-
Gabarito D
Lei 9.090/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
As demais alternativas tratam de previsões do CPC. No entanto, aplica-se o artigo supracitado, em virtude do princípio da especialidade.
-
porque a B está incorreta?
-
Porque não existe essa possibilidade no procedimento do juizado especial.
-
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 20. não cai no TJ-SP
-
Na prática, se a parte não comparecer e o advogado representá-lo por carta de preposto não há revelia.
-
por que a letra B está incorreta?
-
raffa r., a B está incorreta pq nos juizados especiais cíveis não há possibilidade das partes manifestarem o interesse pela não realização da audiência de conciliação e mediação. não é uma faculdade, mas uma obrigação.
-
Cuidado: a informação da colega Aline Barreto está incorreta, pois não devem ser confundidas a figura do preposto e do procurador.
-
não comparecimento na AUDIENCIA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO – atenta à dignidade da justiça – multa de até 2% valore da causa para UNIÃO ou EM
Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa
INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas - COMEÇA O PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO
sem garantia não impde atos executórios
Efeito suspensico – aos com garantia, fundamento e se o prosseguimento pudere causar dano difícil ou incetrta reparação
Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação
Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelom juiz
Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias – pode impugnar e levantar o valor incontroverso
Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no domicílio do executado ou do alimentando
Pode requerer a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor, e o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia
Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios
Alimentos provisórios - - autos aprtados
Multa de 10% não se aplica à FP
RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO
Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais de justiça se necessitar de arrombamento
Executado responde por má-fé e por desobediência
Astreinte – de ofício para o exeqüente, cimprimento provisório, levantamento após TJ ou oendente agravo RE/ Resp
RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM (na JT é 20%) convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente
(salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)
AGRAVO INYTERNO – I NADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FICA CONDICIOONADA AO APGAMWENBTO DA MULTA, COM EXCEÇÃO DA FP E DO AJG QUE PAGARÃO AO FINAL
EXEQUENTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA
ATENTA CONTRA DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO EXECUTADO QUE FRAUDA A EXECUÇÃO
SE OPÕE MALICIOSAMENTE MEDIANTE ARDIS
RESSISTE À ORDEM JUDICIAL, DIFUCULTA OU EMBARAÇA A PENHORA
INTIMADO NÃO INDICA OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VALORES, NEM EXIBE PROVA DA PROPRIEDADE OU CERTIDÃO NEGATIVA
MULTA ATÉ 20% SOBRE VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO EXEQUENDO
-
25% À VISTA + 30 X (COM CAUÇÃO OU HIPOTECA SOBRE IMÓVEL)
ATRASO – MULTA DE 10% SOBRE VENCIDA + VINCENDAS
A PROPOSTA NÃO SUSPENDE O LEILÃO
IMÓVEL DE INCAPAZ – SE NÃO ALCANÇAR 80% DA AVALIAÇÃO, DEPOSITA COM DEPOSITÁRIO, ADIANDO-SE A ALIENAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 1 ANO
SE PRETENDENTE SE ARREPENDER, JUIZ IMPÕE MULTA DE 20% SOBRE VALOR DA AVALIAÇÃO, EM BENEFÍCIO DO INCAPAZ, VALENDO A DECISÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO
É ATO QUE ATENTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITAR DE FORMA INFUNDADA VÍCIO PARA DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE – MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR DÉBITO ATUALIZADO
EMBARGOS À EXECUÇÃO PODEM SER OFERECIDOS NO JUÍZO DEPRECANTE OU DEPRECADO, MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUIZ DEPRECANTE, SALVO NO CASO DE VÍCIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO
COMEÇO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA EMBARGAR – QUANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR FOR DO JUIZ DEPRECADO, COMEÇA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRECATÓRIA
EMBARGOS – LITISCONSORTES COM ADV DIFERENTES NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO
EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DE´BITO + HON + CUSTAS) E PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS
NÃO SE APLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUD
O EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – JUIZ DECIDE EM 5 DIAS
NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO, INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE PRESTAÇÃO NÃO PAGA
quem praticar inovação ilegal no estado de fato ou bem ou direito litigioso fica sujeito à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição – até 20% valor da causa ou até 10 SM – para o fundo de modernização do judiciário
- o juiz pode determinar o restabelecimento do estado anterior e proibir a parte de falar nos autos, até a purgação do atentado
Litigância de má-fé - > 1% < 10% ou até 10 SM
Deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
Alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal
Opuser resistência injustificada ou agir de modo temerário
Provocar incidente infundado ou recurso protelatório
Será liquidado por arbitramento ou procedimento comum nos próprios autos – multa vai para a parte adversa
Despesas gerais – autor paga se juiz determinar de ofíco ou a requerimento do MP como fiscal
Perícia determinada pelo juiz ou a requerimento do MP – rateada pelas partes
Jurisdição voluntária – despesas adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados
Despesas de atos praticados a requerimento da FP, MP, DP serão pagas ao final pelo vencido, poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter as despesas adiantadas por aquele que requerer a prova.
