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ALTERNATIVA B
Pelo princípio da imperatividade das normas trabalhistas, segundo Maurício Godinho Delgado, "prevalece a restrição à autonomia de vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz das garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilibrio de poderes inerente ao contrato de emprego." (Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2008. p. 201)
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Comentando os outros princípios:
a) PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA ; determina a aplicação das condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho.
c) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ; a verdade real prevalecerá sobre a realidade formal, não importa a documnetação ,por exemplo, o que vale é a verdade da relação.
d)PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO ; em regra, os contratos são pactuados por prazo indeterminado, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa de forma permanente, somente por exceção admite-se o contrato por prazo determinado.
e)PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERÁRIO ; indua ao intérprete da lei optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.
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Para não confundir: DERIVAÇÕES DO PRINCÍPIO PROTETOR:
in dubio pro operario: principio de interpretação, dentre duas ou mais intepretações cabíveis o interprete deve pender para a mais benéfica para o trabalhador.
condição mais benéfica: aplicação da norma no tempo, direito adquirido, resguaradar vantagens, preservação de cláusulas nos casos de transformações prejudiciais.
prevalência da norma mais favorável: princípio de hierarquia, de aplicação: quando duas normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito prevalecerá a que favorecer o trabalhador. Ex: constituição (restringe) x acordo coletivo (amplia) = prevalece o acordo coletivo.
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Eu achei uma pergunta mal formulada. Se pensarmos bem, todos os princípios elencados na questão restringem a autonomia da vontade particular dentro do contrato de trabalho.
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Com certeza Frank, questão bem mal formulada, pois o princípio da primazia da realidade também se contrapõe à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Vale a verdade dos fatos contrapondo-se ao contrato, o que não acontece na esfera cível.
É preciso saber qual doutrina a FCC segue.
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As partes possuem liberdade para ajustarem os termos do contrato de trabalho, desde que respeitem o mínimo legal previsto na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
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Significa que pelo menos no tocante aos princípio do Direito do Trabalho temos que dar uma boa lida na doutrina do Godinho. Na obra de concursos do Renato Saraiva não há qualquer menção a este princípio.
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QUESTÃO: "O princípio que faz prevalecer a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais, é, especificamente, o princípio:"
"...diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais..."
"TRADUÇÃO": os cidadãos têm direito livre de escolher as suas cláusulas contratuais, em outras palavras: "autonomia da vontade no contrato trabalhista".
"O princípio que faz prevalecer a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista,..."
PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS diz:
"...que as partes têm o direito de escolha, porém, sempre que em conformidade com as normas trabalhistas ("RESTRIÇÃO"), ou seja, é de livre escolha, contanto que dentro das condições/alternativas legais previstas na legislação trabalhista."
Ou seja: "O princípio que faz prevalecer a RESTRIÇÃO à autonomia da vontade no contrato trabalhista é: letra "b".
Entendo que esse princípio advém do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o qual diz que esses direitos são irrenunciáveis pelo trabalhador.
O princípio em questão foi abordado pelo "Godinho" - Citado aí pelos colegas.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAKL4AD/resumo-direito-trabalho-livro-godinho
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Acrescentando que o princípio da imperatividade das normas trabalhistas também é conhecido como princípio da indisponibilidade de direitos, princípio da inderrogabilidade ou princípio da irrenuniciabilidade.
Também é útili conhecer a OJ - 31 - SDC:
Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.
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b- Este é o princípio em que as partes podem expressara sua própria vontade, mas esta não é totalmente livre pois o Estado intervém na relação com os particulares para garantir princípios mínimos à coletividade.
a- este princípio apenas dá ao trabalhador o direito de ter a condição mais benéfica quando deparado com uma da qual contraia prejuízo na mesma relação de emprego.
c- apenas busca a verdade material do fato independentemente dos documentos oficiais apresentados.
d- a relação de emprego deve ser protegida.
e- em uma dúvida a decisão, não se aplicando na seara processual, deve ser em favor do trabalhador,
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LETRA B: As normas de ordem pública impõem um patamar civilizatório mínimo. Isso implica a limitação da declaração de vontade no contrato trabalhista, o que o diferencia do contrato civilista.
