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ID
2557366
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos juizados especiais cíveis, o sistema recursal é relativamente distinto do processo civil comum, cabendo

Alternativas
Comentários
  • A. ERRADA. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de concilliação ou laudo arbiral, caberá recurso para o próprio juizado.

    Art. 42. O recurso interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido recorrente.

     

    B. ERRADO. Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais.

     

    C.CORRETO. Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.

     

    D. ERRADA. ARt. 41. §2º. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     

    E. ERRADA.Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado.

  • JUIZADOS ESPECIAIS - SISTEMÁTICA RECURSAL:

     

    Instância julgadora em 1o grau: Juiz do Juizado.

     

    Instância que julga os recursos: Turma Recursal.

     

    Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?

    • Embargos de declaração;

    • Recurso inominado.

     

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
     

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

     

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

     

    NÃO.

    SÚMULA 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

     

    Bons estudos. 

  • Apenas para complementar o que os colegas já disseram, vale transcrever o seguinte enunciado do FONAJE:

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

  • JUIZADO ESPECIAL

                                                                              Rito Sumário                                         Rito Ordinário
    Audiência de instrução                                           30 dias                                                   60 dias

    Número de testemunhas                                5 (5 defensor / 5 acusação)                   8 (8 defensor / 8 acusação)

    Previsão de fase de diligências                           Não há previsão                               Ordinário – fase do art. 402, CPP

    Alegações finais escritas:                                    Não há previsão                               Podem as alegações finais escritas

    Prolatada fora da audiência a sentença:             Sem previsão                                 Pode ocorrer a sentença fora da audiência

                                                                                                                                         (art. 403, §3º, CPP)

    :)

  • Colega Leandro, a questão trata dos Juizados Especiais Cíveis.

  • GB C (TJMG-2008): No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais são cabíveis os seguintes recursos: recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário. GB CORRETO

    OBS: Súmula 640/STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”

    OBS: Enunciado 63, FONAJE – Contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.

    OBS: Súmula 203, STJ – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    OBS: Enunciado 88, FONAJE – Não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.

    OBS: Enunciado 15, FONAJE – Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses do 544 e 557 no CPC [art. 1042 CPC/15 – agravo em recurso extraordinário].

  • Por que cabe RE e não cabe REsp?

    A CRFB, ao dispor sobre o cabimento de RE, diz, apenas, que será cabível em face das "causas decididas em única ou última instância", ao passo que, no REsp, será cabível em face das "causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs, TJs e TJDFT".

    A lei dos juizados especiais cíveis, ao dispor sobre o recurso cabível da decisão, aduz que será julgado por "turma" composta por "juízes de primeiro grau", de modo que, tecnicamente, não há um tribunal, existindo, tão somente, um julgamento colegiado.

    Por isso, haja vista não se encaixar no conceito estrito de tribunal, não se pode haver o manejo de REsp nos juizados especiais cíveis.

    #pas

  • Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais.

     

    Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.

  • Em que pese o teor do Enunciado 63, FONAJE – Contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário e da Súmula 203, STJ – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais, RESSALTE-SE que a Lei 9.099 é de 1995, e o o inciso III, do art. 105 da CF (RESP para STJ) é de 1988.

    Numa interpretação sistemática e teleológica deveria admitir o Recurso Especial. Mas esta argumentação seria para uma segunda fase (discursiva). Na fase objetiva, é marcar conforme a súmula, mesmo que não concorde com ela.

    Quem quiser aprofundar, sugiro a leitura do seguinte artigo: www.

    conjur.com.br/2018-nov-29/senso-incomum-poder-limites-juizados-turmas-recursais

  • No âmbito dos juizados especiais cíveis, o sistema recursal é relativamente distinto do processo civil comum, cabendo: Recurso extraordinário, nas hipóteses descritas na Constituição, contra os acórdãos proferidos pelas turmas recursais.

  • A questão em comento versa sobre sistema recursal nos Juizados Especiais e a resposta está em Súmulas do STF, STJ e na Lei 9099/95.

    Diz a Súmula 640 do STF:

    “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em apelação em sede de Juizados Especiais.

    Das sentenças cabe recurso inominado, no prazo de 10 dias.

    Diz o art. 42 da Lei 9099/95:

    “Art. 42. O recurso interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido recorrente."

     

     

    LETRA B- INCORRETA. Em sede de Juizados Especiais não há que se falar em Recurso Especial.

    Diz a Súmula 203 do STJ:

     “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais."

    LETRA C- CORRETA. Cabe recurso extraordinário de decisões de turmas do Juizado Especial. É o expresso na Súmula 640 do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo nos Juizados Especiais as partes precisam, em sede recursal, estar acompanhadas por advogado.

    Diz a Lei 9099/95:

    “Art. 41. (...)

    §2º. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado."

     

    LETRA E- INCORRETA. O recurso inominado é julgado no próprio Juizado Especial, em sede de Turma Recursal.

    Diz a Lei 9099/95:

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado."

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • quanto a D:

    recurso inominado em face da sentença de primeiro grau, sendo dispensados a assistência de advogado e o preparo recursal.

    a assistência do advogado é limitada até 20X o salário mínimo, porém, em sede recursal, a presença de advogado é obrigatória independentemente do valor da causa assim como deverá ser recolhido preparo.

    quanto a E:

    recurso inominado em face da sentença de primeiro grau, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

    -> o recurso inominado é dirigido diretamente a turma para processamento e julgamento.

  • a) INCORRETA. Nesse caso, caberá recurso inominado no prazo de dez dias.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado.

    Art. 42. O recurso interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido recorrente.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso especial nos JEC, nas hipóteses descritas na Constituição, contra os acórdãos proferidos pelas turmas recursais.

    Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais.

    c) CORRETA. É cabível recurso extraordinário, nas hipóteses descritas na Constituição, contra os acórdãos proferidos pelas turmas recursais.

    Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.

    d) INCORRTA. Nesse caso, será necessária a assistência de advogado e o preparo recursal.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    e) INCORRETA. O recurso inominado é julgado por uma turma recursal.

    e) recurso inominado em face da sentença de primeiro grau, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

    Resposta: C