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ID
255370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contrato de trabalho existem obrigações contrárias e contrapostas em decorrência da característica específica desse contrato

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Segundo o art. 442 da CLT, o contrato individual de trabalho "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à uma relação de emprego".

    Características:

    a) bilateral ou sinalagmático: envolve obrigações para ambas as partes;

    b) consensual: não exige forma especial, podendo ser celebrado de forma tácita ou expressa;

    c) trato sucessivo: continuidade no tempo, não se esgota em um único ato;

    d) oneroso:  há necessidade de pagar contraprestação em virtude dos serviços prestados;

    e) comutativo: deve haver equivalência entre a prestação de trabalho e a contraprestação dos serviços;

    f) personalíssimo: apenas em relação ao empregado, que não pode se fazer substituir na prestação dos serviços.


  • O Dicionário Aurélio define sinalagmático como sendo:

    [Do gr. synallagmatikós.]

    Adjetivo.

    1.~V. contrato -.

    Ao procurarmos a palavra contrato no Dicionário Aurélio, uma das definições é:

    3. Acordo entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação.

    Portanto, tem-se que sinalagmático é o contrato bilateral em que existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes, gerando, portanto, uma prestação e uma contra-prestação. In casu, a obrigação do empregado é prestar o serviço, e a do empregador é pagar o empregado pelo serviço prestado.
  • Complementando os comentários dos colegas

    Características do Contrato de Trabalho

     
    1. Bilateral ou sinalagmático
    No contrato unilateral, só uma parte se obriga; no contrato bilateral,  temos a reciprocidade de direitos e obrigações.
    O contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático, isto é, as partes se obrigam reciprocamente.
     
    2. Trato sucessivo
    O contrato de trabalho, por natureza, é um contrato de trato sucessivo, caracterizando-se, em princípio, pela idéia de continuidade da relação de emprego. É contrato de execução contínua. Ele não se exaure com o cumprimento de uma só prestação. A prestação de trabalho, no contrato, não é do tipo instantânea.
    As prestações do contrato de trabalho são cumpridas sucessivamente. Assim, de regra, realiza-se sem determinação de prazo, sendo somente por via de exceção possível a sua predeterminação.
     
    3. Comutatividade
    Significa que o dever de um corresponde ao dever do outro. O empregado trabalhar e o empregador pagar. A estimativa da prestação, de ambas as partes, é conhecida desde o momento da celebração do contrato.

     
    4. Consensual
    É consensual, pois é uma manifestação de vontade das partes; se aperfeiçoa com o simples consentimento.
     
    5. Não-solene
    É um contrato não-solene, informal, ou seja, não existe forma especial prevista em lei para o contrato de trabalho, podendo ele ser escrito ou oral.
    Não existe forma definida para o contrato de trabalho (artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho).
    Para alguns contratos de trabalho, porém, a lei exige formalidade, como para os marítimos, temporários etc.
    Prof. Carlos Husek
  • Sinalagmático - prestações opostas;
    Comutativo - prestações equivalentes;
  • É sinalagmático, uma vez que dele resultam obrigações contrárias e equivalentes (ao empregado cabe efetuar os serviços e ao patrão efetuar o pagamento do salário combinado). É consensual; sucessivo; oneroso e que pode vir acompanhado de outros contratos acessórios, como, por exemplo, o de depósito (ex: o empregado é depositário de instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador, como amostras de vendas, ferramentas de trabalho etc.)
  • Características do contrato de trabalho:

    Bilateral: por ter duas partes o empregado e o empregador;
    Informal: pode ser escrito ou verbal;
    Comutativo: o trabalho deve ser equivalente a contraprestação;
    Oneroso: a força de trabalho despendida deve ser remunerada;
    Sinalagmatico: as partes se obrigam a cumprirem obrigações recíprocas e antagônicas;
    Direito privado: as partes são livres para estipular as cláusulas contratuais, desde que respeitem normas de proteção mínima ao trabalhador;
    Intue personae: o empregado presta o sserviço de forma personalíssima;
    De trato sucessivo/de débito permanente: os direitos e obrigações se renovam periodicamente.

    ;)

  • Na caracterização do contrato de trabalho pode-se indicar um significativo grupo de elementos relevantes. Trata-se de um pacto de Direito Privado, em primeiro lugar. É contrato sinalagmático, além de consensual, e celebra-se intuito personae quanto ao empregado. É ele, ainda, pacto de trato sucessivo e de atividade. Finalmente, é contrato oneroso, dotado também de alteridade, podendo, além disso, ser acompanhado de outros contratos acessórios.
    (...)
    Contrato sinalagmático - Por essa característica a doutrina aponta a circunstância de resultarem do contrato empregatício obrigações contrárias, contrapostas. Haveria, assim, reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.

    (Maurício Godinho Delgado)
  • Bom Dia, Tarde ou Noite a todos.

