SóProvas


ID
255043
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aponte a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • QUESTAO INCORRETA: LETRA A

    Vale ressaltar que hoje nao podemos mais falar em periodos de concessão de salário maternidade diferentes dependendo da idade da criança, uma vez que os §§ 1o a 3o do art. 392-A da CLT que trazia esta diferenciaçao foi revogado pela Lei 12010/2009. Hoje é pacifico que, apesar de ainda constar na Lei 8213/91, em seu art. 71-A esta diferenciaçao, foi um erro legislativo que nao lembrou tambem de revogá-lo, sendo certo que hoje o prazo para concessão do salario maternidade é de 120 dias para adoçao de crianças de qualquer idade sem distinçoes, conforme o art. 392, caput, CLT.
  • LETRA A ESTÁ INCORRETA --- Pago até os 8 anos de idade em caso de adoção ou guarda judicial.

    >  até 1 ano ---- pago durando 120 dias
    > de 1 a 4 anos ---- pago durante 60 dias
    > de 4 a 8 anos ---- pago durante 30 dias


  • GALERA, NÃO VAMOS FICAR COM DÚVIDA NESSA ALTURA DO CAMPEONATO,
    ACESSEM O SITE DO INSS!!!!!!!!

    WWW.PREVIDENCIASOCIAL.GOV.BR

    TIRE MELHOR SUAS DÚVIDAS!!
    BONS ESTUDOS, GRAÇA E PAZ DE JESUS CRISTO!!!

  • Incorreta; Letra A - Conforme Lei 8213
    Art. 71-A.
    À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
  • Duração do benefício

    O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

    A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

    Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

    À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:

    • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
    • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
    • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

    No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

    Fonte: http://www.inss.gov.br/

  • Letra A incorreta, conforme dito pelos colegas

    Porém, o examinador pisou feio na bola na C. Não existe aposentadoria especial de professores. Eles tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, nada mais. Somente pode se falar em aposentadoria especial para os casos de exposição permanente a agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador em caráter permanente.

    Além disso, já se reconhece na jurisprudência o direito de professores de educação física, por exemplo, que eram excluídos da regra.

    Portanto, a letra C também está errada.
  •                               UMA OBSERVAÇÃO SOBRE O ASSUNTO:         


    Os periodos de licença foram revogados PELA LEI 12.O10/09


    a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à licença maternidade de forma proporcional, dependendo da idade da criança adotada, a saber:

    1º) Até 1 (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. REVOGADO

    2º) A partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.REVOGADO

    3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.REVOGADO

    No entanto, os referidos parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/2009, estabelecendo assim que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.

  • Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
    Assim dando direito a 120 dias se o parto acorrer apos  a data desta, ou contrário tera direito só a 2 semanas pela previdencia social.
    • a) O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção de criança, observado o limite máximo de dez anos de idade, independentemente da mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. [incorreta]
    • Decreto 3048 art 93 A  , até 8 anos de idade
    •  b) É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário. [correta]
    • STF Súmula nº 688 -    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

    • c) Para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, ainda que a convenção coletiva de trabalho estipule o pagamento de remuneração específica para essa atividade. [incorreta]
    • In 45
    • Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229.
    • Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:
      I - como docentes, a qualquer título; ou
      II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.
    •  d) O salário maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
    • [corrreta] Art 94 decreto 3048

    •  e) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. [correta]
    • Segundo a art 104 decreto 3048, o auxilio-acidente será pago quando o acidente trouxer sequelas que reduzem pemanentemente  a capacidade para  o trabalho.
    • incorretas: "a" e "c", cabe recurso
  •  monallysa,

    Licença-maternidade é diferente de salário-maternidade.
  • Pessoal, bom dia!
    Sobre a questão da revogação referente ao período diferenciado da Licença Maternidade, eu acabei de acessar o site do INSS e constatei que nada mudou, ou seja, continua valendo os períodos diferenciados.

