SóProvas


ID
2557351
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

B.C. ajuizou ação de cobrança em face de R.K, perante um juizado especial cível, visando o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que havia emprestado. A audiência de conciliação foi designada para o dia 16 de agosto de 2017, sendo que R.K:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Lei 9.090/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

     

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

    As demais alternativas tratam de previsões do CPC. No entanto, aplica-se o artigo supracitado, em virtude do princípio da especialidade.

  • porque a B está incorreta?

  • Porque não existe essa possibilidade no procedimento do juizado especial.

  •  

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Art. 20. não cai no TJ-SP

  • Na prática, se a parte não comparecer e o advogado representá-lo por carta de preposto não há revelia.

  • por que a letra B está incorreta?

  • raffa r., a B está incorreta pq nos juizados especiais cíveis não há possibilidade das partes manifestarem o interesse pela não realização da audiência de conciliação e mediação. não é uma faculdade, mas uma obrigação.

  • Cuidado: a informação da colega Aline Barreto está incorreta, pois não devem ser confundidas a figura do preposto e do procurador.

  • não comparecimento na AUDIENCIA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO  – atenta à dignidade da justiça – multa de até 2% valore da causa para UNIÃO ou EM 

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas - COMEÇA O PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO

     

    sem garantia não impde atos executórios

     

    Efeito suspensico – aos com garantia, fundamento e se o prosseguimento pudere causar dano difícil ou incetrta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelom juiz

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no  domicílio do executado ou do alimentando

     

    Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor, e o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios

     

    Alimentos provisórios - - autos aprtados

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais de justiça se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – de ofício  para o exeqüente, cimprimento provisório, levantamento após TJ ou oendente agravo RE/ Resp

     

    RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM   (na JT é 20%) convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)

     

    AGRAVO INYTERNO – I NADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO

    - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FICA CONDICIOONADA AO APGAMWENBTO DA MULTA, COM EXCEÇÃO DA FP E DO AJG QUE PAGARÃO AO FINAL

     

    EXEQUENTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA

    ATENTA CONTRA DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO EXECUTADO QUE FRAUDA A EXECUÇÃO

    SE OPÕE MALICIOSAMENTE MEDIANTE ARDIS

    RESSISTE À ORDEM JUDICIAL, DIFUCULTA OU EMBARAÇA A PENHORA

    INTIMADO NÃO INDICA OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VALORES, NEM EXIBE PROVA DA PROPRIEDADE OU CERTIDÃO NEGATIVA

     

    MULTA  ATÉ 20% SOBRE VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO EXEQUENDO

     

  •  

    25% À VISTA + 30 X (COM CAUÇÃO OU HIPOTECA SOBRE IMÓVEL)

    ATRASO – MULTA DE 10% SOBRE VENCIDA + VINCENDAS

     

    A PROPOSTA NÃO SUSPENDE O LEILÃO

    IMÓVEL DE INCAPAZ – SE NÃO ALCANÇAR 80% DA AVALIAÇÃO, DEPOSITA COM DEPOSITÁRIO, ADIANDO-SE A ALIENAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 1 ANO

     

    SE PRETENDENTE SE ARREPENDER, JUIZ IMPÕE MULTA DE 20% SOBRE VALOR DA AVALIAÇÃO, EM BENEFÍCIO DO INCAPAZ, VALENDO A DECISÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO

     

    É ATO QUE ATENTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITAR DE FORMA INFUNDADA VÍCIO PARA DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE – MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR DÉBITO ATUALIZADO

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO PODEM SER OFERECIDOS NO JUÍZO DEPRECANTE OU DEPRECADO, MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUIZ DEPRECANTE, SALVO NO CASO DE VÍCIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO

     

     

    COMEÇO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA EMBARGAR – QUANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR FOR DO JUIZ DEPRECADO, COMEÇA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRECATÓRIA

     

    EMBARGOS – LITISCONSORTES COM ADV DIFERENTES NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO

     

    EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DE´BITO + HON + CUSTAS) E PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

     

    NÃO SE APLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUD

     

    O EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

     

    NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO, INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE PRESTAÇÃO NÃO PAGA

     

     

    quem praticar inovação ilegal no estado de fato ou bem ou direito litigioso fica sujeito à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição – até 20% valor da causa ou até 10 SM – para o fundo de modernização do judiciário

    - o juiz pode determinar o restabelecimento do estado anterior e proibir a parte de falar nos autos, até a purgação do atentado

     

    Litigância de má-fé - > 1% < 10%  ou até 10 SM

    Deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    Alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal

