ID 255697 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2010 Provas TRT 2R (SP) - 2010 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho - prova 2 Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Efeitos do Sistema Recursal Trabalhista Embargos de Declaração nos Recursos Trabalhistas Sistema recursal trabalhista Conforme previsão contida no artigo 897-A da CLT no que diz respeito aos embargos de declaração é correto afirmar: Alternativas Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de obscuridade, omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de oito dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação, registrada na certidão, nos casos de contradição,omissão e duvida, não se admitindo efeito modificativo da decisão. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão, dúvida e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Responder Comentários Letra C. Art. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Fundamentação da banca: Está mantida a alternativa “C“ uma vez que em conformidade com o artigo art. 897-A, CLT, expressamente referido no enunciado da questão. Observe-se que as demais alternativas são incorretas: A) não há “obscuridade” no referido diploma legal para arrimar os embargos de declaração; B) o prazo não é de oito dias, mas sim de cinco dias; D) não há “dúvida” no referido diploma legal para arrimar os embargos de declaração, bem como é admissível o efeito modificativo; E) não há “dúvida” no referido diploma legal para arrimar os embargos de declaração. esta questão está desatualizada, visto que a obscuridade também provoca a interposição de embargos de declaração. Admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. Não está desatualizada é o texto literal do artigo 897-A da CLT, conforme cabeçalho da questão. "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)"