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Gabarito: D.
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Código de Processo Civil
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
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Achei a redação da letra A estranha. Não está correta?
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Afonso, a "a" diz que na ação em curso não precisaria de ser por incidente.
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Ao meu ver a alternativa A também está correta, pois quando a desconsideração da personalidade é requerida na inicial ela é processada "no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.".
Portanto, salvo melhor juízo, essa questão apresenta duas alternativas corretas.
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Qual o erro da letra e?
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Bi FR, o erro da E está na exceção contida na afirmativa, afinal, de regra a instauração do incidente suspende o processo (art. 134, §3º), e isso independe da hipótese envolver a desconsideração inversa (consoante afirma a questão).
A exceção para não haver a suspensão somente reside na hipótese da desconsideração ter sido requerida já na inicial, conforme destaca o próprio §3º do citado dispositivo.
Entendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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a) Art. 134, § 2º se requerida na petição inicial, permite que a desconsideração se dê no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.
b) Art. 133 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
c) Art. 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) art. 134, § 2º trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
e) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se for requerido de forma incidental suspende. Já na PI em regra não suspende.
Gab.D
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Tema: Desconsideração da personalidade jurídica. Gabarito: D
É modalidade de intervenção de terceiros cabível no processo de conhecimento, execução ou juizado (alternativa c - incorreta).
O sócio não se torna parte, mas pode se tornar se executado. O juiz não o transforma em codevedor (schuld) mas em corresponsável (haftung).
Procedimento: Incidente (alternativa a - incorreta) com suspensão do processo a requerimento da parte ou MP (fiscal/parte) (alternativa b - incorreta).
Juiz (i) indefere de plano; (ii) cita para manifestação em 15 dias. STJ: o réu também pode impugnar.
Decidido o processo (desafia Agravo), o processo volta a correr.
O responsável não é litisconsorte, mas pode usar todas as defesas da execução e pode executar o devedor nos meus autos.
Depois de deferida, qualquer alienação ou oneração pode ser considerada fraude à execução.
A coisa muda quando o pedido é feito na inicial. O responsável vira correú e pode contestar.
Não cabe suspensão. A extensão da responsabilidade é decidida na sentença.
Admite-se tanto para a desconsideração direta quanto para a inversa (alternativa e - incorreta), na forma da lei material.
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Aprofundando:
A questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está correta:
a - permite que a desconsideração se dê no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.
Sim, o incidente de desconsideração, segundo o NCPC, deve ocorrer sim nos mesmos autos da ação em curso.
NCPC:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Apesar de haver controvérsia na jurisprudência do TJMG, por exemplo, o mais correto é que seja feito o incidente nos próprios autos.
O NCPC poderia ter sido mais claro, mas sugere que não será necessária a instauração em novos autos. Se houvesse a exigência de criação em novos autos, o NCPC não teria previsto que o juiz deverá comunicar ao distribuidor a instauração, pois, se fosse apresentado o incidente em novos autos, seriam distribuídos e o distribuidor já saberia da existência do incidente. Logo, o CPC indica que o incidente é feito por mera petição nos mesmos autos. Do mesmo modo, Humberto Theodoro Júnior informa:
“Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Volume I, 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 405. O autor cita o Resp 1.180.191, Luiz Felipe Salomão, 2011.)
Já o § 2º não trata de o incidente ser nos mesmos autos ou em autos apartados. Ele prevê a desnecessidade do incidente próprio, caso a desconsideração seja requerida na inicial.
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eu também assinalei a alternativa "A", logo de cara.
Aposto que quem elaborou a questão sabia o que estava fazendo e devia estar com um sorriso mefistofélico estampado na face.
O fato é que o NCPC não dispensa o manejo do incidente em apartado para ação em curso.
A possibilidade de apreciação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no bojo dos autos se dá somente no caso de ser requerida junto a petição inicial, momento em que ainda não há ação em curso.
No entanto, acredito que com bastante empenho ainda seja possível relativizar a assertiva... na esperança daquele pontinho de misericódia, né.
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Complementando os colegas:
Desconsideração Indireta:
Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).
Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.
No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.
Desconsideração Expansiva:
Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.
Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.
Desconsideração x Despersonalização
Esses conceitos não podem ser confundidos.
O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.
Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.
Resumindo:
Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;
Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;
Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;
Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);
Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.
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a) ERRADA. A desconsideração se dá, em regra, via incidente. (CPC, art. 133, caput)
b) ERRADA. O MP pode sim pedir a instauração do incidente de desconsideração quando atuar como "custos legis". Naturalmente, também poderá fazê-lo quando for parte. (CPC, art. 133, caput)
c) ERRADA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo, bem como na execução de título extrajudicial. (CPC, art. 134, caput)
d) CERTA. O incidente é dispensado se a desconsideração for requerida na petição inicial. (CPC, art. 134, § 2º)
e) ERRADA. Aplica-se à desconsideração inversa as mesmas disposições cabíveis à desconsideração convencional. (CPC, art. 133, § 2º)
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Aquela questão que tu lê a "a" e pensa: "é... não ta bem certa, mas não ta errado dizer isso... vejamos as outras..."
Aí tu chega na "d" e percebe que está bem mais certa que a letra "a". Não dá pra dizer que a letra a esta errada, mas a D está incontestavelmente certa.
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Sobre a alternativa "A" (ERRADA) - EXPLICAÇÃO PRÁTICA.
"este incidente deverá ser regularmente distribuído e o mesmo ficará em apenso aos autos principais [...] esta distribuição em apenso, porém, pode ser dispensada quando o requerimento de desconsideração já vier na própria petição inicial. Na sequência, o processo primitivo será suspenso". (Rodolfo Kronemberg Hartmann)
Pessoal, a questão cobra uma compreensão mais prática do legal. Quando o incidente é feito fora da petição inicial ele é distribuido e apensado ao processo. O que é um processo apenso? Poi bem, o apenso não está no bojo dos autos da ação, ou seja, não está anexado no interior do corpo do processo principal, mas sim apenso, que quer dizer que ele está vinculado ao processo sem no entanto integrar a peça inaugural.
O incidente ou processo incidental surge no decorrer do processo, após arguido é apensado a este e via de regra o prosseguimento da ação principal - fundada pela petição inicial - depende de seu julgamento por meio de uma decisão interlocutória, razão pela qual o processo primitivo fica suspenso: para que o incidente processual apensado seja decidido pelo juízo de forma apartada do principal.
Portanto, o incidente correria sim apartado do processo principal, pois não poderia ser inxertado no bojo da ação primitiva, mas apenas apensada a esta, SALVO se for arguida na petição incial, onde aí sim correria no bojo da ação principal, pois a integraria desde seu início.
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Concurseiro(a), a letra A está errada pq afirma que a Desconsideração se dê no bojo dos autos da AÇÃO EM CURSO. Se a AÇÃO ESTÁ EM CURSO, a Desconsideração se dará por meio de INCIDENTE (peça apartada).
Gabarito: Letra D
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Qual a diferença entre a letra A e D?
Via de regra, a desconsideração é um incidente, no entanto, admite-se que não haja esse incidente no caso de haver sido levantada já na petição inicial. A letra A trata como se fosse, sempre, um incidente; já a alternativa D trata como o incidente uma regra, cabendo exceção.
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CPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (COMO FISCAL). [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA D - CERTA]
§ 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2[ALTERNATIVA E - ERRADA].
GABARITO - D
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A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista no Código Civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor, sua regulamentação procedimental se deu com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
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A questão em tela é respondida
com base na literalidade do CPC.
Requerida na petição inicial, a
desconsideração da personalidade jurídica não reclama a formação de incidente
processual. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 134 (...)
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Diante destas informações, vamos
comentar as alternativas das questões.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, há necessidade, via de regra, de incidente apartado de
desconsideração de personalidade jurídica.
Vejamos o que diz o art. 133 do
CPC:
Art. 133. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
LETRA B- INCORRETA. Nada no CPC
impede que o Ministério Público postule a formação do incidente de
desconsideração de personalidade jurídica quando atua como fiscal da lei.
LETRA C- INCORRETA. O incidente
cabe em qualquer fase processual.
Vejamos o que diz o art. 134 do
CPC:
Art. 134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
134, §2º, do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não
necessariamente há previsão processual de suspensão processual em caso de
desconsideração inversa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A lei processual nova previu duas oportunidades para se requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação.
Por isso a A está errada.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 56ª edição - Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 56ª edição - Humberto Theodoro.
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a) INCORRETA. O incidente somente será dispensado se for requerida a desconsideração na petição inicial:
Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
b) INCORRETA. Seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, o MP poderá requerer a instauração do incidente.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
c) INCORRETA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) CORRETA. De fato, trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
e) INCORRETA. Em ambos os casos, a instauração do incidente suspenderá o processo, exceto se ambas forem requeridas já na inicial.
Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Resposta: D