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ALTERNATIVA D
I) CORRETA: CLT, Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
II) ERRADA: CLT, ART. 392 (...) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
III) CORRETA: CLT, Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...) §5º (VETADO)
IV) CORRETA: CLT, Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
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Antes do advento da Lei nº 12.010/09, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, os prazos de duração do salário-maternidade (Lei nº 8.213/91, art. 71-A) e da licença-maternidade (CLT, art. 392-A, §§ 1º, 2º e 3º) eram iguais: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Acontece que a Lei nº 12.010/09 revogou os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A da CLT. O caput do art. 392-A da CLT faz remissão ao art. 392 do mesmo diploma legal, o qual estabelece o prazo da licença-maternidade da empregada gestante em 120 dias. Assim, conclui-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.010/09, o prazo de duração da licença-maternidade da empregada adotante, independentemente da idade da criança, será igual ao da empregada gestante (120 dias).
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Gente, os comentários são utilizados, por muitos, como forma de estudo e consulta. Então tenhamos responsabilidade quando for postá-los, checando a veracidade das informações! Please!
Bons estudos a todos.
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Não confundir com o art. 7º, da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
A regra é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar o valor integral dos salários dos obreiros, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores a CF permitiu a redução salarial temporária (pelo prazo de 2 anos), desde que haja intervenção sindical com a assinatura de convenção ou acordo coletivo do trabalho.
Como a questão trata expressamente da proteção ao trabalho da mulher, utilizamos o art. 377, CLT.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
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Quanto à polêmica acima (ser a resposta C ou D):
De acordo com a lei 10.421 / 2002, ERA de acordo com a idade do menor adotado, ou seja:
< 1 ano de idade, 120 dias;
a partir de 1 ano < 4 anos, 60 dias;
a partir de 4 anos < 8 anos, 30 dias.
A lei 12.010 / 2009 revogou isso, dando a entender que a licença da mãe adotante seria agora igual à licença da mãe gestante, ou seja: 120 dias.
Portanto esse deve ser o raciocínio da FCC. Resposta = D.
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Pessoal,
Estava fazendo umas buscas aqui e achei uma notícia publicada em site vinculado ao Ministério da Saúde que diz assim:
"5/8/2009 Lei de Adoção unifica prazo de licença-maternidade
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei de Adoção de nº 12.010/2009, publicada na página 1 do Diário Oficial de hoje (4-8), numa tentativa de desburocratizar o processo de adoção no Brasil.
Dentre as alterações e revogações, a Lei 12.010/2009 revoga os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que tratam do período de licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.
Tais prazos são:
- de 30 dias de licença para crianças de 4 a 8 anos de idade;
- de 60 dias de licença para crianças de 1 a 4 anos de idade;
- de 120 dias de licença para crianças de até 1 ano de idade.
Cabe ressaltar, que os dispositivos revogados perderão sua eficácia a partir de 2-11-2009, 90 dias após a publicação da Lei.
Assim, após o prazo previsto, em qualquer caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança."
http://www.ghc.com.br/portalrh/institucional.asp?idRegistro=915&idRegistroSM=44&idRegistroML=0&acao=D
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Pessoal,
de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
É de 120 dias:
- A licença maternidade;
- A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
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Senhores, conforme já exposto por alguns colegas, na justiça do trabalho já foi pacificado o entendimento que o salário-maternidade devido à mãe adotante é de 120 dias, independente da idade da criança adotada. Porém, para a previdência social, conforme o art. 71-A da Lei 8213/91, continua em vigor a escala conforme a idade:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Ressalto que em recente julgado da justiça federal foi concedido o benefício de salário-maternidade de 120 dias para mãe que adotou uma criança acima de 1 ano de idade, portanto, abrindo precedente para novas ações. Fiz algumas buscas do julgado, mas não consegui encontrá-lo. Caso alguém consiga, por favor, compartilhe conosco.
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Marcela, onde tem a informação, súmulas, Ojs que afirmem que são até 12 anos? grata desde já.
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Claudinha, acredito que a definição utilizada, para considerar como criança, é a do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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I. CORRETA - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário (art. 377, CLT).
