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ID
2557444
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto das provas, o Código Civil de 2002 regula que não podem ser admitidas como testemunhas

Alternativas
Comentários
  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • O artigo tomado como base para essa questão é o 228 do CC. Mas esse artigo sofreu alterações pela lei 13.146/2015.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra a.

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra b.

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO

  • Cuidado, o CPC não foi alterado:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/04/12/prova-testemunhal/

    "O Estatuto da Pessoa com Deficiência exclui das pessoas impedidas de depor: (i) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

    O novo CPC não revoga expressamente o disposto no art. 228 do Código Civil. Apesar disso, como ele entra em vigor em março de 2016 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem sua vacatio legis ultimada em janeiro do mesmo ano, a consequência é: devem prevalecer as disposições do novo CPC.

    Ocorre que é necessário interpretar a lei processual em conformidade com as garantias conferidas pelo Estatuto, que claramente se propõe a dignificar a pessoa com deficiência e a promover, em condições de igualdade, o exercício de todos os direitos que são conferidos às pessoas que não possuem essa condição."

  • SEGUNDO O CC, Não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    - os menores de dezesseis anos;

     

     - o interessado no litígio, amigo íntimo ou  inimigo capital das partes;

     

    - PARENTES até o terceiro grau DAS PARTES

  • importante destacar q a hipótese da letra b, DE QUE CEGOS E SURDOS NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS, foi revogada no CC ( art. 228 III).

    No entanto, nos termos do CPC, cegos e surdos não podem ser testemunhas (art 447 IV.CPC15)

  •  b) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

    Art. 228 (...)

    (...)

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • O Código Civil foi alterado em 2015 e o Novo Código de Processo Civil coloca no art. 447, IV uma situação específica de quando o cego e o surdo não poderão figurarem como testemunha:

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Assim, regra geral: pode ser testemunha sim.

  • Qual é a do cpc/15, meu irmão?! Revoga um dispositivo de provas no CC/02 e traz a mesma disposição!! Porque revogou se dispõem exatamente igual?! Não aceito o argumento de que foi pra deixar mais organizado, tendo em vista que não há necessidade de dois preceitos exatamente iguais em códigos diferentes; então porque manteve a proibição de ser testemunha para os menores de 16 anos em ambos os códigos???  

  • a coisa tá feia "xuxu":

    Em 21/05/2018, às 09:15:33, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 05/04/2018, às 10:26:03, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 12/03/2018, às 08:38:51, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 01/01/2018, às 16:22:41, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 17/12/2017, às 16:05:36, você respondeu a opção B. Errada!

  • Alternativa correta letra C


    No tocante as assertivas: A e B. Vale colacionar trecho do artigo do site do CERS: O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, no campo da s provas, assevera que poderão ser testemunhas aqueles que, por enfermidade ou retardo mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhe faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemunhar.

    https://noticias.cers.com.br/noticia/confira-o-que-muda-no-codigo-civil-apos-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/.


    Deus nos proteja!

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau [ALTERNATIVAS D e E - ERRADAS] de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    § 2   A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. [ALTERNATIVAS A e B ERRADAS]

    GABARITO - C

  • A) De fato, essas pessoas constavam no inciso II do art. 228, não sendo admitidas como testemunhas; contudo, o referido inciso foi revogado pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), admitindo-se, agora, como testemunhas pela legislação civil. A referida lei teve como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência. O problema é que o Novo CPC coloca essas pessoas como impedidas (art. 447, § 1º, inciso II). E qual seria a solução, diante desse conflito entre a norma material e processual civil? Segundo o professor Flavio Tartuce, tais pessoas poderão ser testemunhas, apenas, no que toca a prova do negócio jurídico e não no âmbito processual. Incorreta;

    B) Também foi revogado o inciso III do art. 228 do CC, que era nesse sentido; todavia, há vedação nesse sentido no CPC (art. 447, § 1º, inciso IV). De acordo com as lições de Flavio Tartuce, revogou-se a norma civil, mas esqueceu-se do tratamento constante do CPC, que continua tendo aplicação, sendo essa mais uma falha técnica do Estatuto da Pessoa com deficiência, que precisa ser corrigida. Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 228, inciso V do CC. Correta;

    D) Até terceiro grau (art. 228, inciso V do CC). No que toca à jurisprudência, os descendentes podem prestar depoimentos em causas que envolvam o casamento ou a união estável de seus ascendentes. Trata-se da aplicação da parte final do art. 447, § 2º, inciso I do CPC, que admite a prova testemunhal dos parentes quando estivermos diante de causas relativas ao estado de pessoa. Incorreta;

    E) Vide fundamento anterior. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 568-569).

    Resposta: C 
  • Pro CC:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO

    PRO CPC:

     Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • RESOLUÇÃO:

    A presente questão exigiu o conhecimento do seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    É importante, entretanto, observar que, segundo o CPC, são incapazes para testemunhar “IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam” e “o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções”. Confira o CPC:

    “CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;”

    Resposta: C