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A. ERRADA. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de concilliação ou laudo arbiral, caberá recurso para o próprio juizado.
Art. 42. O recurso interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido recorrente.
B. ERRADO. Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais.
C.CORRETO. Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.
D. ERRADA. ARt. 41. §2º. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
E. ERRADA.Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado.
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JUIZADOS ESPECIAIS - SISTEMÁTICA RECURSAL:
Instância julgadora em 1o grau: Juiz do Juizado.
Instância que julga os recursos: Turma Recursal.
Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?
• Embargos de declaração;
• Recurso inominado.
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
• Embargos de declaração;
• Recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO.
SÚMULA 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Bons estudos.
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Apenas para complementar o que os colegas já disseram, vale transcrever o seguinte enunciado do FONAJE:
ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
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JUIZADO ESPECIAL
Rito Sumário Rito Ordinário
Audiência de instrução 30 dias 60 dias
Número de testemunhas 5 (5 defensor / 5 acusação) 8 (8 defensor / 8 acusação)
Previsão de fase de diligências Não há previsão Ordinário – fase do art. 402, CPP
Alegações finais escritas: Não há previsão Podem as alegações finais escritas
Prolatada fora da audiência a sentença: Sem previsão Pode ocorrer a sentença fora da audiência
(art. 403, §3º, CPP)
:)
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Colega Leandro, a questão trata dos Juizados Especiais Cíveis.
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GB C (TJMG-2008): No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais são cabíveis os seguintes recursos: recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário. GB CORRETO
OBS: Súmula 640/STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”
OBS: Enunciado 63, FONAJE – Contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.
OBS: Súmula 203, STJ – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
OBS: Enunciado 88, FONAJE – Não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.
OBS: Enunciado 15, FONAJE – Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses do 544 e 557 no CPC [art. 1042 CPC/15 – agravo em recurso extraordinário].
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Por que cabe RE e não cabe REsp?
A CRFB, ao dispor sobre o cabimento de RE, diz, apenas, que será cabível em face das "causas decididas em única ou última instância", ao passo que, no REsp, será cabível em face das "causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs, TJs e TJDFT".
A lei dos juizados especiais cíveis, ao dispor sobre o recurso cabível da decisão, aduz que será julgado por "turma" composta por "juízes de primeiro grau", de modo que, tecnicamente, não há um tribunal, existindo, tão somente, um julgamento colegiado.
Por isso, haja vista não se encaixar no conceito estrito de tribunal, não se pode haver o manejo de REsp nos juizados especiais cíveis.
#pas
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Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais.
Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.
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Em que pese o teor do Enunciado 63, FONAJE – Contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário e da Súmula 203, STJ – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais, RESSALTE-SE que a Lei 9.099 é de 1995, e o o inciso III, do art. 105 da CF (RESP para STJ) é de 1988.
Numa interpretação sistemática e teleológica deveria admitir o Recurso Especial. Mas esta argumentação seria para uma segunda fase (discursiva). Na fase objetiva, é marcar conforme a súmula, mesmo que não concorde com ela.
Quem quiser aprofundar, sugiro a leitura do seguinte artigo: www.
conjur.com.br/2018-nov-29/senso-incomum-poder-limites-juizados-turmas-recursais
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No âmbito dos juizados especiais cíveis, o sistema recursal é relativamente distinto do processo civil comum, cabendo: Recurso extraordinário, nas hipóteses descritas na Constituição, contra os acórdãos proferidos pelas turmas recursais.
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A questão em comento versa sobre
sistema recursal nos Juizados Especiais e a resposta está em Súmulas do STF, STJ
e na Lei 9099/95.
Diz a Súmula 640 do STF:
“É cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de
alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há que se
falar em apelação em sede de Juizados Especiais.
Das sentenças cabe recurso inominado,
no prazo de 10 dias.
Diz o art. 42 da Lei 9099/95:
“Art. 42. O recurso interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido recorrente."
LETRA B- INCORRETA. Em sede de
Juizados Especiais não há que se falar em Recurso Especial.
Diz a Súmula 203 do STJ:
“Não cabe recurso especial contra decisão
proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais."
LETRA C- CORRETA. Cabe recurso
extraordinário de decisões de turmas do Juizado Especial. É o expresso na
Súmula 640 do STF.
LETRA D- INCORRETA. Mesmo nos
Juizados Especiais as partes precisam, em sede recursal, estar acompanhadas por
advogado.
Diz a Lei 9099/95:
“Art. 41. (...)
§2º. No recurso, as partes
serão obrigatoriamente representadas por advogado."
LETRA E- INCORRETA. O recurso
inominado é julgado no próprio Juizado Especial, em sede de Turma Recursal.
Diz a Lei 9099/95:
“Art. 41. Da sentença,
excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para
o próprio juizado."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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quanto a D:
recurso inominado em face da sentença de primeiro grau, sendo dispensados a assistência de advogado e o preparo recursal.
a assistência do advogado é limitada até 20X o salário mínimo, porém, em sede recursal, a presença de advogado é obrigatória independentemente do valor da causa assim como deverá ser recolhido preparo.
quanto a E:
recurso inominado em face da sentença de primeiro grau, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
-> o recurso inominado é dirigido diretamente a turma para processamento e julgamento.
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a) INCORRETA. Nesse caso, caberá recurso inominado no prazo de dez dias.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado.
Art. 42. O recurso interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido recorrente.
b) INCORRETA. Não cabe recurso especial nos JEC, nas hipóteses descritas na Constituição, contra os acórdãos proferidos pelas turmas recursais.
Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau de juizados especiais.
c) CORRETA. É cabível recurso extraordinário, nas hipóteses descritas na Constituição, contra os acórdãos proferidos pelas turmas recursais.
Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.
d) INCORRTA. Nesse caso, será necessária a assistência de advogado e o preparo recursal.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
e) INCORRETA. O recurso inominado é julgado por uma turma recursal.
e) recurso inominado em face da sentença de primeiro grau, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Resposta: C