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Lei 9.099/95, Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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Para quais casos se aplicam o artigo Art. 41. da 9.099?
"Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
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Clayton, o próprio art. 41 mencionado é claro ao trazer que a sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral são exceções, que nesses casos não caberá recurso. Atente-se novamente para o texto legal, observando os grifos realizados:
"Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
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a) CORRETA - será irrecorrível, quando homologar laudo arbitral.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado
b) ERRADA - trará um breve resumo dos fatos, estando dispensada a fundamentação.
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
c) ERRADA - poderá ser ilíquida, nos casos de formulação de pedido genérico.
Art. 38 - Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
d) ERRADA - poderá ser executada em vara comum, no tocante à parte da condenação excedente ao teto de competência dos juizados especiais.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil
e) ERRADA - será recorrível por apelação, no prazo de 15 dias, quando extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
(recurso inominado)
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Há dois erros na alternativa E
> não há no Juizado o recurso de apelação propriamente dito, a doutrina e jurisprudência entendem que se trata de um RECURSO INOMINADO.
> o prazo de interposição do recurso inominado é de 10 dias.
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Apenas para complementar, com relação à alternativa D, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 1º, do NCPC, bem como no art. 3º, II, da Lei 9.099/95 vale a pena conhecer esse enunciado do FONAJE:
ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
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NÃO CAI NO TJ INTERIOR
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Complementando...
Art. 39, L. 9.099: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei."
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A) CORRETA.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
B) ERRADA. "... dispensada a fundamentação (RELATÓRIO).
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
C) ERRADA. "... poderá ser ilíquida". Não é admissível sentença ilíquida nos JEC's.
Art. 38. ...
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
D) ERRADA. "... poderá ser executada em vara comum ...". A parte que exceder o teto dos juizados especiais cíveis (40 salários mínimos) será considerada ineficaz. A escolha pelo procedimento dos JEC's implica em renúncia do valor excedente.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
GABARITO A
OBS.: Todos os artigos acima referenciados são da Lei nº 9.099/95
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Complementando:
E) ERRADO. " ... por apelação, no prazo de 15 dias ...". O recurso é denominado Recurso Inominado cujo prazo é de 10 dias.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
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Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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Apenas a título de complementação...
São irrecorríveis nos JEC's e JECRIM's:
- A sentença que homologar a conciliação e o laudo arbitral (Art.41);
- A sentença que homologa o acordo de composição de dano civil (Art. 74).
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Acerca da sentença nos juizados especiais cíveis, pode-se afirmar que: Será irrecorrível, quando homologar laudo arbitral.
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A questão versa sobre as
sentenças nos Juizados Especiais.
Diz o art. 26 da Lei 9099/95:
Art.
26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro
apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
No mesmo sentido, diz o Enunciado
7 do FONAJE:
ENUNCIADO 7 – A
sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
26 da Lei 9099/95 e o Enunciado 7 do FONAJE.
LETRA B- INCORRETA. A sentença
não pode dispensar a motivação. Diz o art. 38 da Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
LETRA C- INCORRETA. Não admite-se sentença ilíquida em sede de
Juizados Especiais.
Diz o parágrafo único do art. 38
da Lei 9099/95:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
LETRA D- INCORRETA. Sentença do
Juizado Especial só pode ser executada... no Juizado Especial! A parte
excedente a 40 salários mínimos é decotada do pedido.
Diz o art. 3º da Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese
de conciliação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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sê forte e corajoso! Acredito que muitos não marcaram a letra a, pois de cara parece impossível a afirmação INRRECORRÍVEL