    Cabe ainda um comentário em relação à Sinalagmaticidade. Esta diz respeito a prestações recíprocas das partes envolvidas no contrato de trabalho. Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento, não há correspectividade completa ou plena porque a retribuição, que é ônus do empregador, pode ser paga em determinadas situações nas quais não há a contraprestação do trabalhador por se tratar de férias, repouso semanal e dos feriados e interrupções do contrato de trabalho.
    Sendo assim, no contrato de trabalho, ocorre também no contrato de emprego, a Sinalagmaticidade esta presente como em vários outros contratos do direito comum, porém sem o mesmo rigor dos contratos comuns, pois os salários são devidos ao empregado, conforme disposto anteriormente, mesmo quando não ha uma contraprestação do empregado.
  • A natureza sinalagmática do contrato de trabalho deriva do fato de que existem obrigações recíprocas e contrapostas: o empregado oferece sua energia (prestação laboral) com a contrapartida remuneratória, a cargo do empregador.
  • Como não confundir as características de contrato oneroso com contrato sinalagmático? 
  • Murilo,

    Segundo explicações do professor Ricardo Resende é o seguinte:

    " Embora exista, sim, uma relação entre a natureza sinalagmática do contrato de trabalho e a onerosidade que o caracteriza, aquela característica é mais ampla, sendo definida pela doutrina nos exatos termos do enunciado. A onerosidade se limita ao valor em si, que, no contrato de trabalho, é francamente desigual. Seu contraponto seria a graciosidade, que caracteriza o trabalho voluntário, o qual é prestado sem intenção onerosa. O sinalagma, por sua vez, indica que há equilíbrio formal entre as obrigações onerosas dos contratantes, ou seja, que para o direito (ficção jurídica, portanto) a prestação de serviços corresponde ao pagamento dos salários, e vice-versa, no contexto global do contrato de trabalho. Assim, o sinalagma está diretamente ligado à bilateralidade (obrigações contrapostas), ao passo que a onerosidade está relacionada à existência de reciprocidade econômica."
  • Cuidado para não confundir. Bilateral não é igual a sinalagmático como faz entender vários comentários dos colegas.

    Bilateral é comunhão de vontades para formação de direitos e obrigações recíprocos.

    Sinalagmático é a existência de interesses opostos. Ex: Empregador tem interesse na prestação de serviço e se propõe a pagar salário por isso; empregado tem interesse em receber salário e se propõe a prestar serviço.

    Podemos ter contrato bilateral com interesses convergentes (não opostos), como no caso do contrato social, onde duas ou mais pessoas se reúnem para alcançar um fim de interesse comum.

  • A) ser consensual = SE FORMA NO MOMENTO DE ACORDO DE VONTADES

    b) ser sinalagmático = BILATERAL = ENVOLVE OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES

    c)apresentar alteridade = QUANDO O EMPREGADOR ASSUMI OS RISCO

    d) apresentar onerosidade = DINHEIRO

    e) possuir formalidade legal = NÃO O CONTRATO DE TRABALHO NÃO É SOLONE , É LIVRE

  • Sinalagmático é sinônimo de bilateral. Sabendo disso a questão fica fácil!

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/sinalagmatico/

  • O contrato de trabalho apresenta algumas características específicas, como ser consensual (acordado de livre e espontânea vontade entre as partes), sinalagmático (existência de obrigações contrárias e contrapostas equivalentes), oneroso (pagamento pela contraprestação do trabalho), não necessariamente formal (artigo 443 da CLT) e cujos riscos são assumidos pelo empregador (alteridade).

    RESPOSTA: B.

  • Letra B

     

    A natureza sinalagmática do contrato de trabalho deriva do fato de que existem obrigações recíprocas e contrapostas:

    o empregado ofere ce sua energia (prestação laboral) com a contrapartida remuneratória, a cargo do empregador.

     

    O contrato de trabalho é consensual tendo em vista que, em regra, não se exige forma solene para este tipo de acordo.

     

    A onerosidade se re laciona à contrap restação re muneratória, sem a qual não poderemos falar em contrato de trabalho.

     

    A alteridade é característica e lencada por alguns autores, e significa que o empregador assume os riscos do negócio e,

    por isso, o e mpregado não participa do resultado do empreendimento (lucros ou prejuízos)

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Direito ao Ponto!

     

    Criei um bizu, espero que ajude!
    (Obs.: Há várias versões; esta eu me baseei nas aulas do professor Daud, do Estratégia:)

    mnemônico:
    "PSICOlogia INTRAPAO" :)

    - direito Privado
    - SInalagmático (bilateral)
    - COnsensual 
    - INtuito personae (pessoalidade)
    - TRAto Permanente (sucessivo)
    - Atividade 
    - Oneroso 

     

    _________________
    foco força fé