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ALTERNATIVA E
De acordo com o art. 3ª da CLT, considera-se empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Requistos da relação empregatícia:
a) Pessoa física: O empregado é pessoa física ou natural. Excluem-se da figura do empregado a pessoa jurídica e a prestação de serviços por animais;
b) Não eventualidade: Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional;
c) Onerosidade: O empregador deve pagar salário ao empregado;
d) Subordinação: caracteriza-se pela dependência do empregado ao empregador.
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Vale para lembrar da relação de emprego a dica: Pe.N.O.S.A
Pe ssoalidade
N ão eventualidade
O nerosidade
S ubordinação jurídica
A lteridade
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Complementando os comentários dos colegas:
O empregado é o sujeito da relação de emprego. Definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho como sendo “...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A doutrina definiu empregado como sendo a pessoa física que, com ânimo de emprego, trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem de quem recebe salário.
Elementos que Caracterizam o Empregado:
1 - Pessoa física.
2 - Pessoalidade na prestação de serviços: o trabalho tem que ser realizado pessoalmente pelo empregado.
3 - Receber salário: em trabalho beneficente não há relação de emprego.
4 - Trabalho não eventual: o trabalho deve ser permanente, porém, não é necessário o trabalho diário. Basta ser uma relação permanente, contínua. O trabalho eventual esgota-se em uma única prestação. O trabalhador eventual não tem nenhuma proteção jurídica (nem previdenciária).
5 - Subordinação: é o mais importante elemento caracterizador. Somente é empregado quem presta trabalho subordinado. Engloba a pessoalidade, continuidade, permanência do trabalho e remuneração.
Prof. Carlos Husek
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Acrescentando os comentários dos colegas, vale observar que além dos 5 elementos já apontados existem ainda mais 2, são eles:
Pessoalidade: o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado.
Alteridade: os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. O empregado não assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida. Tendo laborado para o empregador, independentemente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro.
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Eu acrescentaria só mais uma letra ao comentário do colega, ficando assim os requisitos para configuração da relação de emprego:
T Penosa
T - Trabalho por pessoa física
Pe - Pessoalidade
n - Não eventualidade
o - Onerosidade
s - Subordinação
a - Alteridade
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I errada, não é pessoa jurídica é pessoa física
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II. Subordinação ao tomador dos serviços.
se houver a subordinação, deixa de ser serviço terceirizado e vínculo se forma com o tomador de serviço.
acrecito que a acertiva estaja errada!!!
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Colega "mmmm", pensei exatamente o que vc pensou e me dei mal, mas acredito que a questão está mal redigida... Até onde eu sei, em direito do trabalho o termo "tomador de serviço" é usado quando se tem um contrato de trabalho envolvendo terceiração, isso é, quando envolve o trabalhador avulso, o OGMO e a empresa tomadora de serviço. Como é sabido, nesse tipo de relação trabalhista não há, em regra, relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, sendo o vínculo empregatício firmado entre este e o OGMO.
Errei a questão e se tivesse feito a prova certamente recorreria desse item III...
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TAMBÉM ACHEI BASTANTE INTERESSANTE O ITEM III.
É INCONTROVERSO QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO DO TERCEIRIZADO SE DÁ COM O FORNECEDOR DA MÃO-DE-OBRA E NÃO COM O TOMADOR DOS SERVIÇO.
CONTUDO, QUANTO À SUBORDINAÇÃO DO TERCEIRIZADO AO TOMADOR, AÍ A QUESTÃO É COMPLICADA.
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 11130068200950...
Data de Publicação: 13 de Dezembro de 2011
Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. Hipótese em que o reclamante laborou por intermédio de interpostas empresas, prestando serviços ligados à atividade-fim da tomadora dos serviços, com pessoalidade e subordinação direta a esta. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora dos serviços. (...) .
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA...
Data de Publicação: 18/11/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. Mesmo nos casos em que o serviço terceirizado se refere à atividade meio, constatada a pessoalidade e a subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora, hipótese dos autos, forma-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, III, desta Corte). 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Regional consignou que as normas coletiv...
Encontrado em: e a subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora, hipótese dos autos, forma-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, III...AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. TOMADOR
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PESSOALIDADE+E+SUBORDINA%C3%87%C3%83O+DIRETA+AO+TOMADOR&s=jurisprudencia
TEM MAIS JULGADOS NO LINK ACIMA.
ACHO QUE FOI UMA PEGADINHA BEM INTERESSANTE ESSE ITEM III, POIS:
SEJA COM O TOMADOR, SEJA COM O FORNECEDOR, A SUBORDINAÇÃO CARACTERIZARÁ A RELAÇÃO DE EMPREGO COM UM OU COM OUTRO.
PORTANTO, O GABARITO ESTÁ CORRETO.
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A questão não fala em trabalho terceirizado...é mais uma pegadinha da FCC....rsrsrsrrs...
Na questão ela usou o termo "tomador de serviços" como o empregador...
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GABARITO: E
São elementos fático-jurídicos da relação de emprego a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
A proposição I está incorreta, pois pessoa jurídica não presta serviços (no máximo o faz abstratamente, mediante um contrato, mas quem efetivamente presta os serviços é um ser humano, ou seja, uma pessoa física ou natural).
As demais proposições estão corretas, tendo em vista que indicam elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
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Gabarito E
O empregado é sempre pessoa física.
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Não vejo motivo para alarde com o item III. Tal item cuidou de referir que tratava-se de subordinação ao tomador de serviços. Isso se amolda perfeitamente à parte final do item III da súmula 331 do TST.
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O "alarde" é só pq a figura do "TOMADOR" é sim utilizada tão somente na referencia ao trabalho terceirizado. Assim o faz a doutrina, a lei e a jurisprudencia. Mas claro, a FCC faz diferente.. ela sempre coloca uns sinônimos forçados... rs..
Achei maldade totalmente desnecessária.
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Os elementos fático-jurídicos para a configuração da relação de emprego são (i) prestação de serviços por pessoa física, (ii) pessoalidade, (iii) não eventualidade, (iv) onerosidade e (v) subordinação jurídica, conforme se extrai dos artigos 2o e 3o da CLT.
Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.
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Letra E.
Não há como considerar pessoa jurídica como empregado, e por isso a proposição I está errada. Empregado sempre é
pessoa física.
As demais proposições trazem elementos fático-juridicos da relação de emprego.
Prof. Antonio Daud Jr
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TOMADOR FCC ... AHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH
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MUITO FÁCIL.
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Se liga nesse macete
PESSOA FÍSICA
* pode prestar trabalho;
* pode ser tomador de serviços (termo utilizado nesta questão);
PESSOA JURÍDICA
* é apenas tomadora de serviço;
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I – Errada. Para a caracterização de relação de emprego é necessário que a prestação do serviço seja realizada por pessoa física, nos termos do artigo 3º da CLT.
II – Correta. O trabalho deverá ser prestado pessoalmente e o trabalhador não pode se fazer substituir por outro. O requisito consta no artigo 2º da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
III – Correta. A subordinação é requisito exigido pelo artigo 3º da CLT. IV – Correta. A onerosidade refere-se ao pagamento a que o empregado tem direito de receber como contraprestação pelos serviços prestador e é elemento fático-jurídico componente da relação de emprego.
Gabarito: E