SóProvas


ID
255676
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. No processo do trabalho as nulidades não podem, em qualquer hipótese, ser argüidas de ofício, sempre dependendo da alegação das partes.

II. No processo do trabalho a nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada ex officio.

III. A nulidade de citação deve ser argüida de ofício pelo Juiz, mesmo que o reclamado tenha recebido a citação.

IV. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     

           § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

  • I. [ERRADA] Nulidade absoluta: ocorre quando uma norma processual de ordem pública for violada. Por ser uma objeção processual, ou seja, matéria de ordem pública, deverá ser declarada DE OFÍCIO (ex officio) PELO JUIZ DO TRABALHO e poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão temporal. 
    III. [ERRADA]  Pelo princípio da finalidade ou instrumentalidade das formas, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Da mesma forma, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará valido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Podemos citar como exemplo a hipótese de o reclamado ser indevidamente notificado por edital, o que afronta a regra da notificação postal. Mesmo assim, observamos que o reclamado tomou ciência de que contra ele corria o processo, de forma que compareceu em audiência e apresentou defesa. Vejam, o ato processual foi praticado de outra forma, mas atingiu a finalidade, sendo considerado válido. A parte, por não ter sido notificada pelos correios, não se resultou prejudicada, pois a notificação por edital lhe possibilitou meios de tomar ciência da ação e posteriormente a ela comparecer apresentando defesa.

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “C“ uma vez que em conformidade com previsão contida no artigo 794, CLT e no art. 795, par. 1º, CLT.