SóProvas


ID
2557345
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória

Alternativas
Comentários
  • Gab E, o fundamento está no Enunciado 36 do Fonaje - "A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação."

  • A. nas causas cujo valor ultrapasse a quantia de até 30 salários mínimos.  Errada.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    B. para recorrer da sentença, salvo quando tal assistência não tenha sido prestada no primeiro grau.  Errada.

      Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    C.em todas as ações, podendo o causídico representar seu cliente sem procuração escrita nos autos.  Errada.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    D. nas causas inferiores a 20 salários mínimos, quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual.  Errada.

    Em relação a pessoas jurídicas serem autoras em demandas junto aos JECs existem certas limitações. Não havendo, no entanto, diferenciações em relação ao valor da causa. 

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:     (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

  •  A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória:

    a) nas causas cujo valor ultrapasse a quantia de até 30 salários mínimos. 

    b) para recorrer da sentença, salvo quando tal assistência não tenha sido prestada no primeiro grau. 

    c) em todas as ações, podendo o causídico representar seu cliente sem procuração escrita nos autos. 

    d) nas causas inferiores a 20 salários mínimos, quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual.

    e) nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a partir da fase instrutória, sendo dispensada para a formulação do pedido e a sessão de conciliação

    Gab E, o fundamento está no Enunciado 36 do Fonaje - "A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação."

  • Cuidado ao considerar Enunciados como fundamento para a correção ou erro de questão!

     

    Enunciados são meramente orientações de aplicação, sem força de lei.

  • ART. 9º NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, AS PARTES COMPARECERÃO PESSOALMENTE, PODENDO SER ASSITIDAS POR ADVOGADOS; NAS DE VALOR SUPERIOR, A ASSISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA.

    SENDO FACULTATIVA A ASSISTÊNCIA, SE UMA DAS PARTES COMPARECER ASSISTIDA POR ADVOGADO, OU SE O RÉU FOR PESSOA JURÍDICA OU FIRMA INDIVIDUAL, TERÁ A OUTRA PARTE, SE QUISER, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA POR ÓRGÃO INSTITUÍDO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL, NA FORMA DA LEI LOCAL.

  • GABARITO:  E

     

     

    A) nas causas cujo valor ultrapasse a quantia de até 30 salários mínimos.  

    R: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

    B) para recorrer da sentença, salvo quando tal assistência não tenha sido prestada no primeiro grau.  

    R:  Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     

    C) em todas as ações, podendo o causídico representar seu cliente sem procuração escrita nos autos.  

    R: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

    D)  nas causas inferiores a 20 salários mínimos, quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual.

    R: Assistido por advogado, somente em casos acima de 20 salários mínimos

    R: Pessoas que não podem fazer parte do Jec : 

    Mnemônico: Meu pipi

    Massa falida

    Empresa pública da

    União

     

    Preso

    Incapaz

    Pessoa jurídica de direito público

    Insolvente cível

     

     

  • Nos juizados especiais cíveis, o valor da causa será de suma importância, porque se for até vinte salários mínimos, é dispensada a participação do advogado. Somente naquelas entre vinte e quarenta salários mínimos tal participação é indispensável.

    No Juizado Federal Cível, a participação do advogado é sempre facultativa, independentemente do valor da causa, como determina o art. 10 da lei que o regula.

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito processual civil esquematizado, 6ª ed. Saraiva, 2016, p. 1331.

  • Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

     

     

  • Errei pela "fase instrutória"... 

  • Blz, mas a letra "A" não contém erro.

  • D. nas causas inferiores a 20 salários mínimos, quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual. Errada.

    Em relação a pessoas jurídicas serem autoras em demandas junto aos JECs existem certas limitações. Não havendo, no entanto, diferenciações em relação ao valor da causa.

  • A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória

    Lei 9.099/95

    A) nas causas cujo valor ultrapasse a quantia de até 30 salários mínimos.  

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    --------------------------- 

    B) Art. 41.

    ---------------------------

     

    C) em todas as ações, podendo o causídico representar seu cliente sem procuração escrita nos autos.  

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    ---------------------------

     

    D)  nas causas inferiores a 20 salários mínimos, quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Pessoas que não podem fazer parte do Jec : 

    Mnemônico: Meu pipi

    Massa falida

    Empresa pública da

    União

     

    Preso

    Incapaz

    Pessoa jurídica de direito público

    Insolvente cível

    ---------------------------

    E) nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a partir da fase instrutória, sendo dispensada para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    O fundamento está no Enunciado 36 do Fonaje - "A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação." [Gabarito]

     

  • A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória : Nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a partir da fase instrutória, sendo dispensada para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos dispositivos da Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, que se referem à necessidade de assistência de advogado para que uma ação seja proposta sob o rito especial.

    As partes somente poderão litigar sem advogado quando a causa não ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, sendo a assistência obrigatória para as causas que ultrapassarem esse valor, limitando-se, como regra, para tramitar nos Juizados Especiais, ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, senão vejamos:

    "Art. 3º, Lei nº 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo...".

    "Art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". 

    Alternativa A) A assistência de advogado é obrigatória quando a causa ultrapassar o valor de 20 (vinte) - e não trinta - salários mínimos (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ainda que a assistência por advogado não tenha sido obrigatória no primeiro grau, para que seja apresentado recurso essa assistência será necessária, havendo previsão legal expressa nesse sentido: "Art. 41, §2º, Lei nº 9.099/95. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, a assistência de advogado é obrigatória quando a causa ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Conforme visto, a assistência de advogado é obrigatória quando o valor da causa for superior - e não inferior - ao valor de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a assistência de advogado é obrigatória quando a causa ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). É certo, também, que foi editado o Enunciado 36, no Fórum Nacional dos Juizados Especiais com a seguinte redação: "A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.