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ID
2557258
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado previsto no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Em primeira instância, João foi absolvido.


Em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente condenado de maneira unânime. Apesar da unanimidade na condenação, o reconhecimento da qualificadora restou afastado por maioria de votos. Ademais, um dos desembargadores ainda votou pelo reconhecimento do privilégio do Art. 155, § 2º, do CP, mas restou isolado e vencido.


Insatisfeito com a condenação pelo furto simples, o Ministério Público apresenta embargos infringentes em busca do reconhecimento da qualificadora.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que o advogado de João, sob o ponto de vista técnico, deverá defender

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".   

     

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

     

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa.

  • O Embargo Infrigente é um recurso privativo da Defesa.

    Será oponível contra decisão NÃO UNÂNINE de órgão de segunda instcância, desde que desfavorável ao réu. 

    PRESSUPOSTOS BÁSICOS:

    1) A apresentação de RESE, agravo em execução ou de Apelação da decisão de primeiro grau de jurisdição;

    2) a sucumbência defensiva no julgamento deste. 

    OBS: ressalta-se que se a decisão dos embargos não for unânime, não caberão outtro embargo; 

  • Gabarito: C

     

    Conforme leciona Guilherme Madeira, (Curso de Processo Penal, 2ª Ed., SP, 2016, pag. 1044), "Os embargos infringentes ou de nulidade, no âmbito do CPP, constituem-se em recurso privativo da defesa. No entanto, tendo em vista a legitimidade prevista no art. 577 do CPP poderão ser opostos pelo Ministério Público desde que em favor do acusado".

     

    Veja-se que o art. 609, Parágrafo único prevê que: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade (...)"

     

    Registre-se que o enunciado da questão informa que em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente CONDENADO de MANEIRA UNÂNIME, não podendo, portanto, o representante Ministerial opor Embargos Infringentes em desfavor do acusado, razão pela qual a defesa deve pugnar pelo não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

     

    Bons estudos. Deus abençoe!

  • Gabarito C

     "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".   

     

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

     

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa

  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    CABE PARA DECISÃO DE 2º GRAU, ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME-

    PRAZO DE 10 DIAS.

  • GABARITO LETRA "C".


    APENAS, REITERANDO OS CAROS COLEGAS:


    OS EMBARGOS INFRINGENTES

    Segundo Tourinho Filho (2013) os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Visam a modificação do feito.


    X


    OS EMBARGOS DE NULIDADES

    Segundo Tourinho Filho (2013) os embargos de nulidades são oponíveis contra a decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao réu, entretanto, a divergência é sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo. Portanto estes embargos não visam a modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação.

  • O Ministério Publico não possui legitimidade para interpor recuro de Embargos Infringentes e de Nulidade, tratando-se de recurso exclusivo da defesa.

  • Gabarito C

     "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".   

     

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

     

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa

  • "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".  

  • kkkkkk copiaram o comentário do Rafael 3x
  • EMBARGOS INFRINGENTES: Objetivam MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES: Objetivam ANULAR o feito.

  • Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa.

  • NESTA QUESTÃO HAVIAM 3 PONTOS :

    condenação mantida de forma UNÂNIME (não há nada oq fazer)

    afastamento da qualificadora de forma NÃO UNÂNIME (isto favorece o réu, ou seja, o MP não poderia fazer nada)

    afastamento da forma privilegiada de forma NÃO UNÂNIME (isto não é favorável ao réu, logo, é possível que sua defesa entre com embargos infringentes para buscar reformar este ponto específico do acórdão)

  • Quanto a letra A, o advogado não deveria pleitear a absolvição, visto que a matéria objeto de divergência foi unicamente o reconhecimento do privilégio, pois a condenação foi unânime.

  • CORRETA LETRA C

    Embargos Infrigentes é um recurso privativo da Defesa.

    Assim, o advogado de João, deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, pois a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

    E apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio, pois a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa.

  • Resumo ai para vocês:

    Só caberá Embargos Infringentes e de nulidade (10 dias) quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que julgar: ARA

    Recurso de Apelação;

    Recurso em Sentido Estrito, e

    Recurso de Agravo em Execução.

    OBS -

    é recurso exclusivo da defesa

    tem que ser decisão não unânime do tribunal DESFAVORÁVEL ao réu.

     

    *Quanto À decisão não unanime que julgar HC e MS, caberá ROC (Recurso Ordinário Constitucional ao STJ).

     

    *Não cabe Recurso de Embargos infringentes e de nulidade da decisão não unanime proferida pela turma recursal do JECRIM.

  • Alternativa C.

