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CP,
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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Cabe uma improbidade aí também, não?
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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(D) ou talvez (A)
Com toda a certeza e muito bem lembrado Eduardo Ribeiro:
Ementa: Constitucional e Administrativo.Ação de Improbidade Administrativa.Abandono de cargo Configuração.Ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos Art.138 Lei 8112/90.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=abandono+do+cargo+por+mais+30+dias
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Estranho, se não estivesse na parte de direito penal, caberia dizer que é ato de improbidade administrativa.
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ABANDONO DE FUNÇÃO
ART. 323 - ABANDONAR CARGO PÚBLICO, FORA DOS CASOS PERMITIDOS EM LEI: (...)
GABARITO -> [D]
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GABARITO D
Abandono de cargo é crime funcional, o único crime que não é, também, quando praticado contra a administração pública, um ato de improbidade administrativa.
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Vale a pena ver de novo Q826519
Bons estudos
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Óbvio que marquei a alternativa D, mas a A também está correta.
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Não é improbidade também, gente?
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Abandono de cargo - Crime contra a administração pública.
GAB. C.
Abandono de cargo é crime funcional, o único crime que não é, também, quando praticado contra a administração pública, um ato de improbidade administrativa.
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Concordo com o que alguns colegas aqui disseram ...
Ao mesmo tempo em que tipificado como delito, tem-se um ato de Improbidade administrativa persequível via Cível.
Sobre o tipo
I) somente o funcionário ocupante de cargo público pode cometer o crime.
II) , pune o legislador a conduta daquele que deixa o cargo público, por prazo juridicamente relevante, de forma a acarretar probabilidade de dano à Administração.
III) Consuma-se o delito sempre que a ausência injustificada perdurar por tempo suficiente para criar a possibilidade concreta {real e efetiva) de dano para a Administração Pública.
IV ) Não se admite a tentativa, vez que, tratando-se de crime omissivo próprio, a sua execução não permite fracionamento (unissubsistente).
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O abandono de cargo, chamado pela lei penal de abandono de função, é um crime previsto no artigo 323 do Código Penal, artigo presente no Título XI do mesmo diploma, intitulado crimes contra a administração pública. Tal norma incriminadora protege o correto funcionamento da administração pública e o verbo núcleo “abandonar" denota a conduta de deixar o serviço público por tempo apreciável para causar perigo de dano à administração pública (normalmente tal período está previsto em estatuto da carreira ou diplomas de direito administrativo). O delito é próprio do funcionário público ocupante de cargo público (somente), a tipicidade subjetiva depende do dolo, a ação penal é pública incondicionada e a competência é do juizado especial criminal.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois trata-se de crime contra a administração pública.
A alternativa B está incorreta, o crime citado encontra-se no artigo 315 do Código Penal.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
A alternativa C está incorreta, pois o crime de desobediência encontra-se no artigo 330 do Código Penal.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A alternativa D está correta, pois o crime de abandono de função está previsto no artigo 323 do Código Penal.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A alternativa E está incorreta. O crime de usurpação de função pública se encontra no artigo 328 do Código Penal.
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Gabarito do Professor: D
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Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, é
A) ato de improbidade administrativa.
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Abandono de função
CP Art. 323 - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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B) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
CP Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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C) desobediência.
Desobediência
CP Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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D) crime contra a Administração Pública. [Gabarito]
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Abandono de função
CP Art. 323 - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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E) usurpação de função pública.
Usurpação de função pública
CP Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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GABARITO: LETRA D
- Abandono de função - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
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GABARITO: LETRA D
- Abandono de função - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
- obs.: também é cabível improbidade, porém foi a questão pediu de forma literal