    Duração do benefício

    O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

    A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

    Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

    À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:

    • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
    • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
    • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

    No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

    Portanto, se houve alguma alteração nesse quesito, o INSS não atualizou  nada nem no site, nem na Legislação.

  • A mudança quanto aos períodos de salário maternidade, em casos de adoção ou guarda judicial, só ocorreram na seara do Direito do Trabalho, necessitando, ainda, ser modificada no Direito Previdenciário para ter aplicabilidade.
    Essa revogação ocorrida na CLT, por enquanto, não tem eficácia alguma para a previdência, continuando, assim, os períodos de 120, 60 ou 30 dias, conforme a idade da criança adotada.

  • Galera Cuidado:!!!

          Apesar de estar previsto no site da previdência, de acordo com a L8.213, art. 71-A e decreto 3.048 art. 93-A. Diz que: no caso de adoção: até 1 ano: 120 dias; de 1 a 4 anos: 60 dias, de 4 a 8: 30 dias. Tornando a assertiva A incorreta, conforme explicado acima.

    Agora uma ressalva:

          No art.93, §1º do decreto RPS, diz que para empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. OBSERVE que o decreto mandou aplicar a legislação trabalhista SOMENTE quanto aos empregados, inclusive os domésticos, premancendo inalterado para os outros segurados - Contribuinte Individual, Avulso, Especial e Facultativo.

          Na CLT, o art. 392-A, foi há pouco tempo alterado pela lei 12.010/2009, revogando todos esses prazos citados no decreto e na 8.213, valendo o prazo de 120 dias independente da idade. (empregado e doméstico, conforme manda o art. 93, §1º do RPS)

          Entendo que apesar de estar desatualizado o site, a lei 8.213 e o decreto 3.048 (quanto ao artigo 93-A), caso seja cobrado na prova temos as seguintes situações:

    • C A D E S F : aplica-se para a adoção os prazos da lei e do decreto: 1 ano 120 dias, de 1 a 4, 60 dias e de 4 a 8, 30 dias.
    • C A D E S F: aplica-se a legislação trabalhista, 120 dias independente da idade, coforme prevê o art. 93, §1º do decreto 3.048 e no art.392-A da CLT. 
  • Aponte a afirmativa INCORRETA!!!

    Vamos atentar no que o enunciado está pedindo as vezes a Correta e outras a Incorreta, a não Atenção pode induzir o erro!


    Obs: Isso serve principalmente para eu!!!
  • A letra C também está INCORRETA. Pois não é para efeito de APOSENTADORIA ESPECIAI, e sim por APONSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Letra A, 

    incorreta, pois o salário maternidade em caso de adoção ou guarda judicial só  é devida devida até a idade da criança aos 8 anos de idade, a partir daí não tera tera direito. vale ressaltar que a guarda judicial deve ter fins de adoção.

    até um 1 completo 120 dias;

    de 1 a 4 anos 60 dias;

    de 4 até completar 8  anos 30 dias.


  • Senhores, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada

    .

    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.



    QUESTÃO BOA DE PROVA!!

     



    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

    01/06/2012 - 15:51:00

     



    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
    • a) O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção de criança, observado o limite máximo de dez anos de idade, independentemente da mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
    • Observado o limite máximo de 8 anos de idade.
    •  
    • Como já foi dito pelos colegas acima, a letra "c" também está errada porque a aposentadoria do professor não é considerada aposentadoria especial, mas sim espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Mas também tem outro ponto controvertido: a atividade de magistério, para fins previdenciários, tanto no RPGS quanto no regime próprio dos servidores públicos, NÃO se restringe ao trabalho em sala de aula, mas abrange, também, a coordenação e o assessoramento pedagógicos e a direção da unidade escolar, desde que exercidas por professores em escolas de ensino básico. Este é o entendimeto da ADI n. 3772/DF, que foi contrário à súmula 726 da Suprema Corte.
    • Pessoal, antes de colocarem qualquer comentário, vamos pesquisar antes de falar que a questão cabe recurso ou outra coisa.
      Para tirar as dúvidas em relação ao item c:
      súmula 726 STF  Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
    • Lembrando que a lei 12873, publicada agora em outubro de 2013, traz importantes mudanças nesse assunto e em outras diversas matérias , como na CLT.Vou colar aqui as mudanças sobre este assunto:

      “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

      § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

      § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 

      “Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

      § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 

      § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

      I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

      II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

      III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e  

      IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

      § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 

      “Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”

    • A resposta correta continua sendo a letra A, entretanto a legislação foi modificada.