    Opuser resistência injustificada ou agir de modo temerário

    Provocar incidente infundado ou recurso protelatório

     

    Será liquidado por arbitramento ou procedimento comum nos próprios autos – multa vai para a parte adversa

     

     

    Despesas gerais – autor paga se juiz determinar de ofíco ou a requerimento do MP como fiscal

     

    Perícia determinada pelo juiz ou a requerimento do MP – rateada pelas partes

     

    Jurisdição voluntária – despesas adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados

     

    Despesas de atos praticados a requerimento da FP, MP, DP serão pagas ao final pelo vencido, poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter as despesas adiantadas por aquele que requerer a prova.

     

    Não havendo previsão no exercício financeiro, serão pagos no seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento pelo ente público

  • Art. 9 - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Gabarito D

  • Acho que o JEC tem como objetivo reduzir processos que seriam julgados no procedimento comum, logo, no JEC fazem de tudo para as partes se entenderem, portanto, a audiência de conciliação é obrigatória.

     

    Corrijam me se estiver enganado. 

    Vlwww

  • Não entendi o erro da letra B

  • D?

    O.o'

  • e o Enunciado 11.  Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia?

  • A revelia nos juizados especiais é caracterizada pelo não comparecimento do DEMANDADO à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. Não há poderá ser suprida pela presença de seu ADVOGADO ou pela interposição de contestação nos autos.

    Caso o réu não compareça à audiência de conciliação (caso em tela) a penalidade será que os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    No juizado especial não existe a previsão de dispensa da audiência de conciliação por manifestação expressa das partes, tal disposição encontrasse no procedimento ordinário exposto no CPC.

    LEI 9.099/95

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    CPC

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4 A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual

    GABARITO - D

  • Letra A. Poderá ausentar-se desde que seu advogado supra a sua ausência, restando assim afastada a hipótese de revelia. FALSA, conforme  Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Letra B. Poderá, em comum acordo com B.C., manifestar desinteresse pela audiência de conciliação, caso em que esta será dispensada. FALSA. Conforme Art.16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. OU SEJA, É AUTOMÁTICO. NÃO CONFUNDIR COM O PROCEDIMENTO COMUM DO CPC/15.

    Letra C. Sofrerá a penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso não compareça, prosseguindo-se para a fase de instrução do processo. FALSA, também é norma prevista no CPC/15, não confundir os procedimentos.

    Letra D. Deverá comparecer, não podendo a sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado, sob pena de revelia. VERDADEIRA, vide letra A.

    Letra E. Poderá não comparecer, não se falando em revelia, caso seu advogado protocole contestação no prazo legal. FALSA. Ele deve comparecer, pois é o DEMANDADO. Quanto a protocolar a contestação, Enunciado n. 10 FONAJE "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento" e Enunciado n. 11 FONAJE "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia."

    Só pra discutir mais um pouco o assunto, quem pode ser representado é a Pessoa Jurídica MEI, Microempresa, EPP, OSCIP, as sociedades de crédito ao MEI, mas por um PREPOSTO CREDENCIADO por uma carta de preposição com poderes especiais para transigir. Aqui no JEC, a audiência, no papel, é UNA, e as partes obrigatoriamente presentes. Pelo menos até que haja uma releitura mais apurada da Lei 9099 frente ao CPC/15.

    ABRAÇOS.

  • B.C. ajuizou ação de cobrança em face de R.K, perante um juizado especial cível, visando o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que havia emprestado. A audiência de conciliação foi designada para o dia 16 de agosto de 2017, sendo que R.K: Deverá comparecer, não podendo a sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado, sob pena de revelia.

  • Não há que se confundir o microssistema processual próprio dos Juizados Especiais, comandado pela Lei 9099/95 com o CPC, de aplicação subsidiária.

    Ausente o réu em audiência no Juizado Especial há que se falar em revelia.

    Diz o art. 20 da Lei 9099/95:

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

    Diante do exposto, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há como advogado suprir ausência de réu pessoa física em audiência no Juizado Especial Cível. O comparecimento é pessoal.

    LETRA B- INCORRETA. Diferente do rito do CPC, não há como no Juizado Especial desistir da audiência de conciliação.

    LETRA C- INCORRETA. Não há aplicação da penalidade do CPC para ausência em audiência de conciliação

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o comando do art. 20 da Lei 9099/95.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal de que o comparecimento fica dispensado com o mero protocolo da contestação. Lembremos a lição do art. 20 da Lei 9099/95.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D