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ID
255367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Prestação de trabalho por pessoa jurídica a um tomador.

II. Prestação de trabalho efetuada com pessoalidade pelo trabalhador.

III. Subordinação ao tomador dos serviços.

IV. Prestação de trabalho efetuada com onerosidade.

São elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    De acordo com o art. 3ª da CLT, considera-se empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

    Requistos da relação empregatícia:

    a) Pessoa física: O empregado é pessoa física ou natural. Excluem-se da figura do empregado a pessoa jurídica e a prestação de serviços por animais;

    b) Não eventualidade: Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional;

    c) Onerosidade: O empregador deve pagar salário ao empregado;

    d) Subordinação: caracteriza-se pela dependência do empregado ao empregador.

  • Vale para lembrar da relação de emprego a dica: Pe.N.O.S.A

    Pe ssoalidade
    N ão eventualidade
    O nerosidade
    S ubordinação jurídica
    A lteridade
  • Complementando os comentários dos colegas:

    O empregado é o sujeito da relação de emprego. Definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho como sendo “...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
    A doutrina definiu empregado como sendo a pessoa física que, com ânimo de emprego, trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem de quem recebe salário.
     
    Elementos que Caracterizam o Empregado:

    1 - Pessoa física.

    2 - Pessoalidade na prestação de serviços: o trabalho tem que ser realizado pessoalmente pelo empregado.

    3 - Receber salário: em trabalho beneficente não há relação de emprego.

    4 - Trabalho não eventual: o trabalho deve ser permanente, porém, não é necessário o trabalho diário. Basta ser uma relação permanente, contínua. O trabalho eventual esgota-se em uma única prestação. O trabalhador eventual não tem nenhuma proteção jurídica (nem previdenciária).

    5 - Subordinação: é o mais importante elemento caracterizador. Somente é empregado quem presta trabalho subordinado. Engloba a pessoalidade, continuidade, permanência do trabalho e remuneração.
    Prof. Carlos Husek
  • Acrescentando os comentários dos colegas, vale observar que além dos 5 elementos já apontados existem ainda mais 2, são eles:

    Pessoalidade: o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado.

    Alteridade: os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. O empregado não assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida. Tendo laborado para o empregador, independentemente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro.
  • Eu acrescentaria só mais uma letra ao comentário do colega, ficando assim os requisitos para configuração da relação de emprego:


    T Penosa

    T - Trabalho por pessoa física
    Pe - Pessoalidade
    n - Não eventualidade
    o - Onerosidade
    s - Subordinação
    a - Alteridade


  • I errada, não é pessoa jurídica é pessoa física
  • II. Subordinação ao tomador dos serviços.

    se houver a subordinação, deixa de ser serviço terceirizado e  vínculo se forma com o tomador de serviço.

    acrecito que a acertiva estaja errada!!!
  • Colega "mmmm", pensei exatamente o que vc pensou e me dei mal, mas acredito que a questão está mal redigida... Até onde eu sei, em direito do trabalho o termo "tomador de serviço" é usado quando se tem um contrato de trabalho envolvendo terceiração, isso é, quando envolve o trabalhador avulso, o OGMO e a empresa tomadora de serviço. Como é sabido, nesse tipo de relação trabalhista não há, em regra, relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, sendo o vínculo empregatício firmado entre este e o OGMO.
    Errei a questão e se tivesse feito a prova certamente recorreria desse item III... 
  • TAMBÉM ACHEI BASTANTE INTERESSANTE O ITEM III.
    É INCONTROVERSO QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO DO TERCEIRIZADO SE DÁ COM O FORNECEDOR DA MÃO-DE-OBRA E NÃO COM O TOMADOR DOS SERVIÇO.
    CONTUDO, QUANTO À SUBORDINAÇÃO DO TERCEIRIZADO AO TOMADOR, AÍ A QUESTÃO É COMPLICADA.
    TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 11130068200950...

