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ID
2557348
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a forma de comunicação dos atos e os prazos processuais em sede de juizados especiais, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gab. B, o fundamento está no Enunciado 37 do Fonaje "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil."

  • Lei nº 9.099/95 

     

    "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei."

     

    Novo CPC

     

    "Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo."

     

    "Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios."

     

  • a) ERRADA:  Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo;

    b) CORRETA: Enunciado 37 do Fonaje;

    c) ERRADA: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas;

    d) ERRADA: É a data da juntada, nos termos do art. 231 do NCPC.

    e) ERRADA:  Art. 19, § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

  • ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.

     Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.

    Art. 53 § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

           

     

  • Enunciado do FONAJE não é lei.

  • Amigos que criticam os enunciados do FONAJE ou insistem em dizer que não é lei ou que não devem embasar fundamento de questão, gostaria apenas de lembrá-los que os senhores estão resolvendo questões de Juiz Leigo, ok?

     

    Se ainda não entenderam a importância de conjugar o cargo com as questões, sugiro que leiam um livro de técnicas de estudo, esses ai que tem de monte ensinando como passar em concurso!

     

  • E aquele papo que nao tem edital no juizado por conta da 'economia, celeridade e bla bla bla....joga no lixo?

  • Enunciado da FONAJE não é Lei. Alguém encontrou "ENUNCIADO FONAJE" elencado no Art. 59 da C.R de 88 ?

  • INCORRETA

    a) deve se pronunciar sobre qualquer nulidade, mesmo que não tenha havido prejuízo

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo;

     

    CORRETA

    b) pode ordenar o arresto de bens, bem como a citação por edital nas ações de execução de título extrajudicial.

    ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.

    Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.

    Art. 53 § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

     

    INCORRETA

    c) deve aguardar o pagamento das despesas devidas para o cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas;

     

    INCORRETA

    d) deve aplicar pena de preclusão temporal, em caso de inobservância dos prazos legais, cujo termo inicial é o dia posterior ao da juntada aos autos do comprovante da comunicação respectiva.

    NCPC, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    (...)

     

    INCORRETA

    e) deve dar ciência às partes dos atos praticados em audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça, começando a fluir a partir daí eventuais prazos subsequentes. 

    Art. 19, § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes

  • NÃO É POR ACASO QUE EU JÁ VI VÍDEO DE JUIZ PROFESSOR DE CURSINHO CHAMANDO O CPC DE LIXO...TAL COISA É VEDADO...EXCEEEEEETO SE...SAAALVO SE.....AHH PELO AMOR DA MINHA VÓ

  • Verdade. Esse tipo de questão pra quem está só aprendendo sobre juizados atrapalha mais do que ajuda.

  • Sinceramente, quando o enunciado quer uma resposta que não seja baseada na lei ele deveria indicar expressamente "Segundo a doutrina" ou "Segundo o entendimento dos enunciados FONAJE"...difícil assim

  • A resposta da letra "d" encontra-se fundamentada no ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    Cuidado com a fundamentação que alguns colegas trouxeram aqui.

     

  • Dá até uma dor no coração ler que a citação poderá ser ordenada por edital... SOCORRO

  • Bem observado, Alan Hawat.

  • É isso aí Alan Hawat. A mentalidade não pode ser mais de aluno de ensino fundamental.

  • ENUNCIADO 37, FONAJE: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.

  • Não cabe citação por edital no juizado.

  • Pela soberba, o Alan deve ser ministro do supremo.

    Ensina a gente a ser bom como você Alan, por favor!

    I'm still alive!

  • Pode citação por edital no âmbito do JEC?

  • Considerando a forma de comunicação dos atos e os prazos processuais em sede de juizados especiais, o juiz: Pode ordenar o arresto de bens, bem como a citação por edital nas ações de execução de título extrajudicial.

  • --------------------------

    D) deve aplicar pena de preclusão temporal, em caso de inobservância dos prazos legais, cujo termo inicial é o dia posterior ao da juntada aos autos do comprovante da comunicação respectiva.

    É a data da juntada, nos termos do art. 231 do NCPC.

    NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

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    E) deve dar ciência às partes dos atos praticados em audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça, começando a fluir a partir daí eventuais prazos subsequentes.

    Lei nº 9.099/95 Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

    § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

  • Considerando a forma de comunicação dos atos e os prazos processuais em sede de juizados especiais, o juiz

    A) deve se pronunciar sobre qualquer nulidade, mesmo que não tenha havido prejuízo.

    Lei nº 9.099/95 Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.  

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo;

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

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    B) pode ordenar o arresto de bens, bem como a citação por edital nas ações de execução de título extrajudicial.

    CORRETA: Enunciado 37 do Fonaje; [Gabarito]

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    C) deve aguardar o pagamento das despesas devidas para o cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    Lei nº 9.099/95   Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de diversos dispositivos da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, dispõem acerca dos atos processuais.

    Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o art. 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que "não se fará citação por edital", o que nos permite afirmar, de forma genérica, que não será possível a citação por edital nas demandas que correm sob o rito dos juizados especiais. Porém, tratando-se de execução de título extrajudicial, a jurisprudência dos Juizados têm admitido a citação por edital quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor antes de se promover a extinção do processo e a devolução do título ao autor, conforme determina que seja feito o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. A respeito, foi editado o Enunciado 37 do FONAJE: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre as despesas processuais, dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Ademais, dispõe o art. 13, §2º, da mesma lei, que "a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação", independentemente, portanto, de carta precatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que se os atos processuais não forem praticados dentro do prazo legal, haverá preclusão temporal, porém, segundo o art. 231, do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados especiais, o termo inicial do prazo é a data da juntada aos autos do comprovante da comunicação e não o dia posterior a esta data. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 67, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, "dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores", não havendo que se falar em publicação do Diário da Justiça com esta finalidade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.