    Quanto a condenação foi unanime, por isso não caberia embargos infringentes sobre absolvição, por outro lado, a discussão sobre incidir a qualificadora e o privilégio são questões não unanimes, dai a possibilidade de se usar o embargos infringentes.

    No que concerne ao embargo do Ministério Publico, não é cabível, pois o MP não possui legitimidade para propor, segundo a redação do art. 609, p. único:

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • Embargos infringentes e de nulidade SÃO EXCLUSIVOS DA DEFESA.

  • Questão super fácil, já havia optado pela afirmativa correta e em seguida viajei para outra dimensão e cliquei na D. PQP!! KKK

  • NOSSA EU MARQUEI B, A SENSAÇÃO DE BURRICE DÓI PQP

  • Gabarito: C

    A ERRADO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, uma vez que, muito embora também possa ser interposto pelo MP quando em prol do réu, trata-se de recurso privativo da defesa, quando o acórdão for não unânime e desfavorável ao réu. Ademais, não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da absolvição de João, uma vez que a decisão foi unânime pela condenação.

    Art. 609, Parágrafo único, CPP.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

     

     

    B ERRADO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, uma vez que carece de legitimidade recursal quando em prejuízo do réu.

     

     

    C CERTO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público uma vez que, muito embora também possa ser interposto pelo MP quando em prol do réu, trata-se de recurso privativo da defesa, quando o acórdão for não unânime e desfavorável ao réu.

    Não obstante, poderá apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio, tendo em vista que a decisão referente ao reconhecimento do privilégio foi não unânime e desfavorável ao réu, uma vez que somente um dos desembargadores votou pelo seu reconhecimento.

     

     

    D ERRADO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, uma vez que carece de legitimidade recursal quando em prejuízo do réu. Ademais, como comentado acima, cabíveis embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

    Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Quanto a condenação foi unanime, por isso não caberia embargos infringentes sobre absolvição, por outro lado, a discussão sobre incidir a qualificadora e o privilégio são questões não unanimes, dai a possibilidade de se usar o embargos infringentes. No que concerne ao embargo do Ministério Publico, não é cabível, pois o MP não possui legitimidade para propor.

    Observação:

    EMBARGOS INFRINGENTES --> MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES --> ANULAR o feito.

  • A)Alternativa incorreta. Considerando que a condenação foi unânime, incabível o pedido de absolvição.

    B)Alternativa incorreta. Considerando que a decisão foi favorável ao réu, não cabe embargos infringentes, devendo o advogado requerer o não reconhecimento dos embargos apresentados pelo Ministério Público.

     C)o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 609 do CPP/1941, considerando que a decisão foi favorável ao réu, o advogado deverá requerer o não conhecimento dos embargos infringentes apresentado pelo Ministério Público. Ademais, tendo em vista a decisão desfavorável ao réu no tocante ao reconhecimento do privilégio, deverá apresentar embargos infringentes contra esta decisão.

    D)Alternativa incorreta. Considerando que a decisão foi favorável ao réu, não cabe embargos infringentes, devendo o advogado requerer o não reconhecimento dos embargos apresentados pelo Ministério Público.

    Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Quanto a condenação foi unanime, por isso não caberia embargos infringentes sobre absolvição, por outro lado, a discussão sobre incidir a qualificadora e o privilégio são questões não unanimes, dai a possibilidade de se usar o embargos infringentes. No que concerne ao embargo do Ministério Publico, não é cabível, pois o MP não possui legitimidade para propor.

    Observação:

    EMBARGOS INFRINGENTES --> MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES --> ANULAR o feito.

  • Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.

    Recurso exclusivo da defesa.

    OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

    assertiva correta letra:

    c) o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

  • C)o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 609 do CPP/1941, considerando que a decisão foi favorável ao réu, o advogado deverá requerer o não conhecimento dos embargos infringentes apresentado pelo Ministério Público. Ademais, tendo em vista a decisão desfavorável ao réu no tocante ao reconhecimento do privilégio, deverá apresentar embargos infringentes contra esta decisão.

     O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público uma vez que, muito embora também possa ser interposto pelo MP quando em prol do réu, trata-se de recurso privativo da defesa, quando o acórdão for não unânime e desfavorável ao réu.

    Não obstante, poderá apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio, tendo em vista que a decisão referente ao reconhecimento do privilégio foi não unânime e desfavorável ao réu, uma vez que somente um dos desembargadores votou pelo seu reconhecimento

    Art. 609, Parágrafo único, CPP.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Observação:

    EMBARGOS INFRINGENTES --> MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES --> ANULAR o feito.