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Gab: B
Art. 67, CPB - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Gab. B
Quem curte RPM, dê um joinha.
Reincidência
Personalidade do agente
Motivos determinantes do crime
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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GABARITO B
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Ver Sumula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Ver Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O juiz ao reconhecer, no mesmo caso, uma agravante e uma atenuante genérica, não deve simplesmente compensar uma pela outra, mas sim dar maior valor às chamadas circunstâncias PREPONDERANTES (todas de caráter subjetivo): motivos do crime; personalidade do agente; reincidência; menoridade relativa (menor de 21 anos e maior de 18), esta última sendo acrescida pela jurisprudência.
Ainda há de se ater que a jurisprudência, apesar de não haver previsão legal, entende que a circunstância preponderante da menor idade relativa prevalece sobre todas as demais.
OBS: a circunstância preponderante da reincidência prevalece sobre a da confissão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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A) F - Pois culpabilidade (reprovação social) trata-se de circuntância judicial, aplicável na primeira fase da dosimetria da pena.
B) V - Reincidência trata-se de agarvante, aplicável na segunda fase da dosimetria da pena.
c) F - Circunstância judicial - art 59.
D) F - Circunstância judicial - art. 59.
e) F - Circunstância judicial - art. 59
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STJ entende que cabe compensação entre reincidência e confissão espontânea.
A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes (STJ, HC 350.671/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/06/2016)
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LETRA B CORRETA
CP
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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CÓDIGO PENAL
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
GABARITO - B
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Só um alerta ao comentário do SD.
A circunstância preponderante da reincidência prevalece sobre a da confissão. Esse é o entendimento do STJ. O STF, entretanto, tem outro entendimento, qual seja, a agravante da reincidência deve prevalecer.
Atenuante da menoridade e senilidade é preponderante sobre todas as demais. Em segunda posição vem a da reincidência, seguida das agravantes e atenuantes subjetivas. Por derradeiro, as agravantes e atenuantes objetivas.
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Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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A questão exige do
aluno o conhecimento acerca da aplicação da pena prevista no Código Penal, que
vai dos arts. 59 ao 76. Nessa fase de
aplicação da pena, o juiz se utilizará do princípio da individualização da pena,
onde será aplicado o critério trifásico, em que serão aplicados as circunstâncias
agravantes e atenuantes na segunda fase (STEFAM,
2018). Analisemos cada uma das alternativas:
A) ERRADO.
Quando houver o concurso de agravantes e atenuantes, ou seja, quando haja essas
duas circunstâncias a serem aplicadas, a pena deverá se aproximar das circunstâncias
preponderantes, ou seja, das que possuem mais importância, e para o código penal são elas as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência, conforme art. 67 do CP.
A
culpabilidade faz parte da primeira fase da dosimetria, e é uma das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
B) CORRETA. É justamente a letra da lei do art. 67
do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e
da reincidência.
C) ERRADA.
A conduta social é uma das circunstâncias judiciais a serem ponderadas na
primeira fase e diz respeito ao comportamento do agente no meio em que vive
(STEFAM, 2018).
D) ERRADA.
As circunstâncias do crime também fazem parte das circunstâncias judiciais que
serão levadas em contas na primeira fase da dosimetria da pena, previstas no
art. 59 do CP e aqui se está referindo ao modo ou meio de execução do delito
(STEFAM, 2018.)
E) ERRADA. As consequências do crime também fazem
parte das circunstâncias judiciais que serão levadas em contas na primeira fase
da dosimetria da pena, previstas no art. 59 do CP. Segundo Stefam (2018,
p.445), “Significa a intensidade
de lesão ou o nível de ameaça ao bem jurídico tutelado. Também diz respeito ao
reflexo do delito com relação a terceiros, não somente no tocante à vítima."
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B
Referências bibliográficas:
ESTEFAM, André.
Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018.