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ID
2557357
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não obstante seja comum em sede de juizados especiais cíveis a distribuição dinâmica do ônus probatório, em princípio, as provas dos fatos incumbem a quem alega. Tendo em conta a instrução probatória neste tipo de procedimento, as partes:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - Correta.

    Lei 9.099/95, Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Resposta: LETRA B.

     

    A) INCORRETA. Art. 34, § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

    B) CORRETA. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

     

    C) INCORRETA.    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

     

    D) INCORRETA.   Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     

    E) INCORRETA.  Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

     

    Todos os artigos são da Lei 9099.

  •  a) devem produzir todas as provas na audiência de instrução e julgamento, devendo estas ser requeridas com até cinco dias de antecedência. 

    INCORRETA. Art. 34, § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    b) podem requerer, no curso da audiência, a realização de inspeção por pessoa da confiança do juiz, que lhe relatará informalmente o verificado. 

    CORRETA. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

     c) podem produzir prova pericial, desde que seja observado o prazo máximo 30 dias, devendo o laudo pericial ser apresentado em audiência.

    INCORRETA.    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

     d) podem inquirir até duas testemunhas, cada, que comparecerão à audiência independente de intimação. 

    INCORRETA.   Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     e) devem produzir todos os tipos de provas orais, que deverão ser reduzidas a termo, mesmo quando a audiência for gravada.

    INCORRETA.  Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

     

     

     

     

     

     

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • a) ERRADA: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    b) CORRETA: Art. 35. 

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    c) ERRADA: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    d) ERRADA: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     e) ERRADA: Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

  •        Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • A - ERRADA

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    B - CORRETA

     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    C ERRADA

     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    D ERRADA

     Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    E ERRADA

      Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

  • Não obstante seja comum em sede de juizados especiais cíveis a distribuição dinâmica do ônus probatório, em princípio, as provas dos fatos incumbem a quem alega. Tendo em conta a instrução probatória neste tipo de procedimento, as partes: Podem requerer, no curso da audiência, a realização de inspeção por pessoa da confiança do juiz, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Diz o art. 35 da Lei 9099/95:

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

     Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    O artigo em tela será vital para definir a resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há fixação na Lei 9099/95 de prazo de antecedência para produção de provas em audiência. Diz o art. 33 da Lei 9099/95:

     Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, o ditame do art. 35 da Lei 9099/95. De fato, no curso da audiência, cabe a fixação de inspeção em pessoas ou coisas por pessoa da confiança do juiz.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de prova pericial com a antecedência ditada na alternativa. Ademais, a Lei 9099/95 fala em parecer técnico ao invés de perícia. Em verdade, processos que demandam real perícia em sede de Juizado Especial tendem a ser extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95.

    Vejamos o que diz o art. 35 da Lei 9099/95:

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    LETRA D- INCORRETA. Em verdade, as partes podem inquirir até 03 testemunhas em audiência. Diz o art. 34 da Lei 9099/95:

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, quando a audiência é gravada não há necessidade de transcrição da prova oral. Diz a Lei 9099/95:

      Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • quanto a A:

    devem produzir todas as provas na audiência de instrução e julgamento, devendo estas ser requeridas com até cinco dias de antecedência. -> as provas poderão ser produzidas independentemente de requerimento, tendo em conta o processo ser mais informal

    quanto a B : (verdadeiro)

    podem requerer, no curso da audiência, a realização de inspeção por pessoa da confiança do juiz, que lhe relatará informalmente o verificado.

    quanto a C:

    podem produzir prova pericial, desde que seja observado o prazo máximo 30 dias, devendo o laudo pericial ser apresentado em audiência

  • a) INCORRETA. Na realidade, as testemunhas é que serão intimadas com até cinco dias de antecedência.

    Art. 34, § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    b) CORRETA. As partes podem requerer, no curso da audiência, a realização de inspeção por pessoa da confiança do juiz, que lhe relatará informalmente o verificado.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    c) INCORRETA. O juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, podendo as partes apresentarem parecer técnico.

    d) INCORRETA. As partes podem inquirir até três testemunhas, cada, que comparecerão à audiência independente de intimação.

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    e) INCORRETA. A prova oral não será reduzida a escrito.

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    Resposta: B