SóProvas


ID
2557123
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Henrique e Ruth se casaram no Brasil e se mudaram para a Holanda, onde permaneceram por quase 4 anos. Após um período difícil, o casal, que não tem filhos, nem bens, decide, de comum acordo, se divorciar e Ruth pretende retornar ao Brasil.


Com relação à dissolução do casamento, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    b) Não precisa ser homologado perante o STF, conforme art. 961, §5º, CPC: " A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça".  

    c) Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731, CPC. 

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • Gabarito C

     

    Art. 733 do CPC/2015

    Como o casal não possui filhos ou nascituro,  e existe comum acordo para o divorcio, pode ser realizado por escritura Pública.

     

     

     

  • c) Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731, CPC. 

  • O artigo 961, §5º, do CPC/15 acrescentou uma exceção ao artigo 7º, §6º da LINDB, quando for caso de divórcio consensual

    Art. 7o , LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (...) § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.  

    Art. 961, CPC:  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • É bom uma leitura rápida em todo o procedimento.

    CAPÍTULO VI

    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

    Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2 A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    § 3 A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1 É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2 A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3 A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    § 4 Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

    § 5 A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    § 6 Na hipótese do § 5, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

    § 1 A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    LETRA C

  • É bom uma leitura rápida em todo o procedimento.

    CAPÍTULO VI

    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

    Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2 A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    § 3 A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1 É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2 A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3 A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    § 4 Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

    § 5 A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    § 6 Na hipótese do § 5, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

    § 1 A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    LETRA C

  • Dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil que no divórcio consensual, não havendo filhos incapazes e observada a lei, poderá ser realizada por escritura pública que, de acordo com o §1º do mesmo artigo, não dependerá de homologação judicial.

  • Dissolução de casamento de cônjuges que residam fora do Brasil

    Art. 733, NCPC/15

    O divórcio consensual, não havendo filhos incapazes e observada a lei, poderá ser realizada por escritura pública que, de acordo com o §1º do mesmo artigo, não dependerá de homologação judicial.

  • Henrique e Ruth se casaram no Brasil e se mudaram para a Holanda, onde permaneceram por quase 4 anos. Após um período difícil, o casal, que não tem filhos, nem bens, decide, de comum acordo, se divorciar e Ruth pretende retornar ao Brasil.

    Dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil que no divórcio consensual, não havendo filhos incapazes e observada a lei, poderá ser realizada por escritura pública que, de acordo com o §1º do mesmo artigo, não dependerá de homologação judicial.

  • E se tivesse filhos menores? Quem homoloogaria? STJ? Qualquer juiz?

  • Gostaria de saber porque seria o art. 733 do CPC, dado que neste em nenhum momento explana sobre o divorcio no território internacional. Ademais, se o mesmo for efetivado na Holanda, ele precisaria ser reconhecido e homologado perante o STJ para que tenha validade no Brasil, sim, consoante ao § 6º do Art. 7º da LINDB. Uma vez que o ordenamento do 733 do CPC não traz em pauta o contexto internacional.

  • O divórcio consensual é a ÚNICA OPORTUNIDADE em que não haverá necessidade de homologação.

  • Art. 961, § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça

    Gab C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito de família no âmbito internacional, bem como sobre a homologação de sentença estrangeira, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Independentemente de o casamento ter sido realizado no Brasil, o divórcio pode ser feito no exterior, e neste caso, pode a sentença estrangeira será averbada em cartório de Registro Civil das pessoas naturais.

    b) ERRADA. Veja, quando o divórcio não for litigioso, ou seja, consensual, a sentença estrangeira irá produzir efeitos sem necessidade de homologação pelo STJ, de acordo com o art. 961, §5º do CPC:

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
    § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    c) CORRETA. Conforme vimos nos comentários anteriores, não é necessário proceder a homologação.

    d) ERRADA. Não há tal restrição.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.