    Data de Publicação: 13 de Dezembro de 2011

    Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. Hipótese em que o reclamante laborou por intermédio de interpostas empresas, prestando serviços ligados à atividade-fim da tomadora dos serviços, com pessoalidade e subordinação direta a esta. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora dos serviços. (...) .


    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA...

    Data de Publicação: 18/11/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. Mesmo nos casos em que o serviço terceirizado se refere à atividade meio, constatada a pessoalidade e a subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora, hipótese dos autos, forma-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, III, desta Corte). 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Regional consignou que as normas coletiv...

    Encontrado em: e a subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora, hipótese dos autos, forma-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, III...AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. TOMADOR

     http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PESSOALIDADE+E+SUBORDINA%C3%87%C3%83O+DIRETA+AO+TOMADOR&s=jurisprudencia
    TEM MAIS JULGADOS NO LINK ACIMA.
    ACHO QUE FOI UMA PEGADINHA BEM INTERESSANTE ESSE ITEM III, POIS:
    SEJA COM O TOMADOR, SEJA COM O FORNECEDOR, A SUBORDINAÇÃO CARACTERIZARÁ A RELAÇÃO DE EMPREGO COM UM OU COM OUTRO.
    PORTANTO, O GABARITO ESTÁ CORRETO.
     

  • A questão não fala em trabalho terceirizado...é mais uma pegadinha da FCC....rsrsrsrrs...
    Na questão ela usou o termo "tomador de serviços" como o empregador...
  • GABARITO: E

    São elementos fático-jurídicos da relação de emprego a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.

    A proposição I está incorreta, pois pessoa jurídica não presta serviços (no máximo o faz abstratamente, mediante um contrato, mas quem efetivamente presta os serviços é um ser humano, ou seja, uma pessoa física ou natural).

    As demais proposições estão corretas, tendo em vista que indicam elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
  • Gabarito E

    O empregado é sempre pessoa física.

  • Não vejo motivo para alarde com o item III. Tal item cuidou de referir que tratava-se de subordinação ao tomador de serviços. Isso se amolda perfeitamente à parte final do item III da súmula 331 do TST. 

  • O "alarde" é só pq a figura do "TOMADOR" é sim utilizada tão somente na referencia ao trabalho terceirizado. Assim o faz a doutrina, a lei e a jurisprudencia. Mas claro, a FCC faz diferente.. ela sempre coloca uns sinônimos forçados... rs.. 

    Achei maldade totalmente desnecessária. 

  • Os elementos fático-jurídicos para a configuração da relação de emprego são (i) prestação de serviços por pessoa física, (ii) pessoalidade, (iii) não eventualidade, (iv) onerosidade e (v) subordinação jurídica, conforme se extrai dos artigos 2o e 3o da CLT. 
    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.
  • Letra E.

     

    Não há como considerar pessoa jurídica como empregado, e por isso a proposição I está errada. Empregado sempre é

    pessoa física.
    As demais proposições trazem elementos fático-juridicos da relação de emprego.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • TOMADOR FCC ... AHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH

  • MUITO FÁCIL.

  • Se liga nesse macete

     

    PESSOA FÍSICA

    * pode prestar trabalho;

    * pode ser tomador de serviços (termo utilizado nesta questão);

     

    PESSOA JURÍDICA

    * é apenas tomadora de serviço;

  • I – Errada. Para a caracterização de relação de emprego é necessário que a prestação do serviço seja realizada por pessoa física, nos termos do artigo 3º da CLT.

    II – Correta. O trabalho deverá ser prestado pessoalmente e o trabalhador não pode se fazer substituir por outro. O requisito consta no artigo 2º da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    III – Correta. A subordinação é requisito exigido pelo artigo 3º da CLT. IV – Correta. A onerosidade refere-se ao pagamento a que o empregado tem direito de receber como contraprestação pelos serviços prestador e é elemento fático-jurídico componente da relação de emprego.

    Gabarito: E