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GABARITO D
A) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (LEI 8112/90)
B) Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (CF/88)
C) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;(LEI 8112/90)
D)Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.(LEI 8112/90)
E) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;(LEI 8112/90)
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GABARITO D
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Logo não são a todos os crimes e independente das penas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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De acordo com a Lei nº 1.102/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
Art. 235. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
III - incontinência pública ou escandalosa;
IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;
V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;
XII - desídia no cumprimento do dever;
XIII - abandono de cargo;
XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano;
XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da Lei.