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Gabarito: B.
Prazo para oferecer a denúncia -> 5 dias com o réu preso, 15 dias com o réu solto.
***Prazo para o inquérito policial**** (Só dobrar o prazo da ação penal) -> 10 dias com o réu preso e 30 dias com o réu solto.
Os prazos com o réu solto podem ser prorrogados.
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Prazo para oferecimento da denúncia - 5 dias com o réu preso - 15 dias com o réu solto.
Prazo para término do inquérito policial - 10 dias com o réu preso e 30 dias com o réu solto.
Prazo da prisão temporária -5 + 5 crimes comuns / 30 + 30 crimes hediondos ou equiparados
Prazo da prisão preventiva - indeterminado
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(B)
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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Correta, B
Prazo para oferecimento da denúncia:
- 5 dias com o réu preso
- 15 dias com o réu solto.
Prazo para término do inquérito policial:
- 10 dias com o réu preso: a contar a partir da ordem de execução da prisão > este prazo é improrrogável.
- 30 dias com o réu solto: com ou sem fiança > este prazo pode ser prorrogado. (o juiz indicara o novo prazo para encerramento).
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Prazos para oferta da denúncia:
Regra geral - 5 dias preso/15 dias solto ou afiançado.
Crime eleitoral - 10 dias.
Crimes de impresa - segue a regra geral.
Tráfico de drogas - 10 dias.
Abuso de autoridade - 48h.
Crimes contra a economia popular - 2 dias.
Lei de falências - 5 dias preso/15 dias solto/15 dias após relatório do adminstrador judicial (solto).
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Prazo para o MP oferecer a denúncia:
5 dias - réu preso
15 dias - réu solto ou afiançado
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Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial
art. 16 contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Força!
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RÉU PRESO - 5 DIAS
RÉU SOLTO - 15 DIAS
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Basta lembrar que o prazo do Inquérito Policial é o DOBRO do oferecimento da denúncia.
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Lembre-se que, em regra, o MP tem o prazo de 05 dias, se o réu estiver preso, ou 15 dias, se solto, para apresentar a denúncia.
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PRAZO: 5 DIAS / PRESO!
SOLTO / 15 DIAS!
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Não confundir:
Oferecimento da denúncia: 5 dias- réu preso; 15 dias réu solto.
Término do inquérito policial:10 dias com o réu preso se for polícia civil, a partir da ordem de execução da prisão. Nos casos de competência da PF, são 15 dias; 30 dias com o réu solto (aplica-se tanto para polícial civil como para polícia federal).
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a mão chega tremeu quando eu vi 10 dias (graças a Deus não deixei o inimigo agir e lembrei que o prazo para o oferecimento da denúncia é uma coisa e conclusão de IP é outra coisa) #obrigado gzuis.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
GABARITO - B
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Prazo para oferecimento:
Réu preso: 5 d.
Réu solto/afiançado: 15 d.
art. 46 cpp
Observações: artigo 29 do CPP
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GB B
PMGOOOOOO
PRESO 5 DIAS
SOLTO 15 DIAS
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prazo para oferecimento da denúncia:
- 5 dias com o réu preso
- 15 dias com o réu solto.
Prazo para término do inquérito policial:
- 10 dias com o réu preso: a contar a partir da ordem de execução da prisão > este prazo é improrrogável.
- 30 dias com o réu solto: com ou sem fiança > este prazo pode ser prorrogado. (o juiz indicara o novo prazo para encerramento).
NAO CONFUDAM OS PRAZOS !!!!!
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PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
RÉU PRESO- 5 DIAS
RÉU SOLTO- 15 DIAS
PRAZO PARA O ADITAMENTO DA QUEIXA
3 DIAS
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Com relação a denúncia, vejamos que o artigo 395 do
Código de Processo Penal traz que a denúncia ou a queixa será rejeitada
quando:
1) for
manifestamente inepta;
2) faltar pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal;
3) faltar justa causa para o exercício da
ação penal.
A INÉPCIA
da denúncia ou da queixa ocorre quando ausentes
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo estes:
1) a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
2) a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
3) a
classificação do crime;
4) quando
necessário, o rol das
testemunhas.
Já as
condições da ação são:
1) LEGITIMIDADE: deve
figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o
réu;
2) INTERESSE DE AGIR:
que se subdivide em:
2.a) necessidade: se
há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode
ser resolvido por outros meios;
2.b) adequação: o
meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;
2.c) utilidade: que é
a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;
3) a POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO: deve ser a demanda juridicamente admitida;
4) JUSTA CAUSA: que é a necessidade um lastro probatório
mínimo da materialidade e de indícios de autoria.
Vejamos outras questões cobradas com
relação a denúncia:
1) em algumas infrações penais, como no caso da
receptação e da lavagem de dinheiro, há
a necessidade de um lastro probatório mínimo quanto a infração precedente,
o que se chama de justa causa duplicada.
A lei 9.613/98 traz em seu artigo 2º, §1º, exemplo do aqui descrito: “§ 1o A denúncia será instruída com
indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena
o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente";
2) a criptoimputação é a denúncia com grave deficiência na narrativa dos fatos
imputados, o que contraria o
artigo 41 do CPP e por isso deve ser considera
inepta nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo Penal;
3) a denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a todos os
denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de
que todos atuaram com vontade voltada para o mesmo fim, aceita pela
jurisprudência do STJ.
4) a denúncia genérica é aquela que não descreve os fatos na sua devida
conformação, a conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo
aceita pelo STJ.
A) INCORRETA: Um exemplo de prazo de 3 (três) dias no Código de Processo Penal
é o previsto no artigo 58 para o querelado informar se aceita o perdão
concedido pelo querelante.
B) CORRETA: O prazo para o oferecimento da denúncia
é de 5 (cinco) dias no caso de réu preso, artigo 46 do Código de Processo
Penal.
C) INCORRETA: O prazo para o oferecimento da
denúncia é de 5 (cinco) dias no caso de réu preso. Com relação a prazos
previstos no CPP, destaco o prazo de 30 (trinta) dias para o término do
inquérito policial no caso de investigado solto, artigo 10 do Código de
Processo Penal.
D) INCORRETA: Um exemplo de prazo de 10 (dez) dias
previsto no CPP é para o término do inquérito policial no caso de investigado
preso, artigo 10 do citado codex.
E) INCORRETA: O prazo de 15 (quinze) dias é para o
oferecimento da denúncia no caso de réu solto, artigo 46 do Código de Processo
Penal.
Resposta: B
DICA: No momento em que
estiver estudando as questões faça sempre a leitura da Lei e anote as partes
que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
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PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
RÉU PRESO- 5 DIAS
RÉU SOLTO- 15 DIAS
PRAZO PARA O ADITAMENTO DA QUEIXA
3 DIAS
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GABARITO LETRA B. LETRA B) 5 dias.
Conforme dispõe expressamente o CPP, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de: 5 dias.
CPP
COMENTÁRIO: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (CINCO) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (QUINZE) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Promotor acorda de (05:15).
5 dias --> réu preso.
15 dias --> réu solto.
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Fonte: comentários dos colegas do qconcursos.
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GABARITO: B
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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Para saber os prazos na justiça comum:
Corta da metade os prazos do IP
IP = 10 dias preso
denúncia = 5 dias
30 dias solto
denúncia = 15 dias