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ID
255694
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento do conflito de competência no Processo do Trabalho não é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão do art. 114 da CF/88: Compete à justiça do trabalho processar e julgar:
    inciso V- os conflitos de competência com jurisdição trabalhista, ressalvado o diposto no art. 102, I, o.

    Dessa forma, se o conflito de competência ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a competência para solucioná-lo NÃO será do Superior Tribunal de Justiça.  

  • Comentário letra c:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

           I  - processar e julgar, originariamente:  
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    Assim, se o conflito for entre Tribunais Superiores ou entre um deles ou outros quaisquer a competência será do STF.
    Se o conflito for entre 2 órgãos sendo 1 NÃO trabalhista, Ex. TRT e TRF,a competência é do STJ conforme preconiza o Art. 114, V, CF).
    Se mesmo entre o STJ e quaisquer tribunais=STF.
    Assim, sendo o conflito entre 2 órgãos de jurisdição trabalhista: TRT e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, a competência é do TST e NÃO do STJ, que teria a competência APENAS se um deles não tivesse jurisdição trabalhista.

    Ainda, segundo a CLT: Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito (por Carlos Henrique Bezerra Leite: lê-se Juízos de Direito Investidos de Jurisdição Trabalhistas), ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
  • Caro comentarista acima, leia o enunciado da questão corretamente e verás que a banca pede a INCORRETA!

    Bons estudos!
  • O conflito de competencia será julgado pelo:
    TRT: quando suscitado entre varas do trabalho da MESMA região, entre juizes de Direitos investidos na jurisdiçao trabalhista da MESMA região.
    TST: quando suscitado entre TRT'S, entre varas e juizes de direito investidos na jurisdiçao trabalhista de regionais DIFERENTES.
    STJ: quando suscitado entra Vara do Trabalho e Juizes de Direito NÃO investidos na jurisdição trabalhista.
    STF: quando suscitado entre TST e outros órgaos do Poder Judiciário.

  • Resposta letra D

    Se o conflito de competência ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a competência para solucioná-lo será do Superior Tribunal de Justiça do TRT, se estiverem vinculados ao mesmo tribunal, ou do TST se estiverem vinculados à tribunais diferentes.

    Observem o quadro abaixo:

    Conflitos de Competência
    Juiz da vara do trabalho x juiz de direito com jurisdição trabalhista (mesmo TRT)   TRT
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito com jurisdição trabalhista (TRTs diferentes)   TST
    Vara do trabalho x juiz de direito em sua competência normal (Justiças diferentes)            STJ
     
    Conflitos de Competência
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(mesmo tribunal TRT
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(tribunais diferentes) TST / SDI
    Vara do trabalhox juiz de direito(competência normal)             STJ
     
    Conflitos de Competência
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(mesmo tribunal) TRT
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(tribunais diferentes) TST / SDI
    Vara do trabalhox juiz de direito(competência normal)             STJ
  • quase não dá pra ver esse "não" , principalmente se você estiver lendo um pouco rápido a questão. Perigo.....
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” como a única incorreta uma vez que seu enunciado contraria lei (artigos 102, inciso I, letra “o” e 105, inciso I, letra “d”, ambos da CF), assim como doutrina majoritária – Manuel Antônio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, vol. I, Ed. LTr , p. 459/460.