-
Art. 343 do CPC: § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (letra E)
-
GABARITO: E
A) INCORRETA.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta e relativa;
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
B) INCORRETA.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
C) INCORRETA.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
D) INCORRETA.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
E) CORRETA.
Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
------------------------------------------------------------
Se houver erros, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!!
-
Só acho estranho ser terceiro "estranho à relação processual"... Acho que tinha que ter relação jurídica com o processo, ficou confuso
-
Não dá pra dizer que a alternativa A está incorreta.
Caso o réu já tenha conhecimento do impedimento, por exemplo, levantará em preliminar da própria Contestação.
Estou errada??
-
Exato Priscila Coletti, realmente a alternativa A também está correta, pois, caso o réu, quando da oposição da contestação, já tenha conhecimento do impedimento ou suspeição do juiz poderá trazer tais teses de defesa em preliminar da contestação.
-
Priscila e Iago, acredito que a A esteja errada pois os casos de impedimentos e suspeição poderão ser alegados por simples requerimento em petição específica. Ou seja, recebida a citação, a parte tem 15 dias para alegar impedimento ou suspeição em petição específica (art. 146), e não necessariamente nas preliminares de mérito. Até porque nas preliminares de mérito - art. 337 - não trazem expressamente que a suspeição e impedimento são matérias dela.
Portanto, acredito que esses 15 dias sejam um prazo peremptório. Perde-se o direito de alegar suspeição/impedimento se o citado não apresentar a peça específica em 15 dias.
-
A errada, pois A arguição de impedimento ou suspeição pode ser alegadas pelas partes e não só pelo réu.
-
A letra "A" está errada porque a arguição de impedimento ou suspeição devem ser realizadas em peça própria, e não no bojo do contestação, como bem dito pelo Roberto Frois abaixo.
-
Ana, a reconvenção tem Natureza jurídica de ação. Então, não há óbice na ampliação subjetiva.
Veja só, a título de exemplo:
Enunciado n. 46 do FPPC: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF.
-
GABARITO: A
Petição inicial: Jur num A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo.
Contestação : Jur num É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado.
Reconvenção : jur num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.
Conciliação :ato ou efeito de pôr (ou porem-se) de acordo litigantes, ou de harmonizar (ou harmonizarem-se) pessoas desavindas ou discordantes.
Recurso : Em direito, recurso é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo.
-
ART. 343 . 3º A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
4º A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
-
Só para complementar os comentários, em relação à alternativa B:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
-
A) INCORRETA: incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, inclusive matérias relacionadas à incompetência, impedimento e suspeição do juiz.
Impedimento ou suspeição são apresentadas em petição específica dirigida ao juiz, não em contestação.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
B) INCORRETA: pode o juiz declinar de ofício da competência, em razão de convenção de arbitragem, mesmo que o réu não tenha arguido tal matéria na contestação.
Não se conhece convenção de arbitragem e incompetencia relativa de ofício.
337 §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
C) INCORRETA: pode o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, caso em que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Tem tempo para aditar a inicial.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
D) INCORRETA: pode o réu deduzir em face do autor, em petição apartada, pretensão própria conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.
Na própria contestação ou independentemente dela.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
E) CORRETA: pode o réu oferecer reconvenção em face da parte autora e terceiro estranho à relação processual.
343. § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Errou? O objetivo da banca é esse. Lute para ser o fracasso dela.
-
Para não confundir:
A incompetência absoluta ou relativa serão apontadas em PRELIMINAR de contestação. (art. 337, II)
O impedimento e suspeição serão apontados em PETIÇÃO ESPECÍFICA dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias do conhecimento do fato (art. 146).
-
CUIDADO!
INCOMPETÊNCIA (ABSOLUTA E RELATIVA)-ARTS. 64 a 66
-devem ser alegadas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (337, II)
-incompetência absoluta: MPF (matéria, pessoa, função)- interesse público/ pode ser declarada a qualquer tempo e grau/ juiz deve conhecer de ofício/ não prorroga/não pode ser modificada.
-incompetência relativa:TV (território, valor da causa)-interesse privado/ juiz NÃO pode conhecer de ofício, salvo se tratar de cláusula de eleição de foro abusiva, caso em que o juiz antes da citação do réu, pode reputar ineficaz e remeter pro foro do domicílio do réu/ prorroga (juiz incompetente torna-se competente)/ pode ser modificada pela conexão ou continência. Pode ser alegada pelo MP nas causas que atuar.
