SóProvas


ID
2557504
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Decreto-Lei n. 3.688/1941, configura contravenção penal a conduta tipificada como

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Lei das Contravenções Penais

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor

  • Gab: E

     

    Letras a), b), c) e d) encontram-se disciplinadas no Codigo Penal - Crimes Contra a Diginidade Sexual art. 213 a 234-B.

  • a) escrito ou objeto obsceno. (Incorreta)

    Escrito ou objeto obsceno (Código Penal)
    Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    b) rufianismo. (Incorreta)

    Rufianismo (Código Penal)

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     c) corrupção de menores. (Incorreta)

    Corrupção de menores (Código Penal)

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  

     d) assédio sexual. (Incorreta)

    Assédio sexual (Código Penal)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.     

     e) importunação ofensiva ao pudor. (Correta)

    Lei das Contravenções Penais

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor.

  • Caso do "ejaculador" no ônibus do RJ.

  • GABARITO E

     

    LCP, Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    CP, Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

     

    Diferença: a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, para se consumar, há a necessidade de que seja dirigida à alguém em específico. Já o ato obsceno não, pois agride toda a uma coletividade. Ao meu ver, podendo haver, inclusive, concurso de crimes, visto que atingem bens jurídicos distintos. 

     

    Cuidado: caso a pratica de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor seja praticada na presença ou contra menor, teremos não mais a figura típica do artigo 232 do CP ou 61 da LCP, mas sim o do artigo 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Vale a pena uma leitura ao comentário do amigo SD. Vitório

  • Gab. E

     

    Meus resumos qc2018: Contravenções Penais

     

    1. Nas contravenções penais, vigora a territorialidade ABSOLUTA;

    2. As Contravenções são de competência do juizado especial criminal;

    3. NÃO há conexão entre contravenções penais e crimes de competência da Justiça Federal, a primeira será julgada na justiça estadual e a segunda, na federal. (Sumula 38, STJ);

    4. O juiz pode deixar de aplicar pena da contravenção em caso de ignorância ou errada compreensao da lei por parte do agente;

    5. NÃO cabe RECLUSÃO OU DETENÇÃO e a PPL SÓ CABE EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO!!! Também não cabe REGRESSÃO DE REGIME!!

    6. Contravenção penal só é aplicável quando praticada no território nacional. NÃO HÁ EXCEÇÃO;

    7. O prazo de prescrição no caso de multa é de 2 anos e no da prisão é de 4 anos;

    8. Só há duas penas: prisão simples (só em regime semi-aberto ou aberto) e multa.

    9. Falsa imputação de contravenção NÃO É CALÚNIA, mas pode configurar DIFAMAÇÃO;

    10. A diferença entre perturbação de sossego alheio (Art. 42) e perturbação da tranqüilidade (Art. 65) é relacionada ao NÚMERO de pessoas alcançadas pelo delito, porque no primeiro caso o crime ocorre em relação a mais de uma pessoa, o que é dispensável  no segundo caso;

    11. Ainda com relação ao crime do Art. 42, o STF entende que NÃO configura contravenção se for atingida apenas uma pessoa.

    12. O Art. 28, que se relaciona ao porte de arma de fogo, foi REVOGADO, atualmente utiliza-se o Estatuto do desarmamento para punir tal conduta;

    13. Fingir-se funcionário público é contravenção penal;

    14. Usar publicamente uniforme ou distintivo de função pública que não exerce é contravenção penal, mas se for farda militar, responde nos termos do CPM;

    15. Os artigos 66 e 68 são os mais importantes da lei;

    16. Reter documento de identificação pessoal É CONTRAVENÇÃO PENAL (Dec. 5.553/68) punível com prisão simples ou multa.

    17. Súmula 51, STJ - A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".

    18. A suspensão dos direitos políticos é cabível, conforme o art. 12, II LCP.

    19. A condenação em contravenção penal NÃO impede a concessão do SURSIS processual, o que não ocorre quando houver condenação em crimes do CP.

    20. Vias de fato praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, não vai para a competência do JECRIM, mas sim, para a Lei Maria da Penha;

    21. A prática de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor praticada contra ou na presença de menor, configura o delito descrito no Art. 218-A, CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não respondendo o autor nos termos da LCP.

     

  • GABARITO E

     

    LCP, Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    CP, Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

     

    Diferença: a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, para se consumar, há a necessidade de que seja dirigida à alguém em específico. Já o ato obsceno não, pois agride toda a uma coletividade. Ao meu ver, podendo haver, inclusive, concurso de crimes, visto que atingem bens jurídicos distintos. 

     

    Cuidado: caso a pratica de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor seja praticada na presença ou contra menor, teremos não mais a figura típica do artigo 232 do CP ou 61 da LCP, mas sim o do artigo 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)

  • Art. 61 da Lei de Contravenções: Importunação ofensiva ao pudor, o qual prevê pena de multa.

  • Menos de 24 horas depois, foi liberado após o juiz responsável concluir que o ato não seria estupro, mas sim uma contravenção penal - "importunar alguém em local público de modo ofensivo ao pudor" - passível de punição com multa.

     

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-41115869

  • a) Código Penal;

    b) Código Penal;

    c) ECA;

    D) Código Penal

    E) Lei de Contravenções Penais;

     

    Rumo à PCSP!