Pelas palavras de Ricardo Resende: É a mitigação do princípio civilista de cunho liberal consistente na autonomia da vontade.
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GABARITO: B
Através do Direito do Trabalho o Estado intervém na relação de emprego a fim de tutelar o hipossuficiente. Logicamente se fosse cabível no plano trabalhista a autonomia da vontade, nos termos praticados, em regra, no direito civil, de nada adiantariam as normas trabalhistas, pois a pretensa vontade livre do empregado para “negociar” seria suficiente para desconstruir todo o sistema de proteção.
Imagine-se o seguinte exemplo: o salário mínimo tem o valor fixado em lei. Caso a norma que estabelece tal direito (salário mínimo) não fosse de observância obrigatória, e fosse dado às partes negociarem livremente (autonomia da vontade), certamente o empregador imporia valores mais baixos, sob o pretexto negocial, mediante o bordão “se quiser o emprego é assim”.
Desse modo, a lei trabalhista é guindada ao status de norma de ordem pública, razão pela qual apresenta natureza cogente, não podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes. Trata-se do princípio da imperatividade das normas trabalhistas.
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Gabarito B
Em regra, as normas trabalhistas são obrigatórias, não podendo ser dispensadas por acordo entre empregador e empregado.
Esse princípio também é chamado de INDISPONIBILIDADE das Normas TRABALHISTAS.
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De acordo com o professor Maurício Godinho Delgado, para o princípio da imperatividade das normas trabalhistas prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego.
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Olá a todos.
Por eliminação: A, C e E, por se tratar do princípio da proteção
Princípio da PROTEÇÃO, engloba o tripé:
I - Indubio pro operation
II - Primazia da realidade
III - Prevalência de norma mais favorável
Como a questão trata de IMPOR uma norma, IMPOR = IMPERATIVIDADE, só nós resta a alternativa "B".
Descartando assim a continuidade do emprego "D".
Bons estudos!
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Na letra A temos o princípio da condição mais benéfica, que atua perante as cláusulas contratuais estabelecidas, que deverão ao longo do contrato sempre privilegiar aquela que mais beneficia o empregado, revestindo-se para ele como verdadeiro direito adquirido.
Já na letra C, o princípio da primazia da realidade sobre a forma configura a transposição, para o direito do trabalho, de postulado próprio do direito civil que privilegia a real vontade das partes em detrimento das formalidades que acabaram por revestir a relação empregatícia, que podem muito bem servir a, justamente, mascarar o que realmente se verifica na prática, no dia-a-dia desta relação.
A letra D traduz o princípio da continuidade da relação de emprego, que tutela a possibilidade de sempre se buscar a manutenção do vínculo empregatício, promovendo-se meios efetivos para que não haja solução de continuidade, e partindo da premissa de que o interesse do empregado é, primordialmente, pela manutenção do seu contrato de emprego. É este princípio que dá os contornos legais da sucessão trabalhista, por exemplo.
A letra E traz o princípio do in dubo pro operário, que possui um caráter eminentemente procedimental, a indicar que, numa discussão acerca de direitos e obrigações decorrentes de uma relação de trabalho, em havendo dúvida fundada acerca de quem está com a razão, desde que haja respaldo minimamente razoável para tanto, deve-se solucionar tal conflito em favor do empregado, reconhecendo-o, inclusive, como a parte mais frágil nesta relação, como o hipossuficiente.
Portanto, a única alternativa que, efetivamente, se amolda ao enunciado da questão é a LETRA B, já o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, nas palavras de Maurício Godinho Delgado informa "que prevalece no seguimento juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 186).
RESPOSTA: B
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Gente, vamos ter cuidado nos comentários. O principio da Proteção, engloba sim três subprincípios, mas entre eles não está o da primazia da realidade , e sim do condição mais benéfica. Os outros dois comentados pelo colega Diogo estão corretos
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a) da condição mais benéfica, INCORRETA, tal princípio preceitua que as vatangens conquistadas durante o contrato de trabalho NÃO poderão ser alteradas para pior. S. 51 e 288, Tst.
b) da imperatividade das normas trabalhistas. CORRETA, prevalece as regras cogentes obrigatórias. Diante desse principio, há restrição da autonomia das partes as claúsulas contratuais prevista no contrato de trabalho.
c) da primazia da realidade sobre a forma. INCORRETA, a realidade se subrepõe as disposições contratuais escritas, S. 12 TST.
d) da continuidade da relação de emprego. INCORRETA, a obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregaDOR, na forma da S 212, TST.
e) do in dubio pro operatio.INCORRETA, quando houver vários interpretações sobre a mesma norma o interprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador. NÃO se aplica na sera do processo do trabalho.
Livro do Henrique .
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Q762911 A restrição à autonomia da vontade inerente ao contrato de trabalho, em contraponto à soberania da vontade contratual das partes que prevalece no Direito Civil, é tida como instrumento que assegura as garantias fundamentais do trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego, é expressão do princípio da
a) autonomia privada coletiva.
b) condição mais benéfica.
c) primazia da realidade.
d) imperatividade das normas trabalhistas.
e) prevalência do negociado em face do legislado.
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Letra B.
Em regra as normas trabalhistas são impositivas, não podendo ser afastadas por acordo entre as partes (empregador e
empregado)
Este princípio, também chamado de princípio da indisponibilidade das normas trabalhistas, é uma limitação à autonomia
das partes no direito do trabalho. No direito civil as partes têm soberania para negociar cláusulas contratuais, o que, no
direito do trabalho, poderia vir a fazer com que o trabalhador abrisse mão de direitos para conquistar ou manter seu emprego.
Assim, tendo em vista o já comentado desequilíbrio entre capital e trabalho,no âmbito trabalhista as partes não podem negociar
livre mente cláusulas trabalhistas.
As outras alternativas da questão apre sentam princípios do Direito do Trabalho, mas nenhum deles diz re speito a re strição
de autonomia da vontade, conforme solicitado no enunciado.
Prof. Mário Pinheiro
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GABARITO: B
Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas — Informa tal princípio que prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas imediatamente obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Nesse quadro, raros são os exemplos de regras dispositivas no texto da CLT, prevalecendo uma quase unanimidade de preceitos imperativos no corpo daquele diploma legal. Para este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego.
Livro: Mauricio Godinho Delgado
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Gabarito: B
O comentário da colega Juli Li (23/04/17 - 17:25) está perfeito. Venho apenas acrescentar algumas informações extras.
- O Direito do Trabalho surgiu do Direito Civil.
- A base do Direito do Trabalho é o contrato de trabalho.
- O contrato é um instituto de Direito Civil
No contrato do Direito Civil, vige como regra, a soberania das partes, ou seja, as partes ajustam o que elas quiserem, desde que não haja violação a normas de ordem pública. Por outro lado, no contrato do Direito do Trabalho, não há essa liberade, ou seja, há restrição à autonomia de vontade. Em regra, as normas de Direito do Trabalho não podem ser alteradas por vontade das partes, ou seja, são normas obrigatórias, imperativas, cogentes.
Obs.: Este princípio também é conhecido como Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas ou Indisponibilidade das Normas Trabalhistas
Fonte: Bruno Klippel - Estratégia Concursos
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Gabarito - B
● Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
“Prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais” – Godinho.
Fugindo um pouco dessa linguagem rebuscada, esse princípio prevê que as normas trabalhistas prevalecem sobre o “querer próprio” das partes. Ele se coaduna bastante com o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
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