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Art. 120. Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Fonte: Resolução 311/2007
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Artigo 110 no novo código de ética, Resolução 564/2017
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Gabarito: Letra C.
Complementando
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator.
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Letra C.
CAPÍTULO V
Das INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator.
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Como acabamos de ver a resposta da questão, creio que não terá dificuldades em saber que o tempo de trabalho e cargo do profissional infrator não interfere na graduação da penalidade a ser aplicada.
Resposta: C.