Não havendo previsão no exercício financeiro, serão pagos no seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento pelo ente público
-
Art. 9 - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Gabarito D
-
Acho que o JEC tem como objetivo reduzir processos que seriam julgados no procedimento comum, logo, no JEC fazem de tudo para as partes se entenderem, portanto, a audiência de conciliação é obrigatória.
Corrijam me se estiver enganado.
Vlwww
-
Não entendi o erro da letra B
-
D?
O.o'
-
e o Enunciado 11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia?
-
A revelia nos juizados especiais é caracterizada pelo não comparecimento do DEMANDADO à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. Não há poderá ser suprida pela presença de seu ADVOGADO ou pela interposição de contestação nos autos.
Caso o réu não compareça à audiência de conciliação (caso em tela) a penalidade será que os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No juizado especial não existe a previsão de dispensa da audiência de conciliação por manifestação expressa das partes, tal disposição encontrasse no procedimento ordinário exposto no CPC.
LEI 9.099/95
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
CPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4 A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual
GABARITO - D
-
Letra A. Poderá ausentar-se desde que seu advogado supra a sua ausência, restando assim afastada a hipótese de revelia. FALSA, conforme Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Letra B. Poderá, em comum acordo com B.C., manifestar desinteresse pela audiência de conciliação, caso em que esta será dispensada. FALSA. Conforme Art.16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. OU SEJA, É AUTOMÁTICO. NÃO CONFUNDIR COM O PROCEDIMENTO COMUM DO CPC/15.
Letra C. Sofrerá a penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso não compareça, prosseguindo-se para a fase de instrução do processo. FALSA, também é norma prevista no CPC/15, não confundir os procedimentos.
Letra D. Deverá comparecer, não podendo a sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado, sob pena de revelia. VERDADEIRA, vide letra A.
Letra E. Poderá não comparecer, não se falando em revelia, caso seu advogado protocole contestação no prazo legal. FALSA. Ele deve comparecer, pois é o DEMANDADO. Quanto a protocolar a contestação, Enunciado n. 10 FONAJE "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento" e Enunciado n. 11 FONAJE "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia."
Só pra discutir mais um pouco o assunto, quem pode ser representado é a Pessoa Jurídica MEI, Microempresa, EPP, OSCIP, as sociedades de crédito ao MEI, mas por um PREPOSTO CREDENCIADO por uma carta de preposição com poderes especiais para transigir. Aqui no JEC, a audiência, no papel, é UNA, e as partes obrigatoriamente presentes. Pelo menos até que haja uma releitura mais apurada da Lei 9099 frente ao CPC/15.
ABRAÇOS.
-
B.C. ajuizou ação de cobrança em face de R.K, perante um juizado especial cível, visando o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que havia emprestado. A audiência de conciliação foi designada para o dia 16 de agosto de 2017, sendo que R.K: Deverá comparecer, não podendo a sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado, sob pena de revelia.
-
Não há que se confundir o
microssistema processual próprio dos Juizados Especiais, comandado pela Lei
9099/95 com o CPC, de aplicação subsidiária.
Ausente o réu em audiência no
Juizado Especial há que se falar em revelia.
Diz o art. 20 da Lei 9099/95:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Diante do exposto, vamos apreciar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há como
advogado suprir ausência de réu pessoa física em audiência no Juizado Especial
Cível. O comparecimento é pessoal.
LETRA B- INCORRETA. Diferente do
rito do CPC, não há como no Juizado Especial desistir da audiência de
conciliação.
LETRA C- INCORRETA. Não há
aplicação da penalidade do CPC para ausência em audiência de conciliação
LETRA D- CORRETA. Reproduz o
comando do art. 20 da Lei 9099/95.
LETRA E- INCORRETA. Não há
previsão legal de que o comparecimento fica dispensado com o mero protocolo da
contestação. Lembremos a lição do art. 20 da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D