afasta qualquer outra possibilidade...”; para elucidar transcrevo o entendimento de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:
     
    "Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário."

    O ilustre jurista cita como exemplo a ARBITRAGEM.

    O Juizo Arbitral (Lei n°9.307/96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário ( CPC - Art.475, N, IV).
     
    Bons Estudos!

  • Faz sentido, Alexandro! Pra mim é a melhor explicação de embasamento doutrinário até agora! Valeu pelo comentário!
  • Com relação à questão que se refere à delegação pode-se dizer que: não há delegação nas cartas precatórias, pois nem mesmo existe competência a ser delegada, visto que, o juiz ao pedir a cooperação, o faz porque não pode agir.
  • A jurisdição não será exercida se não houver a provocação mediante o exercício da ação;  - princípio da inérci-

    Há porém exceções:
    a) art. 989, CPC: " o juiz determinará de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."
  • ALTERNATIVA D CORRETA!
    A) INCORRETA - O caráter substitutivo diz respeito a substituição da vontade das partes pela vontade da lei, de acordo com o caso concreto. Ademais, Daniel Assumpção Amorim afirma que "o Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas". Trata-se do que é denominado pela doutrina de equivalentes jurisdicionais ou meios alternativos de solução dos conflitos, como a autotutela, a autocomposição e a arbitragem.
    B) INCORRETA - A jurisdição é um monopólio estatal dirigido a solução dos litígios, através da aplicação da lei ao caso concreto, com força de coisa julgada. Trata-se, assim, de verdadeira função estatal, já que, em regra, é proibido o exercício da justiça privada. Ocorre que essa função típica pode, excepcionalmente, ser exercida por outros poderes que não o Poder Judiciário, a exemplo do processo de impeachment do Presidente da República realizado pelo Poder Legislativo, bem como nas sindicâncias e processos administrativos realizados pelo Poder Executivo.
    C) INCORRETA - A expedição de carta precatória não constitui delegação da jurisdição. Daniel Assumpção Amorim afirma que a carta precatória e carta rogatória não são exceções ao princípio da indelegabilidade, já que o juízo deprecante não tem competência ou jurisdição para a prática do ato, de modo que apenas solicita a colaboração do juízo deprecado para cumprimento da diligência.
    D) CORRETA -
    A jurisdição é inerte, na medida em que o Estado somente atuará mediante provocação, conforme dispõem os artigos 2º e 262 do CPC. Também é denominado de princípio da demanda, o que demonstra que o direito de ação é disponível, cabendo ao interessado manifestar o interesse em utilizá-lo. Excepcionalmente, o juiz pode dar início ao processo de ofício, a exemplo do processo de inventário e partilha, caso preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 989 do CPC, bem como no processo do trabalho em que magistrado pode dar início da execução, conforme dispõe o artigo 878 da CLT.
    E) INCORRETA - Trata-se do princípio da inafastabilidade. A regra contida no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito. Modernamente, a doutrina confere diversos aspectos ao referido princípio, sendo que um deles é o de que a jurisdição deve assegurar o amplo acesso ao processo, de modo que uma cláusula contratual não pode impedir o acesso do jurisidionado a justiça, a exemplo das cláusulas abusivas de foro de eleição. Aliás, quando a jurisdição é provocada, ela se desenvolve por impulso oficial, portanto, não há que se falar em cláusula contratual que preveja sua inaplicabilidade ao caso concreto.
  • Eu acredito que Estado é formado pelo poderes. Dessa forma existe várias pessoas jurídicas de direito público que tem a "possibilidade de quem tem uma pretensão de invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se." O caso da depropriação é um exmplo clássico do poder Executivo. Quando se diz Estado não estamos dizendo apenas em relação ao Poder Judiciário.
  • Apenas em relação à letra "C", de acordo com os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assunção, temos o seguinte:

    Carta Precatória: Destina-se ao cumprimento de um ato jurisdicional dentro do país, mas em localidade não agrangida pela competência do juízo deprecante. Assim, destina-se a suprir a falta de competência.

    Carta de Ordem: Configura exceção ao princípio da indisponibilidade da atividade jurisdicional. Um órgão jurisdicional hierarquicamente superior delega a atividade à um órgão hierarquicamente inferior. Exemplo: Oitiva de testemunhas. A carta de ordem tem como pressuposto a existência da competência originária de um Tribunal.

    Carta Rogatória: Destina-se ao cumprimento de um ato em outro país. Assim, destina-se a suprir a falta de "jurisdição". Está condicionada à existência de acordos entre países. Não se fala em jurisdição aqui.

    RESUMINDO:

    Carta Precatoria: Supri a falta de competência.
    Carta Rogatória: Supri a falta de jurisdição.
    Carta de Ordem: Delega atividade jurisdicional. (exceção).


  • Queridos amigos, olá!