II. INCORRETA, MAS CORRETA FICA ASSIM: Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade (art. 392, §3º, CLT).
III. CORRETA - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias (art. 392-A da CLT).
Obs.: a partir da Lei 12.010/09 toda mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção terá direito à licença maternidade pelo período de 120 dias, independentemente da idade da criança.
IV. CORRETA - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400, CLT).
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Senhores, conforme eu havia dito no comentário acima, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada
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Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.
QUESTÃO BOA DE PROVA!!
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
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Acerca do item III não há dúvida, pois a lei 12.010/09 em seu art. 8º, revogou "os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho".
Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
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A FCC adota respostas diferentes para perguntas iguais. No concurso do INSS teve a mesma pergunta. Só que lá considerou-se que o tempo fosse de 30 dias. A legislação previdenciária adota o tempo reduzido sim! Pelo menos era assim no ínicio de 2012.
Agora já ouvi professor falar que se a questão for de trabalho a resposta é 120 dias independente da idade. Se for previdenciário reduz.
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O que muda é o salário-maternidade, que nesse caso seria pago parte pela previdência e parte pelo empregador. A licença-maternidade sempre terá o mesmo período para todas as empregadas, mesmo antes da decisão do INSS.
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A FCC gosta do item IV, art.400 da CLT
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Dica boba - Gravei assim: quarto, sala, cozinha e banheiro.
Quarto - um berçário;
Sala - uma saleta de amamentação;
Cozinha - uma cozinha dietética;
Banheiro - uma instalação sanitária.
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QUE PEGADINHA!!!!!!! - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias. Note-se que a questão conta um caso, a mulher adotou uma criança de 7 anos, não disse ATÉ 7 ANOS, não havendo, portanto, restrição. Enquanto for criança, qualquer idade, a licença é de 120 dias! SACANAGEM, EU ERREI ESSSA... ACHO QUE ERRARIA NOVAMENTE...
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Atenção para a recente alteração na CLT:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
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Isaque, acho que esse dispositivo quis dizer que o empregador deve adotar todas as medidas de proteção previstas na legislação e não poderá fazer nenhum desconto no salário da empregada em razão de gastos com essas medidas. Por exemplo, o empregador não pode descontar dos salários das empregadas gastos com creche para seus filhos já que ele é obrigado a manter a creche: imagine a hipótese em que o empregador efetua um desconto de R$ 100,00 por mês, no salário das empregadas que utilizam a creche, com a desculpa de que esse valor é revertido para a manutenção da creche. Isso não pode!
Acho que foi esse o objetivo do dispositivo em questão.
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Prezados Colegas de estudos,
apenas saliento que o TST alterou a Súmula 244 no sentido de a gestante ter estabilidade mesmo durante o contrato de experiência:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Bons estudos a todos!
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Pensei na possibilidade de redução do salário por convenção coletiva, mas esqueci que se trata de questão da FUNDAÇÃO COPIA E COLA.
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Gente, CUIDADO!, muitos comentários dos caros colegas estão desatualizados ou incorretos. Vamos por partes:1)A lei 12.010/09 revogou os §§1º, 2º e 3º do art.392-A da CLT(que é a lei mas retalhada que eu conheço rsrsrs), dessa forma, não importa mais a idade da criança adotada, ou cuja guarda judicial foi obtida, para fins de direito de gozo dos 120 dias (integrais) de licença-maternidade.2)Criança segundo o E.C.A é a pessoa com até 12 anos incompletos. Portanto, até essa idade a mãe da criança adotada tem direito ao gozo da licença maternidade de 120 dias;3)Cuidado!, Licença-Maternidade é uma coisa e Salário-Maternidade é outra. Licença-Maternidade é um direito trabalhista gozado nas hipóteses já sabidas, enquanto que salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto no art.71-A da Lei 8.213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Notem que nesta lei também não mais existe aquela gradação do período de salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada que existia antes. Essa gradação foi revogada pela Lei 12.873/2013 que alterou a redação do art.71-A dessa lei. Por isso, o comentário do caro colega Tiago está desatualizado.4) Para vocês terem a certeza do que eu estou falando o §1º do art.71-A da Lei 8.213 diz: "O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social".
