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a) pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa; (GABARITO)
b) pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa;
c) pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa;
d) pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa;
e) pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
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Lei Federal 9.605/1998
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”
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Questão decoreba...
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Na realidade, se for fazer uma análise sobre tais crimes, independentemente de se ter decorado a pena ou não, da pra chegar até a resposta pensando que, a despeito de ser uma atitude danosa maltratar um animal, as outras infrações possuem um potencial lesivo maior, bem como a infração que envolve funcionário público, merece uma maior repreensão, haja vista que ele está investido em função pública, ou seja, espera-se, a princípio, que tenha mais respeito no trato com questões ambientais, mormente as do seu serviço, e por isso, dotado de uma maior culpabilidade quando pratica infrações ambientais...talvez esse raciocínio esteja adequado
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a) art 32 da Lei 9605/98
b) art 50-A da Lei 9605/98
a) art 54 da Lei 9605/98
a) art 61 da Lei 9605/98
a) art 66 da Lei 9605/98
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Rapaz, fui por exclução, pois imaginava que está questão é texto de lei,, como confimou a Lisiane.Jamais imaginaria que menor potencial fosse mutilar os bichinhos.
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Consegui acertar, pois lembro que fiquei puto da vida quando vi a pena cominada para quem judia de bichinhos.
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Apenas reunindo, as informações abaixo,
a) pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa; (GABARITO). art 32 da Lei 9605/98
b) pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa; art 50-A da Lei 9605/98
c) pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa; art 54 da Lei 9605/98
d) pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa; art 61 da Lei 9605/98
e) pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa. art 66 da Lei 9605/98
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ESTEs TAMBÉM....Menor potencial ofensivo.
OBSERVAÇÃO - Relativos a FAUNA, com relação a FLORA também tem, crime de Menor potencial ofensivo. (Uns 10 + ou -)
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - Detenção de 6 meses a 1 ano.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
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LEI 9099/05 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
ps: decorar as penas é pior parte, mais fácil tentar acertar pela gravidade de lesão de cada fato típico.
LEI 9.605
a) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (gabarito)
b) Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
c) Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
d) Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
e) Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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É a típica questão que vc fica feliz por saber a resposta, mas triste por saber que a lei impõe uma pena muito branda para quem comete tamanha crueldade com os animais. Deveria ser reclusão pesada para um canalha que faz algo assim...mas enfim.
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Letra A .
Por mais que incrível que pareça(pois qlqr crime contra animal ,pra mim, seria alta). O art 32 da Lei prevê pena máxima de uma ano, configurando IMPO.
Força !
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Concordo com você Rodrigo! Nojo!
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a) Pena cominada para este crime é de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
As demais são menores, lamentavelmente.
b) reclusão de 2 a 4 anos e multa;
c) reclusão de 1 a 4 anos e multa;
d) reclusão, de um a quatro anos, e multa;
e) reclusão de 1 a 3 anos e multa.
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-->Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo:
•Art. 29. Matar/caçar espécie animal silvestre
•Art. 31. Introduzir animal no país
•Art. 32. Abuso/maus-tratos a animal
•Art. 44. Extrair de floresta de preservação permanente = areia/pedra/cal/minério
•Art. 45. Cortar/transformar em carvão madeira de lei
•Art. 46. Adquirir madeira sem exigir licença
•Art. 48. Impedir regeneração de vegetação
•Art. 49. Destruir planta de ornamentação pública/privada
•Art. 50. Destruir floresta nativa
•Art. 51. Comercializar motosserra
•Art. 52. Penetrar UC c/ instrumento de caça
•Art. 54. Poluição culposa
•Art. 55. Lavra mineral sem autorização
•Art. 56. Produzir subs. tóxic. Sem autorização (culposa)
•Art. 62. Destruir bem protegido (culposo)
•Art. 64. Construção em solo não edificável
•Art. 65. Pichamento
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INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (2020).
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Pela data da prova, a resposta é o gabarito A. Porém, não podemos nos esquecer da nova qualificadora advinda da lei 14.064/20, cuja pena para maus tratos contra cães e gatos agora é de 2 a 5 anos de reclusão + multa + proibição da guarda. Ou seja, em que pese o art. 32 da lei em comento (praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais) ser, de fato, de menor potencial ofensivo, tendo em vista que a pena é de detenção de três meses a um ano + multa, a nova roupagem atribuída ao artigo, com a hipótese da qualificadora supracitada, faz com que o crime saia da esfera do menor potencial ofensivo.
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Pela data da prova, a resposta é o gabarito A. Porém, não podemos nos esquecer da nova qualificadora advinda da lei 14.064/20, cuja pena para maus tratos contra cães e gatos agora é de 2 a 5 anos de reclusão + multa + proibição da guarda. Ou seja, em que pese o art. 32 da lei em comento (praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais) ser, de fato, de menor potencial ofensivo, tendo em vista que a pena é de detenção de três meses a um ano + multa, a nova roupagem atribuída ao artigo, com a hipótese da qualificadora supracitada, faz com que o crime saia da esfera do menor potencial ofensivo.
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
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Se abandonar recém nascido é Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), imagina bater em bicho.
CÓDIGO PENAL
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (gabarito)
Lembrando que o critério geral para caracterizar IMPO é a pena máxima ser menor ou igual à dois anos
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa