Complementando...Como o colega Rafael explicou, na suspensão o empregado fica afastado, não recebendo salário. Regra geral, também não conta como tempo de serviço. Neste caso existe uma cessação provisória e total dos efeitos do CT.
Exceções: acidente de trabalho e serviço militar obrigatório (conta para fins de tempo de serviço e o empregador tem que recolher o FGTS).
CLT, Art. 4º Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho
.
A regra, portanto, é a de que no período de suspensão do CT, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS.
O empregado conserva alguns direitos mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Ex.: se a categoria receber alguma vantagem, estende ao empregado suspenso quando retornar.
Direitos resguardados ao contrato suspenso:
a) Direito ao emprego: se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função ou rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio.
b) Direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471).
c) Direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, a saber, quando a ausência é compulsória (Ex.: serviço militar obrigatório -> deve ser considerada como tempo de serviço).
Gabarito (C).
Tanto nas hipóteses de interrupção quanto de suspensão contratual não haverá prestação de serviços.
Entretanto, em se tratando de interrupção contratual, permanecerá a obrigatoriedade de pagamento de salário, enquanto na
suspensão contratual o empregado não presta serviços e também não recebe salário.
Além disso, é importante lembrar que o período de interrupção contratual é contato como tempo de serviço, enquanto o de
suspensão não o é , deixando de haver na suspensão, também, recolhimentos vinculados (como o FGTS).
O enunciado da questão pediu a "regra", abaixo segue a "excessão".
Art. 15.
[...]
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm
Prof. Mário Pinheiro