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ID
2557378
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito das turmas recursais dos juizados especiais cíveis admite-se

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra D: lei 9.099/95:

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • Gab. "B" - Fundamento no Enunciado 96 do FONAJE: A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    Inclusive foi aprovado aqui em Goiânia-Go

  • Letra A - ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    Letra BENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    Letra C - ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

    ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES)

    Lei 9.099/95 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    Letra D - Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    Letra E - ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

     

  • sobre Honorários Advocatícios X FGTS: NÃO CABE A PENHORA

    Ementa Oficial

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.
    3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
    4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.
    5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.
    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • É, não tem jeito. A saída é decorar esses Enunciados do FONAJE, mesmo sendo totalmente contra.

  • Acredito que esses enunciados não sejam imprescindíveis para todo concurso... essa prova é para juiz leigo, então faz todo sentido cair. Fora isso, acho difícil cobrarem. Pelo menos, nunca vi...

  • No âmbito das turmas recursais dos juizados especiais cíveis admite-se: A condenação do recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente do oferecimento de contrarrazões.

  • A questão em comento versa sobre Turmas Recursais de Juizados Especiais e encontra resposta na literalidade da Lei 9099/95 e Enunciados do FONAJE.

    Diz o Enunciado 96 do FONAJE:

    A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

     

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Cabe decisão Monocrática em sede de Turmas Recursais.

    Diz o Enunciado 102 do FONAJE:

     

    ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

     

     

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o Enunciado 96 do FONAJE.

     

    LETRA C- INCORRETA. Também há que se falar em condenação em custas no caso de extinção do feito em função de ausência do autor em audiência.

    Diz o Enunciado 28 do FONAJE:

    ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

     

    Também merece menção o art. 55 da Lei 9099/95:

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

     

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

     

            II - improcedentes os embargos do devedor;

     

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

     

     

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de ação rescisória de julgados do Juizado Especial.

    Diz o art. 59 da Lei 9099/95:

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

    Letra E – INCORRETA. Não há que se falar em recurso ordinário das decisões de mandado de segurança em sede de mandado de segurança.

    Diz o ENUNCIADO 124 do FONAJE:

    Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

     

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B