SóProvas


ID
2557453
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o contrato de transporte abrange o transporte de coisas ou pessoas. Sendo assim, conforme previsão legal, o contrato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A)  obriga-se, mediante retribuição ou cortesia, a levar de um lugar para outro, pessoas ou coisas. ERRADO

     

    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

     

     

    B) subordina-se às normas do contrato de transporte seja ele gratuitamente, por amizade ou por cortesia. ERRADO

     

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     

     

    C) CERTO.

    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

     

     

    D) deve aceitar passageiros independentemente de suas condições de higiene e de saúde. ERRADO

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

     

     

    E) deve reembolsar o usuário que deixar de embarcar independente de comprovação de que outra pessoa tenha embarcado em seu lugar. ERRADO

     

    Art. 740. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

  • Complementando a LETRA B (ERRADA):

    Súmula 145 do STJ: 
    no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave

  • Sabendo-se que o transporte gratuito, por amizade ou cortesia, não se submete às regras do Contrato de Transporte, já seria possível descartar as alíneas "a" e "b".

  •                 CC 1467, I: penhor legal dos hoteleiros;

                    CC 742: d. de retenção.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição (OU CORTESIA), a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 740. (...)

    § 2  Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    GABARITO - C

  • A) Diz o legislador no art. 730 do CC que, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". Trata-se de um contrato oneroso, pois os contratos gratuitos não se submetem às regras ali expostas (art. 736 do CC). Incorreta;

    B) Segundo previsão do art. 736 do CC “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." Deverá o juiz perquirir culpa do condutor (em sentido lato), para que haja a obrigação de indenizar, com base no art. 186 do CC. Vale ressaltar que “Não concordamos, data vênia, com o entendimento de que apenas o dolo ou a culpa grave autorizariam a obrigação de indenizar (Súmula 145, STJ), sobretudo pelo fato de o novo Código Civil não estabelecer esta restrição" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 423). Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 742 do CC. Estamos diante da hipótese do penhor legal (art. 1.467, inciso I do CC), tratando-se de uma maneira de garantir a satisfação da obrigação, sendo o contrato de transporte de bagagens considerado acessório ao contrato principal de transporte de pessoas (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 490). Correta;

    D) Dispõe o legislador no art. 739 do CC que “o transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem". Incorreta;

    E) Conforme previsão do § 2º do art. 740 do CC que “não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado". Portanto, o usuário que deixou de embarcar, não tem direito ao reembolso do valor da passagem, salvo se provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Incorreta.

    Resposta: C 
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

    b) ERRADO: Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    c) CERTO: Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

    d) ERRADO: Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    e) ERRADO: Art. 740, § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

  • RESOLUÇÃO:

    a) obriga-se, mediante retribuição ou cortesia, a levar de um lugar para outro, pessoas ou coisas. – INCORRETA: O transporte de cortesia não é regido pelas normas do contrato de transporte de pessoas do Código Civil. Confira: Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    b) subordina-se às normas do contrato de transporte seja ele gratuitamente, por amizade ou por cortesia. – INCORRETA: O transporte gratuito de cortesia ou por amizade não é regido pelas normas do contrato de transporte de pessoas do Código Civil. Confira: Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    c) tem direito de reter pertences e bagagens do passageiro para garantir o pagamento do valor da passagem que não foi paga. – CORRETA! Confira: Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

    d) deve aceitar passageiros independentemente de suas condições de higiene e de saúde. – INCORRETA: Em regra, o transportador não pode recusar passageiros. É possível recusar, entretanto, se houver previsão nos regulamentos ou se as condições de higiene e saúde do interessado o justificarem. Confira: Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    e) deve reembolsar o usuário que deixar de embarcar independente de comprovação de que outra pessoa tenha embarcado em seu lugar. – INCORRETA: Em regra, não terá direito ao reembolso o passageiro que deixar de embarcar. Terá direito ao reembolso, entretanto, se comprovar que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Confira: Art. 740. §2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado

    Resposta: C