  • Antônio S, por quê copiar o comentário de outro colega como se fosse seu? Ainda mais que, o comentário do colega é super recente? Não entendo!!!

  • Grande Órion Junior!!!

    Excelentes anotações!!!

    Revisão completa, garoto! 

    Obrigado pelo desapego e por compartilhar.

  • RESUMEX CONTRAVENÇÕES QC (PARTE 1) (Números na frente dos tópicos significam repetição de questões na banca CESPE)

     

    só valem para fins de reincidência em território nacional! Se for praticado CRIME no estrangeiro com trânsito em julgado considerar-se-á o agente reincidente para fins de prática de convenção em território nacional.

     

    1* TODA contravenção penal é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

     

    6* Nas Contravenções Penais, a Tentativa NÃO é punível. (mas é factível)

    Bizu: Crimes que não admitem Tentativa - CCHOUPE -(CULPOSOS, CONTRAVENÇÕES, HABITUAIS, OMISSIVOS (próprios), UNISSUBSISTENTES, PRETERDOLOSOS, EMPREENDIMENTO)

     

    6* Penas: prisão simples (regime semiaberto ou aberto) e multa. Não cabe reclusão ou detenção.

     

    1* Nas contravenções penais, vigora a territorialidade ABSOLUTA; (ou seja, não existe extraterritorialidade de contravenção.)

     

    A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".

     

    3* Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

     

    Reter documento de identificação pessoal É CONTRAVENÇÃO PENAL.

     

    NÃO há conexão entre contravenções penais e crimes de competência da Justiça Federal, a primeira será SEMPRE julgada na justiça estadual (exceto prerrogativa de foro) e a segunda, na federal.

    Mendicância FOI REVOGADO, Vadiagem é tipificado como contravenção; servir bebidas alcoólicas a crianças está como revogado na lei de contravenções;

     

    1* Fingir-se funcionário público é contravenção penal; (sem usurpar a função, caso este tipificado no CP.)

     

    1* Prescrição: multa → 2 anos ;prisão → 4 anos;

  • RESUMEX CONTRAVENÇÕES PARTE 2 (não foi criado somente por mim, adicionei algumas coisas, mas a maioria são bizus de colegas do QC) (Números na frente dos tópicos significam repetição de questões na banca CESPE)
    1* Usar publicamente uniforme ou distintivo de função pública que não exerce é contravenção penal, mas se for farda militar, responde nos termos do CPM;

     

    1* Perturbação de sossego alheio: o STF entende que NÃO configura contravenção se for atingida apenas uma pessoa.

    Perturbação da tranquilidade: dispensável o número de pessoas.

     

    As Contravenções são de competência do juizado especial criminal;

     

    O juiz pode deixar de aplicar pena da contravenção em caso de ignorância ou errada compreensão da lei por parte do agente;

     

    Falsa imputação de contravenção NÃO É CALÚNIA, mas pode configurar DIFAMAÇÃO;

     

    O Art. que se relaciona ao porte de arma de fogo, foi REVOGADO, atualmente utiliza-se o Estatuto do desarmamento para punir tal conduta, este artigo continua válido para ARMA BRANCA.

     

    Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

     

    A suspensão dos direitos políticos é cabível, conforme o art. 12, II LCP.

     

    A condenação em contravenção penal NÃO impede a concessão do SURSIS processual, o que não ocorre quando houver condenação em crimes do CP.

     

    A prática de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor praticada contra ou na presença de menor, configura o delito descrito no Art. 218-A, CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não respondendo o autor nos termos da LCP.

     

    Ato obsceno x importunação ofensiva ao pudor

    O ato obsceno é dirigido a toda a sociedade (art. 233, CP). Exemplos: o ato de andar nu na rua, de se praticar atos libidinosos em público ou em lugar acessível onde a sociedade possa se sentir afetada pelo atentado ao pudor público. Já a importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP) se refere à importunação de pessoa individual, quando alguém, por exemplo, fala a outra pessoa algo de natureza agressiva ou sexual, importunando agressivamente o pudor da pessoa ou tendo, até mesmo, pequenos atos de contato.

     

    Recusar moeda – Fé pública ||| Exercício irregular de profissão – Org. Trabalho ||| Provocar emissão vapor/gás molestar alguém – Incolumidade pública ||| Pertubar paz, sossego alheios – Paz Pública ||| entregar-se à ociosidade (vadio) – Costumes.

  • A contravenção tipificada no artigo 61 da LCP, Importunação ofensiva ao pudor, foi revogada pela Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, e passou a ser considerada crime de "importunação sexual", com a inclusão do artigo 215-A no Código Penal.

     

     

     Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais).

     

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” 

     

    [...]

    Art. 3º Revogam-se:

    - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais).

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A CERCA DO TEMA ( 2018 )

    QUETÃO  DESATUALIZADA

  • Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao

    pudor:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Agora, com a Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito

    do art. 215-A do CP.

    Vale ressaltar que a Lei nº 13.718/2018 REVOGOU a contravenção penal do art. 61 do DL

    3.688/41.

  • Era para ser a letra E, agora não é mais já que essa contravenção foi revogada pelo crime de importunação sexual.

  • Questão desatualizada.

  • Gabarito seria a E. Todavia, tal dispositivo fora revogado pela Lei 13.718/18. A partir desta Lei, estamos diante do crime de Importunação sexual (art. 215-A, do CP).