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ID
2557513
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o

Alternativas
Comentários
  •   Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Lembre-se que o inquérito é um procedimento adminstrativo, então, da para eliminar assertivas que falem em juízes ou órgãos do juízo.

  • Correta, B


    Lembrem-se também que, o inquérito, por ser méro procedimento administrativo, não é dotado de contraditório e ampla defesa, PORÉM, as provas que dele advierem estarão sujeitas ao respectivo contraditório.

  • Se o pedido for feito pela vítima ou pelo suspeito suspeito e se o reputar impertinente, pela característica da discricionariedade, o delegado pode indeferir. Deste indeferimento, entende-se que é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. 5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia). Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação.

  • Chefe de polícia, que pode ser o delegado geral da polícia civil ou o secretário de segurança pública.

  •   Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado   

      § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.                                                                                                                                                                                                                           

  • Não entendo pq prova de Juiz é melhor de responder.

     

  • CPP ART. 5

    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

    -

    #BASE

  • ... que, na prática, poderá vir a ser o secretário de segurança pública ou o delegado-geral de polícia (no âmbito dos Estados).

  • CPP Art 5º § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


    "Conhecido pelo nome de recurso INOMINADO"

  • RECURSOS NO INQUÉRITO POLICIAL

    Em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública.

    Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a ECONOMIA POPULAR ou contra a SAÚDE PÚBLICA, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício.

    Segundo o art. 7º da Lei nº 1.521/51, “os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”.

    Não se trata, o recurso de ofício, de um recurso propriamente dito, pois lhe falta a característica da voluntariedade. Tem-se, pois, verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão, sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo Tribunal.

    Em ação penal privada, havendo recusa pelo DELTA em se instaurar inquérito, há previsão de recurso ao Chefe de Polícia.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    Com espeque no art. 5º,§ 2º, do CPP, in verbis: "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia". 

     

    Contudo o candidato deve ater - se para três hipóteses onde será cabível o recurso em Inquérito Policial:

         ► A primeira exceção diz respeito aos inquéritos instaurados para apurar os crimes contra a economia popular e a saúde pública previstos na Lei 1.521/51, em seu artigo 7º;

         ► A segunda exceção encontra-se no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.508/51 que regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 2.259 de 10 de fevereiro de 1944. O referido parágrafo prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito na hipótese de arquivamento de inquérito que apure as contravenções de jogo do bicho e de aposta sobre corridas de cavalos feitas fora do hipódromo;

         ► Por fim, a última exceção tem como base o HC 12365/SP julgado pelo STF em agosto de 2010. Quando a decisão que determinar o arquivamento do inquérito for teratológica, ou seja, absurda, será possível a impetração de mandado de segurança.

     

     

    REFERÊNCIA: https://jus.com.br/artigos/44369/inquerito-policial. Acesso em 01.06.2018

  • Esse é o famoso inominado

  • Gab B

     

    Art 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    I- de ofício

    II- Mediante requisição da atoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

     

    §2°- Do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

  • GABARITO CHEFE DE POLÍCIA.

    PMGO.

  • CPP Art 5º § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    GB B

    PMGOOO

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144, §4º, da Constituição Federal.


    Uma matéria que demanda atenção e é muito cobrada é a notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:




    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2) requerimento da vítima;

    2.3) delação de qualquer do povo;

    2.4) representação da vítima;

    2.5) requisição do Ministro da Justiça;

    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante


    A) INCORRETA: O Escrivão de Polícia é responsável pela formalização dos procedimentos, oitivas, expedição de guias periciais, etc... não estando dentre suas atribuições decidir sobre recurso com relação a indeferimento de abertura de inquérito policial.


    B) CORRETA: A presente alternativa está correta e de acordo com o previsto no artigo 5º, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...)

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."


    C) INCORRETA: O juízes leigos são auxiliares da Justiça e recrutados na forma do artigo 7º, da lei 9.099/95, não havendo qualquer relação da atuação destes com o recurso na seara administrativa para indeferimento de abertura de inquérito policial:


    “Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência."


    D) INCORRETA: O Juiz de Direito é aquele que ingressa na carreira de juiz substituto mediante concurso público de provas e títulos, com garantias de vitaliciedade; irredutibilidade de subsídios e inamovibilidade, nos termos do artigo 95 da Constituição Federal. Não cabe recurso de decisão de indeferimento de abertura de inquérito ao Juiz de Direito, visto que referido recurso será ajuizado na seara administrativa.


    E) INCORRETA: Os Tribunais de Justiça tem, em regra, competência para julgar os recursos proferidos pelos juízes de direito, sendo que o recurso objeto da presente questão será demandado na seara administrativa ao Chefe de Polícia.




    Resposta: B


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.

  • GABARITO: B

    Art. 5º, § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.