- Princípio da Exclusividade:
Art. 165, CF – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A LOA não poderá tratar de outros assuntos como, por exemplo, fixação de subsídios, remuneração etc. Entende-se que o orçamento conterá apenas matéria financeira.
Exceções: Não se inclui na proibição:
1) Autorização para o Poder Executivo de abertura de créditos adicionais suplementares.
- > o único crédito adicional que admite autorização expressa nas Lei de Orçamento é o crédito adicional suplementar.
2) Autorização para contratação de operações de crédito (empréstimos ou financiamentos obtido pelo setor público para financiar desequilíbrio orçamentário).
3) Autorização para contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.
Fonte: http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/08/principios-orcamentarios/
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário.
Ou seja, a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Todavia, admitem-se autorizações para créditos suplementares e operações de créditos, mesmo que por antecipação de receita.