Gab: E
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Devemos observar o seguinte, somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes), dispõem de estabilidade, que será desde a sua candidatura, e caso eleito, até um ano após o final do seu mandato. Diante disso, podemos observar que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.
Além do mais, a NR 5 fala que a dispensa não pode ser arbitrária ou sem justa causa. Por exemplo, caso um empregado eleito para a CIPA seja pego roubando ou cometendo ato contrario aos parametros legais ele poderá ser demitido.
Bons estudos!