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Conforme previsão do art. 114 da CF/88: Compete à justiça do trabalho processar e julgar:
inciso V- os conflitos de competência com jurisdição trabalhista, ressalvado o diposto no art. 102, I, o.
Dessa forma, se o conflito de competência ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a competência para solucioná-lo NÃO será do Superior Tribunal de Justiça.
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Comentário letra c:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; Assim, se o conflito for entre Tribunais Superiores ou entre um deles ou outros quaisquer a competência será do STF.
Se o conflito for entre 2 órgãos sendo 1 NÃO trabalhista, Ex. TRT e TRF,a competência é do STJ conforme preconiza o Art. 114, V, CF).
Se mesmo entre o STJ e quaisquer tribunais=STF.
Assim, sendo o conflito entre 2 órgãos de jurisdição trabalhista: TRT e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, a competência é do TST e NÃO do STJ, que teria a competência APENAS se um deles não tivesse jurisdição trabalhista.
Ainda, segundo a CLT: Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito (por Carlos Henrique Bezerra Leite: lê-se Juízos de Direito Investidos de Jurisdição Trabalhistas), ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
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Caro comentarista acima, leia o enunciado da questão corretamente e verás que a banca pede a INCORRETA!
Bons estudos!
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O conflito de competencia será julgado pelo:
TRT: quando suscitado entre varas do trabalho da MESMA região, entre juizes de Direitos investidos na jurisdiçao trabalhista da MESMA região.
TST: quando suscitado entre TRT'S, entre varas e juizes de direito investidos na jurisdiçao trabalhista de regionais DIFERENTES.
STJ: quando suscitado entra Vara do Trabalho e Juizes de Direito NÃO investidos na jurisdição trabalhista.
STF: quando suscitado entre TST e outros órgaos do Poder Judiciário.
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Resposta letra D
Se o conflito de competência ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a competência para solucioná-lo será do Superior Tribunal de Justiça do TRT, se estiverem vinculados ao mesmo tribunal, ou do TST se estiverem vinculados à tribunais diferentes.
Observem o quadro abaixo:
Conflitos de Competência |
Juiz da vara do trabalho x juiz de direito com jurisdição trabalhista (mesmo TRT) | TRT |
Juiz da vara do trabalhox juiz de direito com jurisdição trabalhista (TRTs diferentes) | TST |
Vara do trabalho x juiz de direito em sua competência normal (Justiças diferentes) | STJ |
Conflitos de Competência |
Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(mesmo tribunal | TRT |
Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(tribunais diferentes) | TST / SDI |
Vara do trabalhox juiz de direito(competência normal) | STJ |
Conflitos de Competência |
Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(mesmo tribunal) | TRT |
Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(tribunais diferentes) | TST / SDI |
Vara do trabalhox juiz de direito(competência normal) | STJ |
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quase não dá pra ver esse "não" , principalmente se você estiver lendo um pouco rápido a questão. Perigo.....
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FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:
Está mantida a alternativa “D” como a única incorreta uma vez que seu enunciado contraria lei (artigos 102, inciso I, letra “o” e 105, inciso I, letra “d”, ambos da CF), assim como doutrina majoritária – Manuel Antônio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, vol. I, Ed. LTr , p. 459/460.