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ID
2555686
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul elenca algumas situações em que será aplicada a pena de demissão ao servidor público. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (LEI 8112/90)

    B) Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (CF/88)

    C)  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;(LEI 8112/90)

    D)Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.(LEI 8112/90)

    E) Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;(LEI 8112/90)

     

    FÉ EM DEUS E PROSSIGAMOS PARA O ALVO!

  • GABARITO D

     

    Código Penal

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

     

    Logo não são a todos os crimes e independente das penas.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • De acordo com a Lei nº 1.102/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis

    Art. 235. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

    I - crime contra a administração pública;

    II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

    III - incontinência pública ou escandalosa;

    IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;

    V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - aplicação irregular de dinheiro público;

    VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado;

    IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

    X - exercer advocacia administrativa;

    XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;

    XII - desídia no cumprimento do dever;

    XIII - abandono de cargo;

    XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano;

    XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da Lei.