      Copiei e colei do site da previdência:

      A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:

      • 120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica (parto);

      • 120 (cento e vinte) dias se requerido pela(o) segurada(o) que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção , independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

      • 14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;

      • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;

      Atenção!

      Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.


    • Alternativa correta A

      Ressalva: Diferentemente do que prevê o art. 71 A da lei 8213/91 A Ação civil pública 5019632-23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Ministério público federal, o juiz da 1ª. Vara Federal de Florianópolis declarou a inconstitucionalidade do art. 71-A, caput, no que diz respeito ao fracionamento do salário-maternidade e sua previsão em período inferior a 120 dias. Na referida ação, o juiz proferiu sentença determinando ao INSS que conceda salário-maternidade de 12 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado. A referida sentença foi prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser cumprida pelo INSS em âmbito nacional.

    • Questão desatualizada quanto à assertiva A, vide novo art. 71-A da Lei nº 8.213/99.

      No meu ver, a questão C está incorreta também (ou seja, gabarito errado), conforme se interpreta do art. 56, §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99:

      Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

              § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

              § 2o  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


    • vale resalvar com a devida vênia ao comentário do colega João Bosco, não mais vige essa diferenciação de idade  da criança adotada para quantificar o período de duração do salário maternidade. Conforme informações acessadas no site da previdência social,o período de duração do salário maternidade será de 120 independente da idade do adotado( desde que seja criança, ou seja té os 12 anos de idade), conforme  se aduz da redação do site da dataprev acessado em 2014 :

            


                             

      A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:

      • 120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica (parto);

      • 120 (cento e vinte) dias se requerido pela(o) segurada(o) que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção , independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

      • 14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;

      • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;


    • A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:

      120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica (parto);

      120 (cento e vinte) dias se requerido pela(o) segurada(o) que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção , independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

      14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;

      120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;


      fonte : http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/359

      acesso : em 2014

    • Desatualizada!

    • A ALTERNATIVA A continua sendo a incorreta pois não há mais a previsão desse limite de 10 anos.

    • Gabarito ATUALIZADO!

      Gabarito: A


      A) ERRADO!

      É considerada CRIANÇA a pessoa com idade inferior a12 anos de idade e NÃO 10 anos de idade!!

      De acordo com o art.71-A da Lei 8.213/91:  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de CRIANÇA é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

      E ainda, conforme o art. 93-A, § 1º do Decreto 3.048/99: O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.


      B) CORRETO!

      De acordo com a súmula 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.


      C) CORRETO!

      Justificativa do CESPE, não se pode considerar toda e qualquer atividade fora da sala de aula para obtenção de aposentadoria especial.

      De acordo com a súmula 726 do STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

      A Súmula n° 726 do STF, “chama” a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, que tem uma redução de 5 anos, de aposentadoria especial. Porém, para a Lei 8.213/91, a aposentadoria especial é aquela em que o segurado trabalha em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

      De acordo com o art. 29-C, §3° da Lei 8.213/91:No entanto, há uma regra especial para o professor exclusivo do ensino básico. O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.


      D) CORRETO! 

      De acordo com o art. 72, § 1° da Lei 8.213/91.


      E) CORRETO!

      De acordo com o art.. 86, § 4° da Lei 8.213/91.

    • A letra a) é a incorreta → inexiste limite para a adoção
      A letra c), visto que a questão é de múltipla escolha, pode ser interpretada a aposentadoria especial em sentido amplo. correta