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ALTERNATIVA A
CLT
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
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Vale destacar que "tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. ( art.143 § 2º - CLT)
Bem como vale dizer que o disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. ( art.143 § 3º - CLT)
Rúbia Pôrto
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Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subseqüentes a contar da data do período aquisitivo completado.(fonte: blog: academicodedeireitonota10)
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De fato, o artigo 143 da CLT facultou ao empregado converter 1/3 do período de gozo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Portanto, se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias e se valer desse poder legal, gozará 20 (vinte) dias corridos de repouso, receberá a remuneração atinente a esses dias e mais o precitado abono, no valor de 10 (dez) dias de salários.
Observe-se que o artigo supracitado não diz que o terço das férias conversível em dinheiro (abono pecuniário), se refere apenas ao período de 30 (trinta) dias; observa-se que menciona o período a que o empregado tiver direito, o qual varia em função do número de faltas registradas durante o período aquisitivo (art. 130 da CLT).
BASE LEGAL: Art.143 CLT(Seção IV: Da remuneração e do Abono de férias).
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
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Vale ressaltar que o "Abono" pecuniário referido NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL!
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Vamos memorizar as principais regras sobre o assunto:
- O empregado tem a faculdade de requerer o abono pecuniário;
- Apenas 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário;
- Prazo para requerimento: Até 15 dias antes do término do período aquisitivo;
- No caso de férias coletivas o abono pecuniário de férias deverá está previsto em acordo coletivo de trabalho independente de requerimento individual do empregagado;
- O empregado em regime de tempo parcial não tem direito ao abono de férias;
- O pagamento da do abono, bem côo das férias, deverá ser feito até 2 dias antes da respectiva concessão.
Logo, a resposta é a letra A.
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Basta guardar a fração que pode ser convertida em abono pecuniário (1/3) e com que antecedência deve ser feito o requerimento (15 dias).
Quanto a ser 15 dias antes do término do período aquisitivo ou concessivo, com o raciocínio se resolve:
se o empregado pretende converter em dinheiro 1/3 das férias a que tem direito, por óbvio o requerimento não pode ser feito quando o período de concessão dessas férias já estiver terminando. Logo, somente pode ser 15 dias antes do período aquisitivo.
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1 - O abono é igual simplesmente ao valor do que ele recebe por dia, ou é igual ao que ele estaria recebendo (valor + 1/3 proporcional)??
2 - É faculdade do empregado, mas dependeria de concordância do empregador?
3 - E se o pedido for feito após o período concessivo, e antes do período de férias, pode o empregador autorizar?
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1- igual ao que ele estaria recebendo (valor + 1/3 proporcional)
2- não depende da concordância do empregador, é faculdade do empregado
3- sim, o empregador pode autorizar, mas não estará obrigado.
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Questão Correta - Letra "A".
Fundamentação Jurídica - Artigo 143 caput, § 1 CLT, que assim dispõe: "É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correpondentes. (§1) O abono de férias deverá ser requerido atá 15 dias antes do término do pedido aquisitivo".
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Atenção para a redação do art. 144 da CLT
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
O fa
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Dica: abono pecuniário - 15 letras - 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Faz sentido ser período aquisitivo e não período concessivo, pois qunato antes o empregador souber que terá que pagar o abono, mais fácil será para ele juntar o dinheiro para pagar. E o período aquisitivo é antes do período concessivo.
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GABARITO: A
Uma vez mais a FCC cobrou o art. 143 da CLT, que disciplina o abono de férias. A respeito, lembre-se que o empregado pode converter em pecúnia (dinheiro) até 1/3 do período de férias a que tiver direito, desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Também é importante lembrar que nas férias coletivas o empregado não tem direito potestativo ao abono de férias, dependendo, para tal, de previsão em acordo coletivo de trabalho.
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Gabarito: A
Justificativa:
"Abono Pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.O valor do abono deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
Logo, se um empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, ele tem como opção, independente da concordância do empregador, de "vender" no máximo 10 desses dias, passando a receber, então, a remuneração das ferias acrescidas do abono pecuniário.
A CLT estabelece que o empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. "
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Abono - 1/3 antes do período Aquisitivo
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GABARITO ITEM B
REQUISITAR ABONO PECUNIÁRIO:
-EMPREGADO NORMAL--> ATÉ 15 DIAS ANTES DO FIM DO PERÍODO AQUISITIVO.
-EMPREGADO DOMÉSTICO --> ATÉ 30 DIAS ANTES DO FIM DO PERÍODO AQUISITIVO.
(MACETE QUE VI AQUI: DOMÉSTICO---> DOBRO---> 30 DIAS)
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A questão em tela versa sobre o abono pecuniário, que é a "venda das férias" pelo empregado. De acordo com a CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
RESPOSTA: A.
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977