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ID
2557246
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Decidido a praticar crime de furto na residência de um vizinho, João procura o chaveiro Pablo e informa do seu desejo, pedindo que fizesse uma chave que possibilitasse o ingresso na residência, no que foi atendido. No dia do fato, considerando que a porta já estava aberta, João ingressa na residência sem utilizar a chave que lhe fora entregue por Pablo, e subtrai uma TV.


Chegando em casa, narra o fato para sua esposa, que o convence a devolver o aparelho subtraído. No dia seguinte, João atende à sugestão da esposa e devolve o bem para a vítima, narrando todo o ocorrido ao lesado, que, por sua vez, comparece à delegacia e promove o registro próprio.


Considerando o fato narrado, na condição de advogado(a), sob o ponto de vista técnico, deverá ser esclarecido aos familiares de Pablo e João que

Alternativas
Comentários
  • A)  INCORRETA. Não houve arrependimento eficaz, pois o crime foi consumado. Além disso, no arrependimento eficaz, não se exclui a tipicidade, uma vez que o agente responde pelos atos já praticados. 

     

    B) INCORRETA. Não houve furto qualificado, pois, a chave não foi utilizada (art. 155, §4º, III) e não houve concurso de agentes.

     

    C) INCORRETA. Não houve furto qualificado.

     

    D) CORRETA. João responderá por furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior:

     

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Pablo não responderá pelo crime, pois sua "participação" (cópia da chave), não foi suficiente para configurar o concurso de agentes, pois não houve a RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA, um dos requisitos para o concurso de pessoas, que trata-se da relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Como podemos observar, a chave não foi utilizada no crime, e, portanto, não a nexo de causalidade. 

     

     -> DICA: Requisitos para o concurso de pessoas P.R.I.L - Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Idendidade de infração penal e Liame subjetivo entre os agentes. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Lendo esse problema, questionei-me, se por acaso caberia nessa situação o enquadramento do "furto de uso"?
    No qual a vitíma não tinha realizado a denúncia ainda, somente posteriormente a devolução da coisa.
    Não causando nenhum prejuízo a vitíma, e o individuo entregando o objeto nas mesmas condições, nas quais pegou. 

  • Valtair, a resposta é negativa. Veja bem, para configurar o "furto de uso", o agente deve ter a intenção, desde o início, de tomar emprestado a coisa. Deve, portanto, ter a intenção de devolver. Como podemos compreender na referida questão, o animus do agente era de furtar (vontade de assenhorar da coisa subtraída) desde o início, dessa forma, com a devolução ocorreu o "arrependimento posterior", do art. 16, CP. 

  • não houve nexo de causalidade entre a conduta do chaveiro e a de João!

  • Abrindo um parentese ao comentários dos colegas, podemos ainda solucionar o caso no que a doutrina costuma chamar de participação mediante ações neutras, que são hipóteses de condutas que, em tese, se amoldam ao tipo penal mas que não são punidas por serem consideradas normais na vida cotidiana.

    fonte. sinopses juridicas da juspodium . direito penal tomo I pagína 343. 4ºedição 2014

  • Apenas João reponde pelo furto "simples" com a redução da pena devido ao arrependimento posterior, bem como não há nexo de causalidade com Pablo, logo o mesmo não será punido.

  • João procura o chaveiro Pablo e informa do seu desejo, pedindo que fizesse uma chave que possibilitasse o ingresso na residência - Isso não traz o Liame subjetivo entre os agentes? Se Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, ele não responderá por nada. ..Uma das raizes da impunidade pátria..

     

  • RESPOSTA: embora o enunciado seja extenso, com uma única frase, sabemos que Pablo não será responsabilizado pelo furto: “João ingressa na residência sem utilizar a chave que lhe fora entregue por Pablo”. As alternativas “B” e “C” podem ser descartadas. Basta, então, saber o seguinte: a) na desistência voluntária (CP, art. 15), o agente inicia a execução, mas não a conclui; b) no arrependimento eficaz (CP, art. 15), ele inicia e conclui a execução, mas evita a consumação do delito; c) no arrependimento posterior (CP, art. 16), o crime se consumou, mas o agente restitui a coisa ou repara o dano causado. Das três hipóteses, o agente só responderá pelo delito (no exemplo, um furto) no arrependimento posterior, mas com diminuição de pena. Portanto, errada a letra “A”. Correta a letra “D”.

