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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; [GABARITO]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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Aos estrangeiro na forma da lei
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O acesso de estrangeiro a cargos públicos é permitido nos termos da Lei - Norma de Eficácia Limitada.
Bons Estudos!!
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“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSOR ESTRANGEIRO. NACIONALIDADE NORTE-AMERICANA. UFRGS. EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERCEPÇÃO DE GED. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 37, I, na CF/88, redação original, não constitui vedação ao acesso de estrangeiros ao serviço público; para tanto, deve ser a Carta Magna interpretada sistematicamente, assegurando aos estrangeiros residentes no país a igualdade de tratamento, nos termos do art. 5º, caput.
2. Além da não-vedação dos cargos públicos aos estrangeiros já no sistema constitucional original, deve ser considerada a especial valoração que recebem a educação, as artes e as ciências no sistema constitucional atual. A presença de professores, cientistas e especialistas estrangeiros nas universidades é benéfica ao país e recebe amparo na Constituição.
3. Os estrangeiros não foram excluídos da efetivação em cargo público operada pelo art. 243 da Lei n. 8.112/90. O § 6º do art. 243, ao condicionar a efetivação à aquisição da nacionalidade brasileira, não está conforme o sistema constitucional.
4. As Emendas Constitucionais n. 11/96 e n. 19/98 apenas permitiram expressamente o acesso de estrangeiros a cargos públicos, o que não era necessariamente vedado antes das reformas.
5. O professor estrangeiro, uma vez efetivado em cargo público, preenche os requisitos para percepção da Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei n. 9.678/98.
6. Declarada a efetivação do Autor no cargo público de Professor Adjunto, retroativa a 12 de dezembro de 1990, sendo devidas as diferenças remuneratórias apuradas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição qüinqüenal).
7. Juros moratórios fixados em 12% ao ano. Precedentes.
8. Honorários Advocatícios em 10% do valor da condenação. Precedentes.”
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 602912 RS
Publicação: DJe-225 DIVULG 30/11/2009 PUBLIC 01/12/2009; Julgamento:16 de Novembro de 2009; Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
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Errado
CF 88-(art. 37, I): “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Para os brasileiros ---------> trata-se de norma de eficácia contida (a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso);
Para os estrangeiros------> é norma de eficácia limitada (depende de lei para a sua implementação).
8.112 -90 / Art. 5º- § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
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Gabarito: ERRADO.
A possibilidade de acesso a cargos públicos por parte de estrangeiros decorre da própria Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
Convém ainda lembrar que o próprio art. 207 da Constituição Federal, em seu parágrafo primeiro, permite que professores, técnicos e cientistas estrangeiros sejam contratados pelas Universidades Federais, porém esta regra também depende de lei (Lei 9.515/97).
"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."
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CF/88. Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros (natos ou naturalizados) que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros (desde que não proibido por lei), na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Se for estrangeiro naturalizado brasileiro, não há impedimento algum, exceto para cargos citados na Constituição como privativos de brasileiros natos, como presidente e vice.
CF 88. Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CF 88. Art. 12.§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. ...§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Lei 8.112/90. Art. 5º, ... § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Lei 8.112/90. Art. 243, ... § 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, uma vez que a lei deverá dispor sobre as situações em que o estrangeiro poderá ingressar.
Assim, a Administração poderá desconsiderar a não apresentação do documento comprobatório da nacionalidade brasileira, pois esse requisito é dispensável, quando for permitido o ingresso de estrangeiros na forma da lei.
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Estrangeiros na forma da lei
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8.112, DE 1990
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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AOCP com complexo de CESPE!!!
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Errado.podem sim como professor os estrangeiros na forma da lei.
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Exemplo de estrageiro em cargo publico:Professor em Universidade Federal/Estadual
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RELEMBRANDO QUE PARA ACUMULAR UM CARGO LIBERADO PELA LEI COM TECNICO OU CIENTIFICO.....O TECNICO TEM QUE SER SUPERIOR
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Gab Errada
Art 37°- I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
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lei 8112 § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos
com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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Vale lembrar, saindo do Direito Administrativo e indo para o Constitucional, que o art 37, I:
para os brasileiros -- Norma de eficácia plena;
para os estrangeiros-- Norma de eficácia limitada.
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Brasileiros - Estabelecidos em lei
Estrangeiros - Na forma da lei
Erros: Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis somente aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedado o acesso de estrangeiros a cargos públicos.
Conforme CF/88, artigo 37, inciso primeiro: " os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
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Corrigindo o comentário do colega Marcos Ibare: Texto da Constituição Federal (art. 37, I): “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Para os brasileiros, trata-se de norma de eficácia contida (a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso); ao passo que para os estrangeiros é norma de eficácia limitada (depende de lei para a sua implementação).
Fonte: Lei 8112/90 - Esquematizada - Estratégia Concursos.
Vamos tomar cuidado naquilo que compartilhamos!
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Galera aí q cursou superior em universidade pública não pode errar essa
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ERRADO
CF/88
Art.37,I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
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ERRADO
CF/88
Art.37,I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
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De forma simples, para vocês lembrarem: É ADMITIDA COMO PROFESSOR e PESQUISADOR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL
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GABARITO: ERRADO
Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item a seguir. Vejamos:
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis somente aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedado o acesso de estrangeiros a cargos públicos.
Item falso! Isso porque é permitido, sim, o acesso a cargos, empregos e funções públicas aos estrangeiros, nos termos da lei. Um exemplo é a autorização de estrangeiros, na qualidade de professores, técnicos e cientistas, em faculdades.
Inteligência do art. 37, I e 207, § 1º, CF:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Gabarito: Errado.
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Só lembrar do japonês da Federal kk