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ID
255388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Comissões de Conciliação Prévia

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    A) ERRADA: CLT, Art. 652-B.  (...) III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    B) ERRADA: CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    C) CORRETA:CLT, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...)

    D) ERRADA:CLT, Art. 652-B.  (...) III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    E) ERRADA: CLT, Art. 652-B.  (...) II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

     

  •  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • a) terão membros com mandato de dois anos, vedada a recondução.
    b) não poderão ser constituídas por grupos de empresas.
     c) poderão ser instituídas com apenas dois membros. correto
     d) terão membros com mandato de um ano, vedada a recondução.
     e) terão o dobro de suplentes em relação ao número de seus membros.
  • terão membros com mandato de dois anos, vedada a recondução.( FALSO, POIS MEMBROS  DA CCP TEM MANDADO DE 1 ANOS, PERMITIDO UMA RECONDUÇÃO.)
    • b) não poderão ser constituídas por grupos de empresas.(FALSO, POIS CCP PDERÁ SER CONSTITUIDO POR GRUPOS DE EMPRESAS E TER CARACTER SINDICAL)
    • c) poderão ser instituídas com apenas dois membros.(CORRETA , MINIMO 2 E MAIXIMO 10)
    • d) terão membros com mandato de um ano, vedada a recondução.(ERRADO, POIS OS CCP TERÃO MANDO DE 1 ANO, PERMITIDO UMA RECONDUÇAO)
    • e) terão o dobro de suplentes em relação ao número de seus membros.(FALSO, POIS CADA MEMBRO TERÁ UM SUPLENTE)
  • Gabarito: C.


    A composição dos membros da Comissão Conciliação Prévia no âmbito da empresa será paritária, ou seja, o mesmo número de representantes dos trabalhadores e de representantes do empregador. O número de membros será de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros. O mandato, tanto de titulares como suplentes, é de 1 ano, permitida uma recondução (mandato com prazo total máximo de 2 anos).


    Importante destacar que os representantes dos trabalhadores serão eleitos em votação secreta, possuindo garantia provisória de emprego (estabilidade), desde a eleição (e não da candidatura!) até 1 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem falta grave.


    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.

  • COMPOSIÇÃO->PARITÁRIA 

    MIN:2

    MÁX:10

  • As CCPs são comissões constituídas para a conciliação entre empregado e empregador evitando-se o ajuizamento de demandas, ainda que não se trate de procedimento obrigatório, conforme decidido pelo STF (ADIs 2139 e 2160). Pela CLT:
    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução

    Analisando os dispositivos acima (destaque especial aos grifos feitos), temos como incorretas as alternativas "a", "b", "d" e "e".

    RESPOSTA: C.





  • gabarito: C

    Comissão constituída em âmbito da empresa: mínimo 2; máximo 10 membros.

    art. 625-B, CLT

  • 10/02/19 resspondi certo! 

    Min 2 e max10

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    → Poderão ser criadas pelas empresas ou pelos sindicatos;

    → Apenas conciliam conflitos individuais de trabalho;

    → A composição deverá ser paritária entre representante dos empregados e empregadores;

    CCP INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA

    → Mínimo DOIS membros e máximo DEZ membros;

    → Mandato de 1 ano, permitida 1 recondução;

    → 1/2 dos membros: indicados pelo empregador;

    → 1/2 dos membros: eleitos pelos empregados (voto secreto);

    → O número de suplentes é igual ao número de titulares;

    → Titular e suplente possuem garantia provisória de emprego (não poderão ser demitidos sem justa causa, salvo se cometerem falta grave);

    → O empregado eleito não se afastará das atividades para exercer o mandato;

    COMISSÃO INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO SINDICATO

    A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo (art. 625-C, CLT). 

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    → Poderão ser criadas pelas empresas ou pelos sindicatos;

    → Apenas conciliam conflitos individuais de trabalho;

    → A composição deverá ser paritária entre representante dos empregados e empregadores;

    CCP INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA

    → Mínimo DOIS membros e máximo DEZ membros;

    → Mandato de 1 ano, permitida 1 recondução;

    → 1/2 dos membros: indicados pelo empregador;

    → 1/2 dos membros: eleitos pelos empregados (voto secreto);

    → O número de suplentes é igual ao número de titulares;

    → Titular e suplente possuem garantia provisória de emprego (não poderão ser demitidos sem justa causa, salvo se cometerem falta grave);

    → O empregado eleito não se afastará das atividades para exercer o mandato;

    COMISSÃO INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO SINDICATO

    A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo (art. 625-C, CLT). 

  • A] O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;

    B] A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membros. Veja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;

    C] Gabarito

    D] O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;

    E] Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;