NR 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na
empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
Art. 469
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado
gab. C
A questão pede para julgarmos a assertiva à luz da Norma Regulamentadora nº 5, que versa sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
A questão quer saber se é permitida por lei a transferência de membro eletivo da CIPA, nos casos em que há o encerramento das atividades no estabelecimento.
De acordo com a NR-5, temos que:
5.9 "Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT".
A CLT:
Art. 469 - "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio
(...)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado".
Ou seja, é lícita situação descrita na assertiva, nos termos do art. 469 da CLT.
GABARITO DA MONITORA: CERTO.