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CPC - Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
CDC- Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
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LETRA E
A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 4º do CPC e no art. 84 do CDC.
A tutela inibitória preventiva é uma alternativa preferida à tutela ressarcitória, cuja técnica é indenizar pelo equivalente, mais perdas e danos. Sua principal característica é a não exigência da ocorrencia do dano. Para o cabimento da tutela inibitória basta a existência de uma ação ilícita. Se houver dano a tutela cabível será a tutela ressarcitória ou reparatória, embora a inibitória também caiba para cessar o dano.
Fonte: Wikipédia
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A chamada tutela inibitória faz parte do gênero das tutelas de urgência, é ainda pouco estudada, no entanto tem sido bastante utilizada no processo do trabalho, e ao contrário das tutelas cautelares e antecipatórias que pressupõe um direito já infringido que merece imediata tutela, a tutela inibitória é de caráter preventivo, como bem destaca Luiz Guilherme Marinoni: “A tutela inibitória é caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Note-se, com efeito, que a inibitória, ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou a impedir a sua repetição, não perde a sua natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado (...). A tutela inibitória funciona, basicamente, através de uma decisão ou sentença capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC”.
Convém lembrar que na tutela inibitória ainda não há um dano, pois este é dispensável, bastando a probabilidade do ilícito, não havendo necessidade de culpa, pois esta é critério para cômputo da sanção pelo dano. A tutela inibitória tem suporte no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV, da CF), e na efetividade da tutela jurisdicional.
De acordo com a doutrina, a tutela inibitória encontra base no artigo 461 do CPC e se efetiva por meio da ação inibitória, que é ação de conhecimento de cunho condenatório, podendo ser concedida a liminar, presentes os requisitos do§ 3º do artigo 461, do CPC. A natureza do provimento é mandamental, independendo para sua efetivação de posterior processo de execução. No entendimento de Nélson Nery Júnior “a sentença inibitória prescinde de posterior e seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos são de execução lato sensu”.:
fonte:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4288
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Fundamentação da banca:
Está mantida a alternativa “E” visto que o enunciado da questão não declara que a transferência do empregado já houvera ou não ocorrido. A única possibilidade é a aproximação, isto é, comparação, proximidade, similaridade, com a figura da ação inibitória, que tem eficácia executiva, autorizando a emissão de mandado para a execução específica e provisória da tutela de mérito, conforme artigo 659, inciso IX, da CLT.
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A ação executiva constitui o tradicional meio pelo qual o vencedor da demanda pode pedir a efetivação da sanção prevista no título judicial. Segundo Carlos Henrique (p. 306), fala-se em ação de execução forçada ou ação de execução de sentença.
A ação anulatória tem por objeto a declaração de nulidade de cláusula constante não só de convenções e acordos coletivos, mas, também, de contrato individual de trabalho.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 305), a tutela inibitória é destinada a impedir a possibilidade do ato ilício. É voltada para o futuro e não para o passado. O referido autor menciona a ação inibitória prevista no "art. 659, IX da CLT, segundo o qual o juiz pode conceder tutela inibitória para que o empregador se abstenha de transferir (art. 543/CLT) um dirigente sindical para localidade que impeça ou dificulte a sua atuação na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III). Nos caslos de discriminação no ambiente do trabalho, a ação inibitória é meio de tutela bastante eficaz no aspecto preventivo. Pode ser manejada para inibir a realização de ato discriminatório contra mulheres, negros, homoafetivos etc".
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Pessoal, não entendi o gabarito. A tutela inibitória não seria para "inibir" algo que ainda não aconteceu? Para mim, o enunciado da questão deixou claro que a transferência já havia ocorrido... Por isso, marquei "ação anulatória".
Alguém concorda? Help-me! Deus nos ajude!
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Gabarito:"E"
CPC, art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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GABARITO : E
JUSTIFICATIVA DA BANCA: "O enunciado da questão não declara que a transferência do empregado já houvera ou não ocorrido. A única possibilidade é a aproximação, isto é, comparação, proximidade, similaridade, com a figura da ação inibitória, que tem eficácia executiva, autorizando a emissão de mandado para a execução específica e provisória da tutela de mérito, conforme artigo 659, inciso IX, da CLT."
☐ "Além das ações declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu, Marinoni sustenta a existência da ação inibitória. Trata-se, segundo esse renomado autor, de 'ação de conhecimento de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Dessa forma, distancia-se, em primeiro lugar, da ação cautelar, a qual é caracterizada por sua ligação com uma ação principal, e, depois, da ação declaratória, a qual já foi pensada como 'preventiva', ainda que destituída de mecanismos de execução realmente capazes de impedir o ilícito'. (...) Podemos mencionar, no processo do trabalho, alguns exemplos de ação (de conhecimento) inibitória, como a prevista no art. 659, IX, da CLT, segundo o qual o juiz pode conceder tutela inibitória para que o empregador se abstenha de transferir (CLT, art. 543) um dirigente sindical para localidade que impeça ou dificulte a sua atuação na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III). Nos casos de discriminação no ambiente do trabalho, a ação inibitória é meio de tutela bastante eficaz no aspecto preventivo. Pode ser manejada para inibir a realização de ato discriminatório contra mulheres, negros, homoafetivos etc." (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, VI-5.1.1.1)
▷ CLT. Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
▷ CPC/2015. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.