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Todo respeito aos colegas que escreveram comentários, no entanto, antes de escrever e PUBLICAR, recomenda-se a certeza acerca do que está expondo.
Infelizmente, o comentário da colega não explica de forma completa. Isso pq, independentemente do novo CPC não mais prever o duplo juízo de admissibilidade para apelação, a questão não trata de apelação, mas de RECURSO INOMINADO. Por isso o enunciado do FONAJE.... Apelação e recurso inominado não se confundem (tem aspectos parecidos mas não se pode tratar os dois igualmente).
Já o comentário do colega, peca pelo fato de a questão tratar sobre juizado especial CÍVEL e o colega ter fundamentado com disposições normativas referentes ao juizado especial CRIMINAL... No JECRIM cabe apelação em 10 dias, mas a questão trata de JECs e ali nem apelação é cabível, em tese.
Reitero o respeito, mas repito: cuidado com os comentários.
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ATENÇÃO - Juizados Especiais CIVEIS!!! e não Criminais!!!!
Recurso Inominado
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
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Fonaje, enunciado 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau
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Apelação # Recurso Inominado e Fonaje # de Lei.
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FONAJE é lei? Rss
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O "tal" da afirmação me deixou confuso, não sabia se era da decissão de admissibilidade ou da decisão que julgou o caso... No entanto, se for analisada sob o aspecto "decisão de admissibilidade" a qual é feita pelo juiz de primeiro grau, conforme a resolução do fonaje, a afirmação está correta, pois a decisão de admissibilidade é irrecorrível.
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Apenas a título de complementação, acho interessante ressaltar que a sistemática da não apreciação do juízo de admissibilidade do recurso foi adotada pelo CPC no art. 1.010, §3º, o qual dispõe sobre a APELAÇÃO (recurso esse não admitido em sede de Juizado Especial CÍVEL):
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
(...)
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. "
Bons estudos! =)
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Falar que um recurso é diferente do outro não diz nada se a LJEC não diferencia e, assim sendo, aplicar-se-ia subsidiariamente o CPC/15 sim.
Todavia, o FONAJE entende que não e diz que o juízo de admissibilidade do inominado continua no juízo de piso.
Por outro lado, com bem mais técnica, como é de costume, o FONAJEF diz que o juízo de admissibilidade deve ser realizado tão somente na turma recursal (enunciado 182) por aplicação subsidiária (e lógica) do art. 1.010, § 3°, do CPC/15.
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ENUNCIADO 166 FONAJE- Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso
será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
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Alguém poderia falar o gabarito, fazendo favor?
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Alguém poderia falar o gabarito, fazendo favor?
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Gab. A
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Fonaje não é lei, mas olhando o edital, alguns concursos cobram expressante além da lei 9099 os enunciados do fonaje. Então, se está no edital, é perfeitamente cabível cobrar esses enunciados nas questões. Fiquem atentos
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Gente, e o conteúdo do enunciado 102/FONAJE: ENUNCIADO 102: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” não se aplica ao caso?
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gabarito é letra A
***Apenas para complementar
!!!!! ATUALIZEM O VADE MECUM/LEI:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
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Em qual artigo ou Enunciado diz que a decisão é irrecorrível???
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Nos juizados especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito pelo juiz a quo, dessa forma o juiz deverá negar admissibilidade ao recurso por intempestividade, tendo em vista que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias. Além disso, a fim de complementação e retificação de alguns comentários, no procedimento dos juizados especiais os prazos são fatais, ou seja, corridos. tudo que falei está nos enunciados do Fonaje e na Lei 9.099/95.
#pas e cuidado ao comentar, pode prejudicar o amiguinho.
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A questão está certa, pessoal. Regra geral, chegando na turma recursal não tem mais o que fazer, a quem apelar... no caso, é irrecorrível mesmo. Não seria aplicável o enunciado 102, pois a questão não se referiu ao recurso haver sido indeferido por estar em desacordo com súmula ou jurisp das turmas recursais ou turma de uniformização.
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O recurso é intempestivo pois o prazo é de 10 dias úteis.
Da decisão que não conhece o recurso por ser intempestivo não cabe recurso (seria AI no procedimento ordinário, porém tal recurso não é previsto na Lei 9.099/95).
Desta maneira, considerando a situação narrada, deverá o juiz:
a)negar admissibilidade ao recurso, ante a sua evidente intempestividade, sendo tal decisão irrecorrível.
OBS: Enunciado 15, FONAJE – Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses do 544 e 557 no CPC [art. 1042 CPC/15 – agravo em recurso extraordinário].
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Questão passível de anulação, pois no enunciado fala em 15 dias e o prazo de recurso inominado é de 10 dias úteis, sendo certo que 15 dias corridos o recurso certamente é tempestivo.
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Alexandre Marcondes Monteiro, eu queria ter um filho assim!!!
I'm still alive!
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Foi proferida sentença em ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de importâncias pagas, em trâmite perante juizado especial cível. A parte interessada interpôs recurso 15 dias após a publicação da sentença. Oferecidas as contrarrazões, o processo foi concluso. Considerando a situação narrada, deverá o juiz: Negar admissibilidade ao recurso, ante a sua evidente intempestividade, sendo tal decisão irrecorrível.