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ID
255373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na suspensão do contrato de trabalho, em regra, NÃO há prestação de serviços, bem como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    SUSPENSÃO

    INTERRUPÇÃO

    O empregado não presta serviços O empregado não presta serviços
    O empregador não paga salários O empregador paga salários
    O tempo de afastamento, em regra, não é computado como tempo de serviço O tempo de afastamento é computado como tempo de serviço
  • Complementando...

    Como o colega Rafael explicou, na suspensão o empregado fica afastado, não recebendo salário. Regra geral, também não conta como tempo de serviço. Neste caso existe uma cessação provisória e total dos efeitos do CT.

    Exceções: acidente de trabalho e serviço militar obrigatório (conta para fins de tempo de serviço e o empregador tem que recolher o FGTS).

    CLT, Art. 4º Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho
    .

    A regra, portanto, é a de que no período de suspensão do CT, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS.

    O empregado conserva alguns direitos mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Ex.: se a categoria receber alguma vantagem, estende ao empregado suspenso quando retornar.

    Direitos resguardados ao contrato suspenso:

    a) Direito ao emprego: se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função ou rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio.

    b) Direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471).

    c) Direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, a saber, quando a ausência é compulsória (Ex.: serviço militar obrigatório -> deve ser considerada como tempo de serviço).

  • para lembrar rápido...

    Suspensão=Sem salário
  • Para ficar bem facil de lembrar


    na suspensao o empregado nao tem direito a nada= sem salario, sem tempo de servico computado sem nada

    ja na interrupcao o empregado tem direito a tudo= com salario,  com tempo de servico computado, com tudo o q tiver direito, como se estivesse laborando normalmente.

    sendo assim interrupcao sempre em beneficio do empregado

    e supensao algumas vezes em prejuizo do empregado,

    é bom sempre lembrar que toda regra tem a sua EXCEÇÃO.
  •  
      Suspensão do contrato de trabalho:
    A relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.
    Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.

    O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:

    a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio
    b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);
    c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
  • Suspensão do contrato de trabalho, regra do S:
    Sem prestação de serviços;
    Sem salário;
    Sem contar tempo de serviço;
    Sem recolhimentos vinculados ao contrato.
  • GABARITO: C

    A regra, no caso de suspensão do contrato de trabalho, é a sustação temporária de quase todos os seus efeitos. Assim, não há prestação de serviços, nem pagamento de salários. Por sua vez, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimentos dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.
  • C  ?????  O FGTS é vinculado ao contrato e é recolhido na suspensão do mesmo.

  • Existem dois institutos acerca dos efeitos do contrato de trabalho que são parecidos, mas diferentes em seus efeitos.
    Na suspensão dos efeitos do contrato de trabalho não há prestação dos serviços, assim como não se paga salário, não se computa tempo de serviço e não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato. Ex: auxílio-doença (a partir do 16o dia de afastamento).
    Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho não há prestação dos serviços, mas se paga salário, se computa tempo de serviço e se produzem recolhimentos vinculados ao contrato. Ex: afastamento do trabalho por doença até o 15o dia, artigo 473 da CLT, dentre outros.
    RESPOSTA: C.


  • Gabarito (C).

     

    Tanto nas hipóteses de interrupção quanto de suspensão contratual não haverá prestação de serviços.

    Entretanto, em se tratando de interrupção contratual, permanecerá a obrigatoriedade de pagamento de salário, enquanto na

    suspensão contratual o empregado não presta serviços e também não recebe salário.

     

    Além disso, é importante lembrar que o período de interrupção contratual é contato como tempo de serviço, enquanto o de

    suspensão não o é , deixando de haver na suspensão, também, recolhimentos vinculados (como o FGTS).

     

     

    O enunciado da questão pediu a "regra", abaixo segue a "excessão".

     

     

    Art. 15.

    [...]       

     § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar

    obrigatório e licença por acidente do trabalho.           (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm

     

     

    Prof. Mário Pinheiro