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ALTERNATIVA D
TST. OJ-SDI1-342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
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Complementando a exímia explanação anexada pelo colega acima, temos que o ART. 71 da CLT, em seu § 3º, determina o seguinte:
Art 71, § 3º, CLT: o limite mínimo de 01 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do MINISTRO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, quando ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Acredito que o disposto na legislação trabalhista consolidada colabore para a resolução da questão.
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Sérgio Pinto Martins é claro:
"A norma coletiva não poderia suprimir ou reduzir intervalo, pois trata-se de norma de ordem pública e de higiene do trabalho a concessão do intervalo contido no art. 71 da CLT (OJ nº 342 da SBDI-1 do TST).
Apenas o Ministério do Trabalho é que pode reduzir o intervalo e não por meio de norma coletiva (§3º do art. 71 da CLT). A norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao legal ou suprimi-lo, atenta contra a previsão legal e não tem, portanto, valor. Não pode ser suprimido por negociação coletiva, pois a matéria não pode ser negociada quanto a direito indisponível do trabalhador, que não pode ser modificado pela vontade do sindicato e não está na esfera de negociação do sindicato, por se tratar de norma de ordem pública."
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PORTARIA Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente
aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique
as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as
condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de
quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
LUIZ MARINHO
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Segundo Vólia Bomfim Cassar," a concessão do intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT é norma de Medicina e segurança do Trabalho e, por isso, direito de ordem pública. Como regra o empregador não pode suprimir unilateral ou bilateralmente o período de descanso previsto em lei."
Nesse sentido vide:
Entende o Tribunal Superior do Trabalho:
“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO DA HORA CORRIDA EM ACORDOS COLETIVOS. A Constituição Federal de 1988 conferiu maiores poderes aos sindicatos, de modo que essas entidades podem, no interesse de seus associados e mediante negociação coletiva, restringir certos direitos assegurados aos trabalhadores a fim de obter outras vantagens não previstas em lei. Não obstante, tal flexibilização não autoriza a negociação coletiva que atente contra as normas referentes à segurança e saúde no trabalho. De fato, o estabelecimento do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso dentro da jornada de trabalho é fruto da observação e análise de comportamento humano, e das reações de seu organismo quando exposto a várias horas de trabalho. Doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido da necessidade desse intervalo mínimo para que o trabalhador possa não apenas ingerir ali mento, mas também digeri-los de forma adequada, a fim de evitar o estresse dos órgãos que compõem o sistema digestivo, e possibilitar o maior aproveitamento dos nutrientes pelo organismo, diminuindo também a fadiga decorrente de horas de trabalho. Se de um lado a Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º , XXVI da Constituição Federal), de outro estabelece ser a saúde um direito social a ser resguardado (art. 6º da Carta Política). Recurso de Revista não reconhecido.”
TST - RR 619.959.99.7 - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – Publ. em 14/03/2003.
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Interessante, já fiz questão que só por dizia "conforme a CLT" a assertiva estava correta. Mas, claro que, havendo a OJ do TST, essa deve ser observada, principalmente porque em face da CF 88 algumas normas da CLT não foram recepcionadas.
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Em resumo, SOMENTE EM 2 SITUAÇÕES O INTERVALO DE 1 HORA PODERÁ SER REDUZIDO: 1) ART 71 §3o e 2) OJ 342 SDI1.
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Atenção para a Lei 12.619 de 30/04/2012 que acrescentou o § 5º ao art 71 da CLT, nos seguintes termos:
"§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
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Resumindo:
- É possivel a redução do intervalo minimo para : condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano
- Intrumento normativo: cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
- Conndições:
- garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada
- mantida a mesma remuneração
- concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
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Informação: As (OJs-SDI1- 307, 342, 354, 380 e 381) foram transformadas na Súmula 437 do TST.
Sum. 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.(conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º da CLT.
Bons estudos.
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Apenas para complementar as colocações anteriores,
Por Acordo Coletivo só se poderá aumentar o intervalo, nunca diminui-lo!
Além disso, o acordo que trouxer mais vantagens ao trabalhador tem pelan aceitação jurídica.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
espero ter ajudado!
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Apenas complementando os comentários do Wagner e do Marcos, o intervalo intrajornada fracionado dos rodoviários continua valendo, mesmo com o cancelamento da OJ 342, graças ao novo parágrafo do art. 71 da CLT:
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
Ótimos estudos!!!
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ver • Q207438 - mesmo entendimento!
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GABARITO: D
Dispõe o §3º do art. 71 da CLT:
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Assim, o intervalo intrajornada pode ser reduzido com autorização do Ministério do Trabalho, e ainda assim desde que atendidas as condições impostas pela lei (não pode haver prorrogação de jornada e o empregador deve seguir rigorosamente as normas concernentes à organização dos refeitórios).
Portanto, não cabe ao sindicato flexibilizar tal direito, reduzindo o intervalo aquém do mínimo legal – 1 hora – mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 437 do TST, editada em recente revisão da jurisprudência da Corte Trabalhista, a qual teve origem na conversão de várias antigas orientações jurisprudenciais:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Portanto, a redução descrita no enunciado da questão é ilegal.
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Gabarito D
Os intervalos intrajornada são medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e não podem ser reduzidos por norma coletiva. OJ-SDI1-342
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Nem mesmo a negociação coletiva pode reduzir o intervalo
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Ante a nova redação do § 5º do art. 71 da CLT:
O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)
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Redução intra jornada somente com autorização do órgão competente.(Ministério do Trabalho e Emprego)
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Quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, é admitida apenas
excepcionalmente, conforme art. 71, § 3º, da CLT:
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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FÉ
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GABARITO ITEM D
QUEM ESTUDA PARA TRT OBSERVARÁ QUE AS QUESTÕES TRAZEM COMO CORRETO O ENTENDIMENTO DO TST NA SÚMULA 437.
OBSERVE:
SÚMULA 437 TST
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
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Uma informação adicional ao comentario do murilo é que: QUEM ESTA PRA TRT sabe que essa sumula cai pra caralho. Então decorre essa merda, e vai estudar, seu bosta!
JORNADA : + 6 de trabalho, descanso de min. 1 horas, ou salvo negociação coletiva, max. de 2 horas.
GABARITO ''D''
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O caso em tela narra redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Como o referido intervalo é entendido como norma de saúde e segurança do trabalhador, o TST não vem aceitando a possibilidade de negociação coletiva sobre o tema, eis que se trata de direito de indisponibilidade absoluta. Assim:
Súmula 437, TST. (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
RESPOSTA: D.
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Com a redação dada pela Lei 13.467/17, após sua vigência em 11/11/2017, o Art. 611-A dipõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
No art. 611-B, Parágrafo único. " Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
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com a reforma trabalhista agora, a letra correta seria a b, pois neogiciação coletiva pode reduzir até o limite de 30 minutos o intervalo intrajornada