Letra D (I, III E IV).
Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
LETRA D
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos
§ 1º - Na LIQUIDAÇÃO, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM discutir matéria pertinente à causa principal (nessa fase do processo não se discute mais nada agora é só dinheiro )
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As PARTES DEVERÃO ser previamente INTIMADAS para a apresentação do CÁLCULO de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
[REFORMA]
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (comum = os dois no mesmo prazo se manifestam)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO.
Macete :
Impugnar LiquidaçãO = Oito dias, prazo COMUM para as partes.
Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública
Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e
Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública