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ID
255007
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito de ação:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    A e E- ERRADAS

    De acordo com posicionamento majoritário (o direito pátrio adota a Teoria de Liebman), o direito de ação INDEPENDE da existência efetiva do direito material invocado. Vejamos:

    “A teoria de Liebman considera a ação um direito autônomo que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois dirigida a atuar no processo” (LIEBMAN, 1950, p. 55.)

    B - CORRETA

    Atribui à ação a índole de direito subjetivo instrumental, mas não de natureza obrigatória, afastando a perspectiva de relação civilística. A ação é direcionada contra o titular do poder jurisdicional, o Estado, sendo o direito à jurisdição, um direito de impulsionar e de iniciativa ao desenvolvimento de uma função que também é de interesse do Estado. Apesar de somente ao autor interessar a propositura da ação, uma vez proposta este interesse passa parcialmente a coincidir com o do Estado em prover sobre aquele (LIEBMAN, 1950,p. 65).

    C- ERRADA

    Não há dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a solução das lides - e sim um direito.

    O direito de ação, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Carta Maior de 1988, à via preventiva, para englobar a ameaça, conforme se vislumbra da redação do inciso XXXV do art. 5º, CF.

    D- ERRADA

    Rege-se pela Teoria Eclética: Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo, os pressupostos processuais e matéria de ação (condições de ação).

    Teoria Civilista ou Imanentista: pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação.
  • "A teoria de Liebman, denominada eclética,  como o próprio nome induz, define a ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, embora condicionada à requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um direito subjetivo público à disposição dos idadãos. É a teoria dominante no nosso direito positivo(Belinetti, 1999).


    Para Liebman, somente há ação se presentes as condições da mesma, delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no artigo 267, VI. Esta última teoria entende que, ainda que haja improcedência da ação, o exercício dela terá de ser efetivado, pois independe da necessidade de a ação ser procedente ao autor. Wambier (et. al., 2001) conceitua o direito de ação como o “direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide”.


    A teoria proposta por Liebman possui o mérito de evitar de plano o prosseguimento de ações que não possuem a mínima possibilidade de êxito.

    Toda demanda exige alguns elementos formadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido, que uma vez presentes ensejarão na análise do mérito da demanda. Antes desta análise, porém, seguindo a teoria dominante de Liebman, passa-se a averiguação do juízo de admissibilidade da ação, em busca da presença dos requisitos condicionantes para o conhecimento do mérito do pedido, onde se eleva a apreciação das condições da ação (Belinetti, 1999).

    Nosso Código de Processo Civil influenciado por Enrico Túlio Liebman, positivou três condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte; b) interesse processual; c) possibilidade jurídica do pedido. Salutar destacar a lição de Belinetti (1999) ao afirmar que as três condições acima são genéricas, não consistindo num elenco fechado, taxativo."
  • Apenas complementando o que o colega Foco, mencionou na Letra B:

    Para Fredie Didier: "O interesse processual se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é portanto um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário."
    Logo, o interesse primário é o interesse material jurídicamente tutelado e o secundário é o interesse processual ou interesse de agir para a satisfação daquele direito.
  • Note-se que a ação, apesar de voltada à tutela do direito material, invoca a autoridade do Estado e a necessidade da observância do ordenamento jurídico. A ação se dirige contra o Estado, dele exigindo a solução do conflito. É por isso que a ação foi concebida como um direito autônomo de natureza pública." (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p.390).