  • Desistência voluntária = o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime almejado

     

    Arrependimento eficaz = o agente depois de realizado os atos executórios, arrepende-se e voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado

     

    Obs: no exemplo citado, o agente já tinha consumado o crime, portanto o caso é de desistência voluntária.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    .

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.

    .

    A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    .

    Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    .

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Arrependimento Posterior

    Conceito

    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).

    O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido

    .

    gabarito D

  • Gabarito D

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A tentativa de participação é atipica. Se no caso em questão, a tentativa da tentativa fosse punível, então retriagiriamos ao tempo em que as as causas com nexo causal absolutamente independente eram punidas. Bons estudos☆
  • Código Penal

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito letra D.

    Simples e direto, não houve rompimento de obstáculo para caracterização do furto qualificado, mesmo diante da notícia de que Pablo, chaveiro, teria atendido a intento daquele.

  • Apesar da questão parecer fácil, tive dificuldade quanto ao "arrependimento posterior", visto que esse deverá ser voluntário, e na questão diz "Chegando em casa, narra o fato para sua esposa, que o convence a devolver o aparelho subtraído.", pensei que pudesse ser algo alheio a sua vontade...

  • "João ingressa na residência SEM utilizar a chave que lhe fora entregue por Pablo”. 

    Como não houve a participação efetiva de Pablo, ele não responde pelo delito.

    João deverá responder pelo crime de furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Pablo não será responsabilizado pois a chave não foi utilizada.

    Boa questão!

  • GABARITO: LETRA D

    Pessoal, é o seguinte:

    Essa questão exige conhecimento sobre os requisitos do concurso de pessoas.

    Um dos requisitos dp concurso de pessoas é a RELEVÂNCIA CAUSAL das condutas, isto é, a conduta do coautor ou do partícipe deve, efetivamente, ter relação com o delito praticado.

    Nesse sentido, verifica-se que, embora Pablo tenha fornecido a chave para João, quando este chegou ao local do crime, a porta já estava aberta, motivo pelo qual não foi necessário o uso da referida chave.

    Assim, em que pese Pablo emprestou a chave "dolosamente", ele não contribuiu em nada para o cometimento do crime. Logo, como não há concurso de pessoas, João responderá por furto simples (art. 155, do CP).

  • A) INCORRETA. Não houve arrependimento eficaz, pois o crime foi consumado. Além disso, no arrependimento eficaz, não se exclui a tipicidade, uma vez que o agente responde pelos atos já praticados. 

     

    B) INCORRETA. Não houve furto qualificado, pois, a chave não foi utilizada (art. 155, §4º, III) e não houve concurso de agentes.

     

    C) INCORRETA. Não houve furto qualificado.

     

    D) CORRETA. João responderá por furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior:

     

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Pablo não responderá pelo crime, pois sua "participação" (cópia da chave), não foi suficiente para configurar o concurso de agentes, pois não houve a RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA, um dos requisitos para o concurso de pessoas, que trata-se da relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Como podemos observar, a chave não foi utilizada no crime, e, portanto, não a nexo de causalidade. 

     

     -> DICA: Requisitos para o concurso de pessoas P.R.I.L - Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Idendidade de infração penal e Liame subjetivo entre os agentes.

  • atenção ao enunciado!!!

    a porta já estava aberta, logo não há que se falar em furto qualificado.

    partindo da mesma premissa, se a porta estava aberta e joão não precisou utilizar o meio qualificador (a chave) logo, não há em que se falar também em concurso de pessoas. pela inexistência de nexo de causalidade

    GABARITO LETRA : D

  • Em caso de duvida entre uma resposta ou outra nas provas da OAB sempre opte por beneficiar os criminosos. Sempre da certo =/

  • PABLO =17 CP CRIME IMPOSSIVEL C/C 1 CP SEM CRIME SEM PENA DE GALINHA.

