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Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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O artigo tomado como base para essa questão é o 228 do CC. Mas esse artigo sofreu alterações pela lei 13.146/2015.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra a.
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra b.
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO
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Cuidado, o CPC não foi alterado:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/04/12/prova-testemunhal/
"O Estatuto da Pessoa com Deficiência exclui das pessoas impedidas de depor: (i) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
O novo CPC não revoga expressamente o disposto no art. 228 do Código Civil. Apesar disso, como ele entra em vigor em março de 2016 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem sua vacatio legis ultimada em janeiro do mesmo ano, a consequência é: devem prevalecer as disposições do novo CPC.
Ocorre que é necessário interpretar a lei processual em conformidade com as garantias conferidas pelo Estatuto, que claramente se propõe a dignificar a pessoa com deficiência e a promover, em condições de igualdade, o exercício de todos os direitos que são conferidos às pessoas que não possuem essa condição."
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SEGUNDO O CC, Não podem ser admitidos como testemunhas:
- os menores de dezesseis anos;
- o interessado no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes;
- PARENTES até o terceiro grau DAS PARTES
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importante destacar q a hipótese da letra b, DE QUE CEGOS E SURDOS NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS, foi revogada no CC ( art. 228 III).
No entanto, nos termos do CPC, cegos e surdos não podem ser testemunhas (art 447 IV.CPC15)
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b) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
Art. 228 (...)
(...)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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O Código Civil foi alterado em 2015 e o Novo Código de Processo Civil coloca no art. 447, IV uma situação específica de quando o cego e o surdo não poderão figurarem como testemunha:
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Assim, regra geral: pode ser testemunha sim.
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Qual é a do cpc/15, meu irmão?! Revoga um dispositivo de provas no CC/02 e traz a mesma disposição!! Porque revogou se dispõem exatamente igual?! Não aceito o argumento de que foi pra deixar mais organizado, tendo em vista que não há necessidade de dois preceitos exatamente iguais em códigos diferentes; então porque manteve a proibição de ser testemunha para os menores de 16 anos em ambos os códigos???
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a coisa tá feia "xuxu":
Em 21/05/2018, às 09:15:33, você respondeu a opção B. Errada!
Em 05/04/2018, às 10:26:03, você respondeu a opção B. Errada!
Em 12/03/2018, às 08:38:51, você respondeu a opção C. Certa!
Em 01/01/2018, às 16:22:41, você respondeu a opção B. Errada!
Em 17/12/2017, às 16:05:36, você respondeu a opção B. Errada!
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Alternativa correta letra C
No tocante as assertivas: A e B. Vale colacionar trecho do artigo do site do CERS: O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, no campo da s provas, assevera que poderão ser testemunhas aqueles que, por enfermidade ou retardo mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhe faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemunhar.
https://noticias.cers.com.br/noticia/confira-o-que-muda-no-codigo-civil-apos-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/.
Deus nos proteja!
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CÓDIGO CIVIL
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau [ALTERNATIVAS D e E - ERRADAS] de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. [ALTERNATIVA C - CERTA]
§ 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. [ALTERNATIVAS A e B ERRADAS]
GABARITO - C
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A) De fato, essas pessoas constavam no inciso II do art. 228, não sendo admitidas como testemunhas; contudo, o referido inciso foi revogado pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), admitindo-se, agora, como testemunhas pela legislação civil. A referida lei teve como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência. O problema é que o Novo CPC coloca essas pessoas como impedidas (art. 447, § 1º, inciso II). E qual seria a solução, diante desse conflito entre a norma material e processual civil? Segundo o professor Flavio Tartuce, tais pessoas poderão ser testemunhas, apenas, no que toca a prova do negócio jurídico e não no âmbito processual. Incorreta;
B) Também foi revogado o inciso III do art. 228 do CC, que era nesse sentido; todavia, há vedação nesse sentido no CPC (art. 447, § 1º, inciso IV). De acordo com as lições de Flavio Tartuce, revogou-se a norma civil, mas esqueceu-se do tratamento constante do CPC, que continua tendo aplicação, sendo essa mais uma falha técnica do Estatuto da Pessoa com deficiência, que precisa ser corrigida. Incorreta;
C) Em harmonia com a previsão do art. 228, inciso V do CC.
Correta;
D) Até terceiro grau (art. 228, inciso V do CC). No que toca à jurisprudência, os descendentes podem prestar depoimentos em causas que envolvam o casamento ou a união estável de seus ascendentes. Trata-se da aplicação da parte final do art. 447, § 2º, inciso I do CPC, que admite a prova testemunhal dos parentes quando estivermos diante de causas relativas ao estado de pessoa.
Incorreta;
E) Vide fundamento anterior.
Incorreta.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 568-569).
Resposta: C
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Pro CC:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO
PRO CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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RESOLUÇÃO:
A presente questão exigiu o conhecimento do seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
É importante, entretanto, observar que, segundo o CPC, são incapazes para testemunhar “IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam” e “o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções”. Confira o CPC:
“CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;”
Resposta: C