GABARITO: D
A) INCORRETA.
Faltou citar os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Lembrando que em 2016 foi acrescido o Art. 10-A, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
B) INCORRETA.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
C) INCORRETA.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
D) CORRETA. Vide letra A.
E) INCORRETA.
O ato de improbidade não se torna lícito se for homologado pelo chefe imediato. Acredito que ainda cabe representação contra o agente público e seu chefe imediato, nos termos do Art. 14:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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Se houver erros, por favor, corrijam-me.
Gabarito D
Lembrando que em 2016 foi acrescentado um novo tipo de ato que importa em improbidade administrativa. São os Atos decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
Incluído por meio da Lei complementar 157/2016. Configura-se quando uma autoridade, por ação ou omissão, conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que enseje a aplicação de uma alíquota abaixo dos 2% para o ISS, exceto em relação aos serviços que a própria LC 116/2003 permita instituir alíquota menor.
Então agora são 4 tipos de atos que importam em IMprobidade administrativa:
os que importam enriquecimento ilícito
causam prejuizo ao erário
atentam contra os princípios da administração; e
concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
É provável que isto comece a ser cobrado nos concursos deste ano.
Se não puder fazer tudo, faça tudo o que puder.