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ID
2557360
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença nos juizados especiais cíveis

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95, Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • Para quais casos se aplicam o artigo Art. 41. da 9.099?

    "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".

  • Clayton, o próprio art. 41 mencionado é claro ao trazer que a sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral são exceções, que nesses casos não caberá recurso. Atente-se novamente para o texto legal, observando os grifos realizados:

    "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".

  • a) CORRETA - será irrecorrível, quando homologar laudo arbitral.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado

     

    b) ERRADA - trará um breve resumo dos fatos, estando dispensada a fundamentação.

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

     

    c) ERRADA - poderá ser ilíquida, nos casos de formulação de pedido genérico.

    Art. 38 - Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

     

    d) ERRADA - poderá ser executada em vara comum, no tocante à parte da condenação excedente ao teto de competência dos juizados especiais.

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil

     

    e) ERRADA - será recorrível por apelação, no prazo de 15 dias, quando extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    (recurso inominado)

  • Há dois erros na alternativa E

     

    > não há no Juizado o recurso de apelação propriamente dito, a doutrina e jurisprudência entendem que se trata de um RECURSO INOMINADO.

    > o prazo de interposição do recurso inominado é de 10 dias.

     

     

  • Apenas para complementar, com relação à alternativa D, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 1º, do NCPC, bem como no art. 3º, II, da Lei 9.099/95 vale a pena conhecer esse enunciado do FONAJE:

     

    ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

     

     

  • NÃO CAI NO TJ INTERIOR
  • Complementando...

    Art. 39, L. 9.099: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei."

  • A) CORRETA.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    B) ERRADA. "... dispensada a fundamentação (RELATÓRIO).

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    C) ERRADA. "... poderá ser ilíquida". Não é admissível sentença ilíquida nos JEC's.

    Art. 38. ...

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    D) ERRADA. "... poderá ser executada em vara comum ...". A parte que exceder o teto dos juizados especiais cíveis (40 salários mínimos) será considerada ineficaz. A escolha pelo procedimento dos JEC's implica em renúncia do valor excedente.

    Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    GABARITO A

    OBS.: Todos os artigos acima referenciados são da Lei nº 9.099/95

  • Complementando:

    E) ERRADO. " ... por apelação, no prazo de 15 dias ...". O recurso é denominado Recurso Inominado cujo prazo é de 10 dias.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
  •        Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • Apenas a título de complementação...

    São irrecorríveis nos JEC's e JECRIM's:

    - A sentença que homologar a conciliação e o laudo arbitral (Art.41);

    - A sentença que homologa o acordo de composição de dano civil (Art. 74).

  • Acerca da sentença nos juizados especiais cíveis, pode-se afirmar que: Será irrecorrível, quando homologar laudo arbitral.

  • A questão versa sobre as sentenças nos Juizados Especiais.

    Diz o art. 26 da Lei 9099/95:

           Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.




    No mesmo sentido, diz o Enunciado 7 do FONAJE:

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 26 da Lei 9099/95 e o Enunciado 7 do FONAJE.


    LETRA B- INCORRETA. A sentença não pode dispensar a motivação. Diz o art. 38 da Lei 9099/95:

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.




    LETRA C- INCORRETA.  Não admite-se sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais.

    Diz o parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95:

    Art. 38 (...)

     Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.




    LETRA D- INCORRETA. Sentença do Juizado Especial só pode ser executada... no Juizado Especial! A parte excedente a 40 salários mínimos é decotada do pedido.

    Diz o art. 3º da Lei 9099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    (...)

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • sê forte e corajoso! Acredito que muitos não marcaram a letra a, pois de cara parece impossível a afirmação INRRECORRÍVEL