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ID
2556031
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, é considerada pessoa portadora de deficiência

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

     

    Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

     

    A - errada - IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

     

    B - errada -  I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

     

    C - errada - Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se: II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

     

    D- correta  Art. 4oI - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

     

    E - errado  - Art. 4oIII - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

     

     

     

  •  Pessoa portadora de deficiência, triste :(

  • LETRA D CORRETA 

    DECERTO 3.298

    ART 4

     I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

  • A - IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

    B - I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    C - Não é considerada;

    D - OK

    E - V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

  • DECRETO Nº 3.298

     

     

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

     

    II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

     

    III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

  • Essa questão se repetiu tantas vezes que basta olhar "paraplegia" no fim e marcá-la. 

  • A questão cobra o conhecimento das categorias de deficiências trazidas pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e outros conceitos trazidos no seu art. 3º.

    Letra A (ERRADA) - Esta alternativa está errada, pois traz o conceito de deficiência física, não o de deficiência mental. O de deficiência mental é este: "Art. 4º, IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; (...)."

    Letra B (ERRADA) - Aqui a banca traz uma pegadinha no final quando diz que é deficiência física "mesmo que a deficiência não produza dificuldades para o desempenho de funções". O Decreto só considera deficiência física aquela que PRODUZA dificuldade para o desempenho das funções. Veja como está na norma: "Art. 4º, I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, (...), EXCETO as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções

    Letra C (ERRADA) - O examinador trocou o conceito de deficiência permanente pelo de incapacidade. Veja como está no Decreto: "Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (...) II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida."

    Letra D (CORRETA) - É exatamente este o conceito de deficiência física. Veja o fundamento no Decreto: "Art. 4º, I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 

    Letra E (ERRADA) - A alternativa trouxe o conceito de deficiência visual, não o de deficiência múltipla, que é, na verdade, a associação de duas ou mais deficiências. É assim que consta do Decreto, veja: "art. 4º, V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências."

    GABARITO: LETRA D.