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ID
255661
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Diante da regra do artigo 791 da CLT que assegura o jus postulandi na Justiça do Trabalho e de acordo com o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado para administração da justiça, é correto afirmar que a presença do advogado é exigida quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE  - Res.
    165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010                   
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
    do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-
    sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
    Tribunal Superior do Trabalho.

            Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • Pessoal, quem puder explicar-me o gabarito da questão, agradeço. 
    Somente a S. 425 não fundamenta a questão, e pelo que entendo o embargos de terceiro é uma medida cabível tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, não havendo restrição quanto a grau de jurisdição, assim, seria descabível o jus postulandi nos embargos de terceiro no ambito do TST, agora, nos embargos em 1º e 2º haveria proibição? 
  • Renato,

    Eu também só conhecia as exceções da súmula 425. Também fazendo uma rápida pesquisa na jurisprudência do TST, não encontrei nada relacionado. Mas acredito que a lógica da banca seja a seguinte: o jus postulandi, previsto no art. 791, CLT, diz respeito tão somente às figuras do empregado e do empregador (partes da demanda trabalhista). Se é assim, vejamos a previsão legal que trata dos embargos de terceiro:

      CPC, Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Pois bem, o embargo de terceiro é cabível quando a decisão proferida no juízo trabalhista atinge o patrimônio de terceiro, que não é parte do processo originário. Sendo assim, há que se concluir que não é reconhecido o jus postulandi ao terceiro embargante, vez que o art. 791, só confere tal prerrogativa às partes da demanda trabalhista.
  • Prezados colegas,
    É inaplicável a regra do art. 791 e 840 da CLT no caso de Embargos de Terceiro, porquanto esses não se confundem com as reclamações ou dissídios. Isso significa que a petição inicial deverá ser obrigatoriamente escrita e assinada por um advogado.

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E” vez que é a única correta, ou seja, a única em há uma situação em que se exige a presença de advogado para sua interposição, não se aplicando o “jus postulandi”, até mesmo por se tratar de ação de natureza autônoma, com previsão no CPC e não na CLT, conforme entendimento da majoritária doutrina e jurisprudência. Todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que não se exige a presença do advogado: A) recurso ordinário; B) embargos declaratórios e reconvenção; C) tutela antecipada e levantamento de valores; D) indeferimento de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 5.584/70, até mesmo por considerar a hipótese do trabalhador não estar assistido por advogado.

  • Contra as decisões definitivas ou terminativas dos TRT em dissídios coletivos cabe Recurso Ordinário para a instância Superior, que, no caso, é o Tribunal Superior do Trabalho. Como nos recursos para o TST é necessário a assistência por Advogado, a luz da Sumula 415 do TST, a alternativa A também seria a resposta da questão, no meu entender.
    Por outro lado, a Súmula 425 data de maio de 2010, talvez posterior a questão.

  • Pela análise da Súmula 425 do TST percebe-se que o jus postulandi não tem aplicação:

    a) nos recursos de competência do TST;
    b) na ação rescisória;
    c) na ação cautelar;
    d) no mandado de segurança.

    - Além disso, a DOUTRINA entende inaplicável o jus postulandi nos  EMBARGOS DE TERCEIROS, RECURSOS DE PERITOS E DEPOSITÁRIOS.
  • Terceiro não é parte na reclamação trabalhista (empregado ou empregador).

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SUM-425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.