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ID
2557462
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil Brasileiro de 2002, no que diz respeito á doação, determina que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até quatro anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. ERRADO

     

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

     

     

    B) a doação à entidade futura caducará se, em quatro anos, esta não estiver constituída regularmente. ERRADO

     

    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

     

     

    C) a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo inadmissível a doação verbal. ERRADO

     

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     

     

    D) CERTO

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     

     

    E) a doação pode ser revogada por ingratidão devendo ser pleiteada dentro de dois anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. ERRADO

     

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • De acordo com TARTUCE:

    Trata-se de uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário (art. 545 do CC). Por regra, terá como causa extintiva a morte do doador ou do donatário, mas poderá ultrapassar a vida do doador, havendo previsão contratual nesse sentido. Porém, em hipótese alguma, poderá ultrapassar a vida do donatário, sendo eventual cláusula nesse sentido revestida por nulidade virtual (art. 166, VII, do CC).

    O dispositivo em comento reforça o caráter personalíssimo parcial da doação de rendas. Em realidade, essa doação constitui um favor pessoal, como uma pensão ao donatário, não se transferindo a obrigação aos herdeiros do doador.

  •  a) a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até quatro anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    FALSO

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

     

     b) a doação à entidade futura caducará se, em quatro anos, esta não estiver constituída regularmente.

    FALSO

    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

     

     c) a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo inadmissível a doação verbal.

    FALSO

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     

     d) a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    CERTO

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     

     e) a doação pode ser revogada por ingratidão devendo ser pleiteada dentro de dois anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    FALSO

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • A) A lei proíbe que a pessoa casada disponha de seu patrimônio em favor de seu concubino, mas sujeita a anulação da doação ao prazo decadencial de até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal, no art. 550 do CC. Incorreta;

    B) Segundo a previsão do art. 554 do CC, “a doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente". Assim como é possível realizar a doação ao nascituro, sob condição suspensiva, também será possível a doação em prol de entidade futura. Após o decurso desse prazo, a liberalidade ficará sem eficácia. Dispensa-se a aceitação, pelo fato da entidade ainda não existir e não possuir representante. Incorreta;

    C) De acordo com o art. 541 do CC “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", sendo, pois, um contrato formal. Além de formal, será, também, solene, celebrado por escritura pública, se o objeto da doação recair sobre bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108); contudo, o § ú dispõe que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". Exemplos: concessão de esmolas, dízimos, exigindo, para a sua formação, apenas a tradição. Pequeno valor é um conceito jurídico indeterminado, que vai depender do caso concreto, a depender da condição econômica do doador e do donatário. Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 545. O objeto da doação não é entregue, de uma só vez, ao donatário, mas em prestações sucessivas. Assim, o doador obriga-se a dar ao donatário uma pensão, sendo que, com a morte do doador, a obrigação será extinta; contudo, nada impede que se disponha de outro modo, passando a obrigação aos herdeiros do doador. Nessa situação, a doação em forma de subvenção periódica não poderá ultrapassar a vida do donatário (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 281). Correta;

    E) A ingratidão traduz-se na quebra da boa-fé objetiva pós-contratual, já que implica na violação aos deveres de respeito e lealdade após a conclusão do contrato. Os atos de ingratidão encontram-se elencados nos incisos do art. 557 do CC, não se tratando de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo (Enunciado 33 do CJF). No que toca ao prazo para a sua revogação, diz o legislador no art. 559 do CC que ela deverá ser “pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor". Trata-se de um prazo decadencial, cujo termo “a quo" será aquele em que o doador tiver a convicção de que o donatário praticou um dos atos que caracterizam a indignidade. Aplica-se, pois, a teoria da “actio nata". A ação é de natureza personalíssima, não podendo ser exercida pelos sucessores do donatário, salvo na hipótese de homicídio, pela impossibilidade de agir da vítima (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4.). Incorreta.

    Resposta: D 
  • A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    b) ERRADO: Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    c) ERRADO: Art. 541, Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    d) CERTO: Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    e) ERRADO: Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até quatro anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. – INCORRETA: O prazo é de dois anos. Confira: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    b) a doação à entidade futura caducará se, em quatro anos, esta não estiver constituída regularmente. – INCORRETA: O prazo é de 2 anos. Confira: Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    c) a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo inadmissível a doação verbal. – INCORRETA: A doação verbal é admitida, se disser respeito a bem móvel de pequeno valor e se, após a manifestação de vontade, ocorrer a imediata tradição do bem. Confira: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    d) a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. – CORRETA! Confira: Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    e) a doação pode ser revogada por ingratidão devendo ser pleiteada dentro de dois anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. – INCORRETA: O prazo é de 1 anos. Confira: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Resposta: D

  • GABARITO: LETRA D

    A) a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até quatro anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    .

    B) a doação à entidade futura caducará se, em quatro anos, esta não estiver constituída regularmente.

    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    .

    C) a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo inadmissível a doação verbal.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    .

    D) a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    .

    E) a doação pode ser revogada por ingratidão devendo ser pleiteada dentro de dois anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.