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ID
255415
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A proibição de inserir, na lei orçamentária, dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, decorre da aplicação do princípio orçamentário da

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Publicidade é princípio administrativo expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988. Decorre dele que os atos da Administração Pública devem ser publicados para que alcancem eficácia, salvo aqueles atos sigilosos por natureza que correspondam à segurança nacional, dentre outros casos previstos em lei.

    O Princípio da Especificação determina que tanto as receitas como as despesas devem ser discriminadas em pormenores, para que seja possível rastrear sua origem e o correspondente fluxo de recursos públicos. Ele tem previsão expressa no art. 5º da Lei 4.320/64.

    O Princípio da Anualidade determina que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano (um ano civil, segundo o art. 34 da Lei 4.320/64); na redação do art. 165, III, CF/88, encontra-se "os orçamentos anuais", numa clara alusão ao período de eficácia desta lei orçamentária.

    O Princípio da Não Afetação da Receita dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, pela redação do art. 167, IV, CF/88.

    O Princípio da Exclusividade tem sua redação no art. 165, § 8º, CF/88 "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
  • Publicidade: Torna o conteúdo orçamentário público para conhecimento da sociedade e eficácia de sua validade.

    Especificação: Tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, a classificação  e designação dos itens que devem constrar do orçamento, de forma a apresentar o planejamento o mais analítico possível, caracteria o "carimbo" dos recursos públicos.

    Anualidade: A lei orçamentária possui periodicidade anual, coincidindo com o ano civil, conforme previsto no art. 34 da Lei 4.320/64, que trata do exercício financeiro no período de 01/01 a 31/12 de cada ano-calendário.

    Não afetação de receita: Postula o recolhimento de todos os recursos a um caixa único do Tesouro (conta única), sem discriminação quanto a sua destinação e vedando a apropriação de receitas de impostos a despesas específicas, salvo as exceções constitucionais.

    Exclusividade: A lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceção feita à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de créditos, conforme previsão constitucional (art. 165, § 8º).

    Prof. Sergio Jund
  • Meus caros, muito bom dia mais uma vez!

    Sobre o Princípio da Exclusividade, podemos dizer que ele traz o conceito de que não poderá conter matéria estranha às estimativas de receitas e autorizações de despesas, dada a celeridade com que ocorre a aprovação do PLOA. No Brasil, é um princípio constitucional orçamentário (art. 165, § 8º). Possui duas exceções:

    - créditos suplementares;
    - contratações para operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receita Ordinária (A.R.O.).

  • Princípio da Exclusividade  “O orçamento deve tratar apenas de matéria financeira”.
    Segundo a doutrina, a lei orçamentária deve conter apenas matéria financeira, não trazendo conteúdos alheios à previsão da receita e à fixação da despesa.
    O princípio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmação inicial do art. 165, § 8º, da CF/88:
    “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)”.
    exceções:
    “(...) não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

    Sucesso a todos!!!

  • Gab. E pelos motivos já explicados acima. 

    Não esqueçam de colocar os gabaritos, gente. ;)
  • GABARITO: E

    O princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária não possa conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas.
    Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
    • Princípio da Exclusividade:

    Art. 165, CF – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    A LOA não poderá tratar de outros assuntos como, por exemplo, fixação de subsídios, remuneração etc. Entende-se que o orçamento conterá apenas matéria financeira.

    Exceções: Não se inclui na proibição:

    1) Autorização para o Poder Executivo de abertura de créditos adicionais suplementares.

    - > o único crédito adicional que admite autorização expressa nas Lei de Orçamento é o crédito adicional suplementar.

    2) Autorização para contratação de operações de crédito (empréstimos ou financiamentos obtido pelo setor público para financiar desequilíbrio orçamentário).

    3) Autorização para contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

    Fonte: http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/08/principios-orcamentarios/

  • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

     

    O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário.

     

    Ou seja, a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

     

    Todavia, admitem-se autorizações para créditos suplementares e operações de créditos, mesmo que por antecipação de receita.