    Disseram que a Arbitragem é uma forma de jurisdição, chamada, por parte da doutrina de "Equivalente Jurisdicional".

    Contudo, embora exista uma corrente doutrinária que considera a arbitragem uma forma de jurisdição (jurisdição privada), de se ressaltar que a doutrina majoritária, embora a chame de equivalente jurisdicional, entende que ela não é jurisdição.

    Isso porque, classicamente, a jurisdição é um poder do Estado, que decorre da sua soberania, e, como tal, indelegável. Logo, a arbitragem não é uma forma de jurisdição.

    Além disso, a arbitragem, segundo a doutrina majoritária, decorrer da vontade das partes.

     

    Em relação as alternativas:

    a) Caráter Substitutivo: significa que o juiz substitui as partes na solução do conflito (é como a mãe que substitui a vontade dos filhos decidindo como eles irão dividir os brinquedos ou o chocolate).

    Essa característica não afasta a possibilidade de uma parte invadir a esfera jurídica da outra, pois a jurisdição não impede a autotutela, a autocomposição, etc.

    b) É sim, numa de suas facetas (Poder, Função, Atividade), uma função estatal. Contudo, o Poder Judiciário a exerce de maneira típica e não exclusiva. Basta lembrar, no âmbito do Poder Executivo, p. ex., dos Tribunais Administrativos, e, no do Legislativo, do julgamento do chefe do executivo na Ação de Impedimento ou quando julga os próprios membros, por quebra de ética e decoro parlamentar.

    c) Em sendo a jurisdição um poder do Estado, decorrente da sua soberania, não pode ser delegável.

    d) CORRETA.

    Exemplo de exceção citado em concursos: Ação de Inventário -art. 989, do CPC

    e) Essa alternativa é um tanto quanto estranha, pois parece estar correta.

    Primeiro Ponto: embora o processo se inicie por provocação da parte, se desenvolve por impulso oficial.

    Segundo Ponto: existe a possibilidade das partes terem incluído, no contrato, a cláusula compromissória (cláusula contratual) prevendo que, diante de um conflito, as partes o resolveriam por meio da arbitragem.

    Nesse sentido, a alternativa parece estar correta.

    Contudo, talvez o "pulo do gato" seja a ideia de que, em existindo cláusula compromissória, o juiz extinguiria o processo. O que não é verdade, pois a arbitragem deve ser alega em preliminar pela(s) parte(s), sendo a única matéria de preliminar que o juiz não poderá conhecer de ofício.

    Pensando nisso é que acredito que a questão esteja errada.

    É isso!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, em que pese o caráter substitutivo da jurisdição, o seu exercício pelo Estado não afasta toda e qualquer possibilidade de autotutela, sendo legítimo, por exemplo, a defesa imediata da posse em caso de esbulho (art. 1.210, §1º, CC). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, apesar de, em regra, a jurisdição ser exercida pelo Poder Judiciário, não constitui atividade exclusiva sua, podendo ser exercida, também, por outros órgãos estatais. Esta conclusão pode ser extraída do próprio conceito de jurisdição, senão vejamos: “… função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55). Em outros países, a exemplo da França, por exemplo, é possível verificar o exercício da jurisdição administrativa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisdição é indelegável. A indelegabilidade, um de seus princípios mais importantes, indica que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. No caso de carta precatória, apenas a prática de um ato, e não a jurisdição, é delegada. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, a jurisdição é uma atividade regida pelo princípio da inércia, o qual proíbe que a jurisdição seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes (art. 2º, CPC/73). Tal proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, como, também, a da independência e da imparcialidade da jurisdição; e em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de o juiz invadir a esfera de liberdade da parte, obrigando-a ir a juízo em busca da tutela de um direito seu contra a sua vontade. Ocorre, que este princípio comporta algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não é possível estabelecer, contratualmente, a não incidência da decisão judicial ao caso concreto decidido. Isso porque a jurisdição possui como uma de suas características essenciais a imperatividade, que torna impositiva a aplicação do Direito às questões a ela submetidas. Assertiva incorreta.
  • Com a vigência do novo CPC o correto é a letra E.

  • Interessante como muitos dizem em seus comentários: "PARTE DA DOUTRINA" - "dOUTRINA MAJORITÁRIA",

     

    Mas poucos e as vezes ninguém aponta esta doutrina com Referência confiáve. AUTOR, EDIÇÃO, ANO, PÁGINA.

     

         Vamos aprender a publicar algo confiável, com Referêcnia Bibliográfica, com Fonte segura e fidedígna, se não, melhor só ler o que já há escrito. 

     

     Caso eu tivesse livros de Processo Civil Eu o faria, como faço com Direito Penal, Costitucional e Administrativo. 

                            Vamos levar a sério nossa profissão, área, carreira. Uma das formas de nos protegermos é esta.