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Ah sim pessoal, pelo visto, o colega Thiago já retificou seu comentário. E eu vou adicionar uma informação: na verdade o salário-maternidade está previsto tanto no art.71, caput(quando o filho é resultante de gravidez)quanto no art.71-A(quando o filho é adotado ou cuja guarda judicial foi obtida) da Lei 8.213/91. Valeu.
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Nilo Rodrigues,
Bom Dia !!!! espero q veja este comentário, ou que algum colega possa me elucidar....
Então o direito a licença maternidade para Mãe adotante é de 120 dias, para crianças com até 12 anos incompletos certo? D que além da licença o direito se estende ao salário maternidade também? Poderiam confirmar meu entendimento. Desde já agradeço e bons estudos .
Roberta Faria
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DESATUALIZADA!!!!!!!!
Lei n. 12.873 de 2013 determina no artigo 392-A que a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade de 120 dias!
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Colegas, resumi os comentários feitos em questão semelhante:
Não
confundir licença maternidade (nat. Trabalhista - CLT) com salário
maternidade (nat. Previdenciária – Lei 8.213/91)!!! Apesar da CLT
excluir a gradação, o salário-maternidade continuava sendo pago
cfe a idade da criança adotada; e assim, apesar de ter direito a
120 dias de licença, independente da idade do adotado (cfe a CLT),
a previdência só pagava o nº de parcelas que correspondiam a
gradação. Todavia, não há mais diferenciação: Decisão
judicial (2012): "O INSS torna público que, em cumprimento à
sentença de procedência proferida na ACP nº
5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em
manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº
8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para
fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120,
independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais
requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de
salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para
120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de
requerimento administrativo da segurada."
Não
confundir a licença maternidade da CLT (que agora após as
revogações é sempre de 120 dias) com a Lei 8.112/90 (art. 210),
que mantém a distinção.
Criança
segundo o E.C.A é a pessoa com até 12 anos incompletos. Portanto,
até essa idade a mãe da criança adotada tem direito ao gozo da
licença maternidade de 120 dias.
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Mas o salário pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva. Pra mim a I está errada. Caberia recurso.
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Desatualizada? Observei que existem algumas questões sobre o prazo da licença gestação - tidas pelo sítio como desatualizadas???
Vcs perceberam???!!!!
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Atenção C
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Gabarito desatualizado. Resposta não colocada.
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Não está desatualizada. Apesar de todas as mudanças ocorridas na CLT desde a prova, inclusive a reforma trabalhista, não houve alteração na resposta dessa questão.
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A questão esta desatualizada sim.
A Lei 10.421/2002, estabeleceu que a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do adotado. A lei 12.010/2009, sobre a adoção, revogou os paragrafos 1-3 do art. 392 da CLT.
Hoje em dia seria a resposta certa letra C.
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cai na pegadinha dos ''7anos'' .. Achei a questão estava querendo dizer que era crianças até 7 anos e entendi a acertiva como errada.
Essa FCC ainda vai me enlouquecer!
Gabarito: D
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Samila, a questão não está desatualizada. Primeiramente, a Lei nº. 12.010, citada por você, é de 2009, enquanto que a presente questão é de 2011, ou seja, posterior à promulgação da lei, de modo que não há que se falar em desatualização. No momento em que a questão foi aplicada, já havia a revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392-A da CLT, e mesmo assim a assertiva III foi considerada correta, e, de fato, é. Independente da idade da criança, seja 2, 5, 7, etc., a licença-maternidade será de 120 dias. Importante observar que a assertiva não restringe a concessão da licença maternidade a determinada idade, mas apenas cita uma idade aleatória, o que, por si só, não a torna incorreta. Bons estudos!
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I. CORRETA - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário (art. 377, CLT).
Cobrou a literalidade da lei, mesmo existindo hipoteses de reducao
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Existem hipóteses de redução salarial, mas a banca pediu a regra geral...
Dureza. Vida de concurseiro não é fácil. Tem que adivinhar o quê a banca pede...
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I – Correta. Não há justificativa para a redução salarial com base no sexo.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
II – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.
Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
III – Correta. Independentemente da idade do adotado (criança ou adolescente), a empregada terá direito à licença-maternidade de 120 dias.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
IV – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos dos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação: um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Gabarito: D