-Acolhida a incompetência o processo é extinto? NÃO, autos serão remetidos para juízo competente. As decisões proferidas pelo incompetente conservarão os seus efeitos até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo competente, SALVO decisão judicial em sentido contrário.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (art. 146)
-alegados em PETIÇÃO ESPECÍFICA (15 dias)- juiz apresenta razões em 15 dias- remessa para o tribunal- relator pode receber sem efeito suspensivo ou com efeito suspensivo. Improcedente- tribunal rejeita. Procedente- tribunal remete autos para o substituto legal e condena juiz nas custas, podendo o juiz recorrer da decisão.
Aplica esse procedimento para MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais. Devem alegar na primeira oportunidade. Não suspende o processo.Não aplica esse procedimento para impedimento e suspeição de TESTEMUNHA.
-impedimento: juiz interveio como mandatário, perito, testemunha, MP/ proferiu decisão em outro grau/ no processo estiver cônjuge ou parente até 3º grau como parte ou como advogado, MP ou DP que já integravam o processo antes de sua atuação como juiz ou membro de escritório que tenha algum membro que seja cônjuge ou parente, mesmo que não intervenha diretamente no processo/ sócio ou membro de direção e adm de PJ/ herdeiro, empregador, donatário/ instituição de ensino para o qual presta serviço/ cliente do escritório do seu cônjuge ou parente até 3º grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório/ juiz for autor de ação contra qualque das partes ou advogados.
É vedada a criação de IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. Citérios objetivos. Cabe AR.
-suspeição: amigo íntimo ou inimigo das partes ou advogados/ receber presentes (antes ou depois)/ aconselhar/ subministrar meios para atender as despesas do processo/ parte for credor/devedor do juiz, do seu cônjuge ou parente até 3º grau/ interesse no julgamento em favor de qualquer das partes/ foro íntimo (sem necessidade de declarar motivos)
É vedado (ilegítimo) alegar suspeição quando: parte que alegar provocar a suspeição ou parte que alega praticar ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Critérios subjetivos. Não cabe AR.
-
pra memorizar (peguei aqui no QC)
Suspeitos: CAI Até Receber Conselho
Credor - Devedor
Amigo Intimo - Inimigo
Interessado
Atender despesas
Receber presentes
Aconselher
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
-
CPC
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.[ALTERNATIVA D - ERRADA]
§ 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. [ALTERNATIVA E - CORRETA]
GABARITO - E
-
A questão exige do candidato o conhecimento das regras pertinentes à apresentação de resposta pelo réu, incluindo as regras relativas à contestação constantes nos arts. 335 a 342, do CPC/15, e à reconvenção, no art. 343, do mesmo diploma legal.
Alternativa A) É certo que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 336, CPC/15). Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa. Dentre essas matérias deverá alegar, por expressa disposição e lei, e antes de discutir o mérito, a incompetência do juízo, seja ela absoluta ou relativa (art. 337, II, CPC/15). No que se refere à alegação de impedimento ou suspeição do juiz, porém, a parte deverá fazê-lo por meio de petição dirigida ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias contado do conhecimento do fato (art. 146, caput, CPC/15), e, portanto, não necessariamente na contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Segundo a lei processual, a existência de convenção de arbitragem é uma das matérias que o réu deve alegar, preliminarmente, em sua contestação. Caso não o faça, restará implícito que a renunciou e aceitou submeter a questão à jurisdição estatal (art. 337, §6º, CPC/15). A respeito do tema, o §5º, também do art. 337, do CPC/15, é expresso em afirmar que o juiz não poderá, de ofício, reconhecer a existência da referida convenção. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nesse caso, o réu deve apresentar, na contestação, reconvenção, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
-
a) INCORRETA. O impedimento e a suspeição do juiz são matérias que o réu poderá alegar por petição específica, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
b) INCORRETA. O juiz NÃO PODE declinar de ofício da competência, em razão de convenção de arbitragem, quando réu não tiver arguido tal matéria na contestação:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
c) INCORRETA. Pode o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, caso em que o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
d) INCORRETA. Pode o réu deduzir em face do autor, NA CONTESTAÇÃO (não em petição apartada), pretensão própria conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
e) CORRETA. Pode o réu, de fato, oferecer reconvenção em face da parte autora e terceiro estranho à relação processual.
Art. 343. § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Resposta: E