    BC=AMBOS =FORA

    A =NENHUM = HOUVE 1 CRIME=FORA

    SOBROU =C

  • Participação inócua de Pablo- NÃO responde nem como participe.

  • Complemento:

    Somente qualifica o crime quando utilizada na sua execução .

    OBS: A mera posse de Gazua não é furto qualificado, mas contravenção penal.

    Instrumento de emprego usual na prática de furto

     Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

        Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

  • Participação Inócua: É aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes.

  • O agente possuia a chave mas não utilizou o que afasta a qualificadora, já aquele que a forneceu não ira responder, pelo fato de não ser utilizada.

  • Galera, o meu raciocínio na questão referente ao Pablo, foi aplicar o método ou processo de eliminação hipotética de Thyrén. Ou seja: Mesmo retirando a conduta de Pablo, o resultado ainda assim teria acontecido. Logo, não tem como responsabilizar Pablo.

  • O artigo 29 do CP é claro ao declarar que "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". assim, Paulo nem sequer teve participação de menor importância uma vez que o agente não precisou usar o acessório que foi entregue por Paulo.

  • Eu acertei a questão, mas fiquei na duvida, uma vez que me foi falado que "se o agente é forçado por outrem a devolver, não configura arrependimento posterior. Ex.: mãe do sujeito obriga-o a devolver o bem.

  • A participação de Pablo foi inócua.

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA 

    NÃO SE PUNE. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado.

  • DICA:

    Na dúvida entre uma resposta ou outra nas provas da OAB, sempre opte por beneficiar os criminosos.

    Com exceção aos crimes permanentes, você escolhe a opção que lasca o réu.

  • A)nenhum deles responderá pelo crime, tendo em vista que houve arrependimento eficaz por parte de João e, como causa de excludente da tipicidade, estende-se a Pablo.

    Alternativa incorreta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

     B)ambos deverão responder pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a redução de pena apenas a João, em razão do arrependimento posterior.

    Alternativa incorreta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

     C)ambos deverão responder pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a redução de pena para os dois, em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que se trata de circunstância objetiva.

    Alternativa incorreta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

     D)João deverá responder pelo crime de furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior, enquanto Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio.

    Alternativa correta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão cobra conhecimento sobre a diferença entre furto simples e furto qualificado, bem como sobre arrependimento posterior.

  • Minha mão coçou para responder a letra (A), ufa...

  • eu resolvi a questão lembrando sobre arrependimento posterior e a teoria da equivalência dos antecedentes causais, isto é, o regresso até o chaveiro que fez a chave. mas nao é culpado porque não é considerado cúmplice. não se pode regredir o crime de furto até a fabricação da chave para que o chaveiro seja cumplice, o que implica o regresso ad infinitum. depois veio a questão do arrependimento eficaz x posterior. o posterior, é até o recebimento da denúncia ou queixa, o eficaz o agente desiste de prosseguir, de forma voluntária nos atos executórios e faz de tudo para que o resultado não seja consumado.

  • Gente, Estou com uma dúvida, se no caso a chave tivesse sido utilizada por João, e realmente fosse configurado o concurso de pessoas, o arrependimento posterior, enquanto atenuante, beneficiaria os dois ou apenas João, por ser algo subjetivo?

    HELPPP

    • desistência voluntária (CP, art. 15), o agente inicia a execução, mas não a conclui;

    • arrependimento eficaz (CP, art. 15), ele inicia e conclui a execução, mas evita a consumação do delito;

    • arrependimento posterior (CP, art. 16), o crime se consumou, mas o agente restitui a coisa ou repara o dano causado. É O CASO DA QUESTÃO.

    • FURTO SIMPLES = É O CASO DA QUESTÃO, POIS A PORTA ESTAVA ABERTA.

    • FURTO QUALIFICADO = SE TIVESSE USADO A CHAVE.
  • Neste caso, João responderá pelo crime de furto simples, com a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP. Já Pablo não responderá por crime algum, pois sua participação não contribuiu para a prática do crime (participação inócua).