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ID
255718
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as expressões abaixo e posteriormente responda.

I. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

II. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

III. No processo do trabalho a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

IV. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

V. As partes deverão ser previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação e, após a apresentação destes, serão novamente intimadas para apresentação do cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

Alternativas
Comentários
  • Letra D (I, III E IV).

      Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

      § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • LETRA D

     

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

    § 1º - Na LIQUIDAÇÃO, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM discutir matéria pertinente à causa principal (nessa fase do processo não se discute mais nada agora é só dinheiro )

     

            § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1o-B. As PARTES DEVERÃO ser previamente INTIMADAS para a apresentação do CÁLCULO de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

     

     

    [REFORMA]

     

     

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (comum = os dois no mesmo prazo se manifestam)

     

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO.

     

     

    Macete :

     

     Impugnar LiquidaçãOOito dias, prazo COMUM para as partes.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e

    Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública